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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa"Dispõe sobre a qualificação, seleção e contratação de pessoas Jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações sociais, e dá outras providências”
native_id1629

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ribas
do Rio Pardo
Mensagem no 07112025 Ribas do Rio Pardo - MS, 14108/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio
Pardo - MS e nobres vereadores,
Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal no 085,
de 14 de agosto de 2025, cuja matéria trata da seguinte disposição: "DISPOE
soaRE A QUAL\F|CAçÃO, SELEçÃO E CONTRATAçAO DE PESSOAS
JURIDICAS DÉ DIREITO PRIVADO, SE,T' F,,VS LUCRATIVOS, COMO
oRGANIZáçõES SOCrÁrS, E DA OUTRAS qROV//DÊNC[AS',
A presente proposição visa autorizar a contratação de OrganizaçÕes Sociais
para a execução de atividades relacionadas à saúde, visando aprimorar a
qualidade dos serviços prestados à populaçâo.
Atualmente, o município enfrenta desafios na gestão de seus equipamentos de
saúde, mais precisamente em relaçáo à procedimentos de média e alta
complexidade, bem como especialidades médicas.
A parceria com uma OS, com expertise comprovada na área da saúde, permitirá
otimizar a gestão dos recursos, reduzir a burocracia, melhorar a eficiência dos
serviços e, consequentemente, garantir um atendimento mais eficaz e
humanizado.
Em longo prazo, a gestão eficiente por OS pode gerar economia para o
município, otimizando o uso de recursos e evitando desperdícios.
Um dos exemplos é que, em curtíssimo pÍazo, o município implantará o CAPS
(Centro de Atenção Psicossocial), com foco em reabilitaçáo psicossocial, e
gestão por OS pode facilitar a contratação de proÍissionais especializados, como
psicólogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais, com maior agilidade
do que o processo hadicional.
As OS podem implementar programas de reabilitação psicossocial mais
abrangentes, promovendo a reintegraçâo social dos pacientes e reduzindo a
necessidade de internaçôes.
As despesas decorrentes da execução da parceria correrão à conta de dotaçôes
consignadas no orçamento vigente, com suplementação se necessário.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua
Mdt!$a tlünlclpol dc nlbor cb nlo Po?ú
RtJo Concehôo do Rio Pordo,1725 - centt
Rlbds do Rb Pqdo - MS I CEP 7918O-OO
www.riboscloriopqdo.ms.gov.t
080() âoÊ lt7
&
Ribas
do Rio Pardo
valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COm UnOÊHC|A, dada a
relevância
ouíerra
icipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS
,t.ílltuÍo llunlclpol dê Slbos do nlo ÍtÍd
Ruo Concê§ôa {ro Rio PoÍdo, r,26 - C€nü
Rlbos do Pb P6do - rrs I CEP 79l8GO0
rNr,rr{,ribo§doriopoÍdo.ms.€ovl
I
Ribas
do Rio Pardo
PROJETO DE LEI N'085, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
"ospoe soBRE A
eueuncaçÁo, sercçÃo E
coutnetaçÁo DE PEssoÁs
uniorcas DE DtREtro PRwADa,
SE'I' F'A'S LUCRATIVOS, COMO
onaentzaçóes socnls, e oÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS,"
O PREFEITO MUNICIPAL OE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção l!
Da Qualificação
Arl. 20 - O requerimento de qualificação como organização social será
endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado dos
seguintes documentos:
| - cópia do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a. natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b. finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Prcrcrtr..! llunlclpol dc nlbor do nb Porú
Ruo 6@00 do Rio PoÍdo, fr25 - cent
eibos do fab PoÍdo - rús I cEÊ 79t80-oo
wlt r.ribocdorbpqído.m§-gov,i
AÉ. 1o - O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como
organizaçôes sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas a proteçáo e preservação da saúde, atendidos
aos requisitos previstos nesta Lei.
&
Ribas
do Rio Pardo
c. previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberaÉo superior
e de direção, um conselho de administração e uma diretoria deÍinidos nos
termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d. previsão de participação, no órgáo colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e. composição e atribuiçôes da diretoria;
f. obrigatoriedade de publicação anualdos relatórios Íinanceiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g. no cilso de associação civil, a aceitaçâo de novos associados, na forma
do estatuto;
h. proibiçâo de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razâo de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
a. previsão de incorporaçâo integral do patrimônio, dos legados ou das
doaçÕes que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificaçáo,
ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por este alocado.
AÉ. 30 - O requerimento será inicialmente encaminhado ao Secretário
Municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade
interessada, para elaboração de parecer técnico quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualiÍicação como organização social.
