Ribas do Rlo Pardo
Mensagem no 07212O25 Ribas do Rio Pardo - MS, 14/08/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio
Pardo - MS e nobres vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egregia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que "Dispôe sobre a extinção do Fundo Municipal de
lnvestimento Social - FMIS, criado pela Lei Municipal no 658/2000' e
autoriza o remanejamento de recursos nos termos da Lei no 4.32011964, e
dá outras providências".
A presente proposição se justifica pela alteração no cenário de financiamento do
FMIS, decorrente da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional
no 132, de 20 de dezembro de 2023, que determinou a substituição do ICMS e
do ISS pelo lmposto sobre Bens e Serviços (lBS) a partir de 2033' Essa mudança
trouxe um novo critério de repartição das receitas, que passará a considerar a
média histórica de arrecadação dos tributos substituídos.
Como consequência, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul reorganizou
o Fundo de lnvestimentos Sociais (FlS) e cessou os repasses que antes
constituíam a principal fonte de receita do FMIS municipal. A extinçáo do fundo
estadual na forma anterior esvaziou a Êzáo de existir do FMIS local' uma vez
que não há mais ingresso de recursos na sua conta específica.
Cabe destacar que as ações e serviços que eram anteriormente executados com
recursos do FMIS já se encontram incorporados como politicas públicas
permanentes, sendo atualmente planejados, implementados e geridos no âmbito
do Fundo Municipal de Assistência Social, que dispõe de estrutura própria e
fontes de financiamento compatíveis com a continuidade dessas atividades.
Dessa forma, a extinÇão formal do FMIS representa medida de racionalização
administrativa, evitando a manutenção de um fundo inativo e permitindo que os
recursos financeiros e patrimoniais remanescentes sejam incorporados ao
Tesouro Municipal para aplicação direta em açÔes de desenvolvimento social,
observando-se as diretrizes legais e a responsabilidade fiscal.
O Projeto de Lei também prevê autorização para o remanejamento, transposiçáo
e transferência desses recursos no orçamento vigente, para outras unidades e
dotaçÕes orçamentárias, nos termos do art. 167, inciso Vl, da Constituição
Federal, de modo a assegurar a continuidade e a efetividade dos programas e
projetos de interesse público.
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Ribas
do Rio Pârdo
Diante da relevância da matéria e da necessidade de alinhamento às novas
realidades de arrecadação e gestão de políticas sociais, solicito a análise,
discussão e aprovaçáo do incluso Projeto de Lei.
Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em
colaborar para a manutenção do primoroso habalho desempenhado pela
Câmara Municipal e apresentar meus since primentos.
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A Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS
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Ribas
do Rio Pardo
PROJETO DE LEI NO 086, DE .I4 DE AGOSTO DE 2025.
"Dispõe sobre a extinçâo do Fundo
Municipal de lnvestimento Socral -
FMI§, crtado pela Lei Municipal no 658/200Ú, e autortza o
remanejamento de recursos nos
termos da Lei 4.320/19ô4, e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, EStAdO dE MAIO
Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
AÉ. í'- Fica extinto o Fundo Municipal de lnvestimentos Sociais - FMIS
de Ribas do Rio Pardo/MS, instituído pela Lei Municipal no 658, de 12 de julho
de 2000, em razão das alterações promovidas pelo Estado de Mato Grosso do
Sul na estrutura de repasses anteriormente destinada a esse fundo, conforme
autorizado pela Resolução Estadual no 2.929D018.
Art 2'- Os recursos Íinanceiros remanescentes deverão ser transferidos
para o Tesouro Municipal e aplicados em ações de desenvolvimento social, em
consonância com as diretrizes das políticas públicas do Município.
Art. 3o- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o
remanejamento, transposição e transferência de recursos originalmente
destinados ao FMIS para outras unidades e dotações orçamentárias do
município, nos termos do art. 167, inciso Vl, da Constituição Federal, para
viabilizar a execução de programas prioritários de desenvolvimento social e de
interesse público.
Art.4'- Em caso de existência de bens patrimoniais vinculados ao FMIS,
estes também serão transferidos para o Tesouro Municipal, assegurando-se sua
destinação para finalidades de interesse público, conforme o planejamento e as
normas de gestão paúimonial do Município.
AÉ. 50 Fica autorizada a Contabilidade Geral do Município a realizar as
atualizaÉes, comunicações e cadastramentos necessários relativos à extinção
do FMIS junto aos órgãos de controle, Íiscalização e registro competentes, em
conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis
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Ribas
do Pio Pardô
AÉ. 60 Fica revogada a Lei Municipal n" 658, de 12 de julho de 2000, que
instituiu o Fundo Municipal de lnvestimentos Socias - FMIS no âmbito do
Município de Ribas de Rio Pardo/MS
AÉ.70. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de lnvestimentos Sociais -
FMIS, instituído, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório Íinal de
fiscalizaçáo e avaliação sobre a utilização dos recursos do Fundo, indicando
eventuais recomendações para a transiçáo das atividades e programas para
outras unidades gestoras.
Art 8"- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçÕes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ri io Pardo/MS, 05 de agosto
de 2025.
MOUREIRA
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