Seção lll
Do Conselho de Administração
Art. 40 - O conselho de administraÉo deve estar estruturado nos termos
que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
l. - ser composto por:
a.2O a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade;
b.2O a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto;
c. até 1Oo/o (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d. 10 a 3OYo (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
Mrituru mmlclpol dc Bibo! do nlo PoÍÉ
Ruo Conc€hôo do Rio PoÍdo' lz5 - cen§
Rlbos do Pb do - lls I CÊP T0|8O-OO
wrrY-Íib'osdorioPoÍOcro.ma€ov't
I
Ribas
do Rio Pârdo
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e. até 10olo (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto;
ll. - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
tll.- os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do
Conselho;
lV.- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto;
V. - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniôes do
conselho, sem direito a voto;
Vl.- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
Vll.- os conselheiros não devem receber remuneraçáo pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada
a ajuda de custo por reunião da qual participem;
Vtll.- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria
da entidade devem renunciar ao assumirem funçÔes executivas'
Art. 50 - Para os Íins de atendimento dos requisitos de qualiÍicação, devem
ser atribuiçôes privativas do Conselho de Administraçáo, dentre outras:
l.- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
ll.- Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
tll.- Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o
programa deinvestimentos;
lV.- Designar e dispensar os membros da diretoria;
V. - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
Vl.- Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
Vll.-Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo'
sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas
competências:
Vlll.-Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos'
salários e benefícios dos empregados da entidade;
lX.- Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidadê, elaborados pela
diretoria;
X. - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com
o auxílio de auditoria externa.
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Ruo CoÍtc€lçôo do Rio PoÍdo. fr25 - C€ntl
Pibos do Rb Púdo - Àrs I cãt TS|SGOO
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I
Ribas do Rio Pardo
Seção lV
Do Chamamento Público
Art. 6o - A seleção de organização social para celebração de parceria
deverá ser realizada pela administraçáo pública municipal por meio de
chamamento público simplificado, com critérios objetivos de julgamento'
possibilitando ampla participação das entidades qualificadas.
AÉ. 70 -Além das condiçôes exigidas pela Lei Federal no 9.637, de 15 de
maio de 1998, a organização social interessada em contratar com a
administração pública municipal deverá apresentar a documentação abaixo
elencada:
l.- Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização social,
no mínimo, 05 (cinco) anos de existência, comprovando cadastro ativo;
ll.- Certidão Negativa de:
a. Débitos Tributários de qualquer natureza junto ao órgão fazendário
municipal; b. Dívida Ativa da Uniáo;
c. Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;
d. Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS;
e. Débitos Trabalhistas;
lll.- certidáo de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil
ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de
sociedade cooperativa, certidáo simpliÍicada emitida por junta comercial;
lV.- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V. - Relaçáo nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
comprovante de rêsidência, número e órgão expedidor da carteira de identidade
e número de registro no cadastro de Pessoas Físicas - cPF da secretaria da
Receita Federal - SRF de cada um deles;
VI.- Comprovação de que a organização social funciona no endereço por
ela declarado;
Vll.- Apresentar escriluraçáo de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;
Vlll.- Comprovar experiência prévia na realizaçâo, com êfetividade, do
objeto do contrato ou de natureza semelhante;
lX.- Demonstrar possuir instalaçÕes, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na sua área de atuação;
X. - Apresentar registro da organização social em Conselho Municipal,
Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitaÉo
para atuar ou de Íirmar Contrato de Gestão com a Administraçáo Pública;
Büí.ltuÍo hrnlcipol dc tlÉo! do nlo PoÍÚ
ir,lo conce§oo do Rio PqÍdo' r,26 - cênÚ
Pibos do ib Potdo - )vts I cEP 7gl8O-O0
www.ribos{torioPd!o.ms,goyl
I
@
Ribas
do Rio Pardo
l.- a programaçáo orçamentária;
ll.- o objeto do contrato com indicação da polÍtica, do plano, do programa
ou da ação correspondente;
lli.- a data, o ptazo, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
lV.- as condiçÕes para interposição de recurso administrativo no âmbito
do processo de seleção;
V. - o valor de referência paa a rcalizaçáo do objeto;
Vl.- a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
Vll.- a minuta do contrato de gestão;
Vlll.- as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto do
contrato; e
lX.- as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas'
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e âo peso atribuído a
cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1o - Os critérios de julgamento de que trata o inciso lX deverão abranger,
no mínimo, o grau de adequação da proposta:
l.- aos objetivos da política, do plano' do programa ou da ação em que se
insere o contrato; e
ll.- ao valor de referência ou teto constante do edital.
AÉ. 90 - O chamamento público será amplamente divulgado no sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal e no Diário Oficial do
Município - DIRIBAS.
Art. 10 - O prazo para a apresentaçâo de propostas será de, no mínimo'
quinze dias, contado da data de publicaÉo do edital.
Seção V
HültrrÍo lftmlclDol da nlbos clo tlo PoÍú
nro Concdçoo Oo Rio PqÍdo, fr25 - c€m,
Ribo6 do Bb Pado - rrs I cEP 7st8o-oo
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Do Contrato de Gestão
' ' 
;; -ouctar"çao de que a organização náo deve prestações de contas a
quaisquer órgáos ou entidades;
Xll.- Declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 70,
inciso XXXlll, da Constituição Federal de í988;
Xlll.- Declaração do representante legal da organizaçâo social informando
que a organizaçâo e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações
previstas na Lei Federal no 9.637, de 15 de maio de '1998;
AÉ. 8o - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
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Ribas
do Rio Pardo
Art. '11 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento Íirmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas à área relacionadas no art. 1o.
AÉ. t2 - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão
ou entidade supervisora e a organizaçâo social, discriminará as atribuiçôes,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pêlo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal
da área correspondente à atividade fomentada.
AÉ. í3 - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
l.- especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, a estipulaçaô das metas a serêm atingidas e os respectivos prazos de
execuÉo, bém cómo previsáo êxpressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
l!.- a estipulaçâo dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de'quaiquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções'
Parágrafo único. o secretário Municipal da área de atuação da entidade
deve deÍinii as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários.
Seção Vl
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestiio
AÉ. 14 - A execuçâo do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pélo órgao ou entidade supervisora da área de atuaçâo
correspondente à atividade fomentada.
§ 10 -Aentidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder
Público- supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, coÀforme recomende o interesse público, relatório pertinente
à execução do contrato de gestâo, contendo comparativo especíÍico das metas
propostás com os resultadoi alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício fi nanceiro.
HrltuÍo ktntclDol dc nlbos do llo Po?É
Íiuo ConcdçOo <to Rlo Pordo, f,26 - cenü
nfbes ao nlo Porao - irs I cEP 7918O-OO
www.ribosdoíiopqdo.ms€ov t
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Ribas
do Rio Pârdo
§ 29 - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devemier analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela
autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de
notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3o - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
AÉ. í5 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
ititirrçâo de recursos ou bens de origem pública por organização social,.dela
darão ciência a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária'
Seção Vll
Do Fomento às Atividades Sociais
Art.í6-AsentidadesqualiÍicadascomoorganizaçôessociaissão
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.
AÉ. .17 _ Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens óUUtico" necessários ao cumprimento do contrato de
gestâo.
§ío-Sãoasseguradosàsorganizaçõessociaisoscréditosprevistosno
orçamãnto e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§20-Poderáseradicionadaaoscréditosorçamentáriosdestinadosao
custeiúo contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, deêde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organizaÉo social.
§ 30 - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizaçÕes
sociaisl dispensada licitação, mediante permissâo de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. í8 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos
6ens integrem o patrimônio do Município.
Éàãgr"tJ único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliãção do bem e expressa autorizaÉo do Poder Público'
Art.í9-EfacultadoaoPoderExecutivoacessãoespecialdeservidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem'
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nuo concdçoo Oo Rio PoÍdo, u25 - CenÚ
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Ribas
do Rio Pàrdo
§ 1o - Nâo será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§ 2o - Náo será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permaÀente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes
do contrato de ge§tao, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício
de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus
no órgáo de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo
escalão na organização social.
Seção Vll
Da Desqualificação
Art. 20 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das
disposiçÕes contidas no contrato de gestão.
§ 1o - A desqualiÍicação será precedida de processo administrativo,
assegu-rado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
orgaÃização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua açáo ou omissáo.
§ 23 - A desqualiÍicação importará reversão dos bens permitidos e dos
valoreJ entregues à utilizaÉo da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabiveis.
Capítulo ll
DAS DISPOSIÇÕES FINA|S E TRANSITORIAS
Art. 21 -A organização social fará publica( no prazo máximo de noventa
dias contado da assinaturado contrato de gestão, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Ar1. 22 - A organização social que atuar no âmbito da área de saúde
deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da
comunidade, os princÍpios do Sistema Unico de Saúde, expressos no art 198 da
constituição Federal e no art. 70 da Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de
Ptrú.llüm l&rnlclPol tlc Rlbo§ do Rlo PGrd
far,o concdçÔo do Rlo Potdo' rr25 - c€nt
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Ribas
do Rio Pardo
AÍ1.23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposiçôes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa
de2025.
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