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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-08-21
Ementa"Institui o Auxílio - aluguel destinado às mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente de violência doméstica e familiar";
native_id1633

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 
 
Mensagem nº 075/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 21/08/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio 
Pardo – MS e nobres vereadores, 
Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal nº 090, 
de 21 de agosto de 2025, cuja matéria trata da seguinte disposição: “INSTITUI 
O AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR”. 
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 
43,1% dos casos, a violência ocorre na residência da mulher. Na relação entre 
a vítima e o perpetrador, 32,2% dos atos são realizados por pessoas conhecidas, 
29,1% por pessoa desconhecida e 25,9% pelo cônjuge ou ex-cônjuge. 
Muitas mulheres não fazem a denúncia por medo de retaliação ou impunidade. 
Muitas vezes, mulheres em situação de violência doméstica ou familiar 
necessitam, para a sua segurança e a de seus dependentes, deixar seus lares. 
No entanto, muitas delas não possuem renda suficiente para arcar com as 
despesas de uma moradia e/ou necessitam deixar a casa de forma repentina. 
Por isso, apresentamos este Projeto de Lei que cria um auxílio-aluguel urgente 
para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, visando corrigir a 
falta de estrutura de acolhimento a estas mulheres e garantir a sua segurança 
enquanto refazem suas vidas. 
A violência doméstica contra a mulher, possui fortes implicações para o 
desenvolvimento do país, visto que envolve perda de produtividade das vítimas, 
eventuais custos com tratamento no sistema de saúde e menor participação da 
mulher no mercado de trabalho. Além disso, as crianças que vivem em lares 
onde prevalece a violência doméstica possuem maior probabilidade de 
desenvolver problemas comportamentais na primeira infância e, a partir da 
adolescência, se envolver em atividades criminosas. 
O Projeto, como se pode observar, ampara as mulheres mais necessitadas. 
Mulheres pobres que não possuem renda ou possuem renda de até 2 (dois) 
salários mínimos e dependentes para sustentar. 
Em uma situação urgente, para salvar sua vida e de seus dependentes, essas 
mulheres não têm outra opção que não seja deixar o lar, onde mais são 
agredidas, e refazer a vida em outro lugar, longe dos agressores que, muitas 
vezes, continuam livres devido à lentidão do sistema judiciário ou sua total 
ineficácia. 
 
 
Nesta situação, cabe ao município colaborar na garantia a segurança da família 
atingida pela violência doméstica. 
Posto isso, apresentamos esta proposta. Trata-se, também, de um Projeto cujo 
investimento é adequado à nossa realidade, visto que o auxílio gira em torno de 
1 (um) salário mínimo, tornando-se uma iniciativa de custo suportável para o 
orçamento. 
Muito importante ressaltar que a idealizadora do dispositivo legal é a Vereadora 
Rozenir Pereira (PSDB), que em 2023 foi precursora Lei Municipal nº. 1.391, de 
04 de dezembro de 2023, que trouxe o primeiro alento às vítimas de violência 
doméstica, buscando implantar o auxílio-aluguel. Em que pese todos os esforços 
da vereadora Rose, o executivo não implementou o instrumento legal 
sancionado. 
Agora, com apoio dos vereadores Anderson Arry Januário Guimarães (PSDB), 
Christoffer Jamesson da Silva (PL), Dione Lima Tavares (PSB), Jeová da Silva 
Prado (PP), José Heleriano Rodrigues de Souza (PP), Lucimar Rosa de Campos 
(PSD), Nei Luiz de Araújo Pereira (PSDB), da presidente Tania Maria Ferreira 
de Souza (PP), o Executivo juntamente com a idealizadora Rose Pereira busca 
implementar o Auxílio-Aluguel para as mulheres vítimas de violência doméstica, 
com adoção de critérios objetivos de concessão e acompanhamento 
multidisciplinar. Assim, mister a revogação da lei aprovada anteriormente e 
jamais implementada, para que o novo dispositivo possa finalmente ser colocado 
em prática. 
Reforçamos que a implementação desta proposta será de grande repercussão 
na vida destas mulheres e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, a 
violência doméstica impacta nos gastos com saúde tanto da mulher agredida, 
quanto de suas crianças. 
Diante do exposto e considerando que cabe também ao Município a garantia dos 
direitos humanos, em especial da mulher, da criança e do adolescente. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão ratificar o apoio 
já manifestado a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua 
valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA, dada a 
relevância. 
Roberson Luiz Moureira 
Prefeito Municipal
ROBERSON 
LUIZ 
MOUREIRA:2
5025929172
Digitally signed by 
ROBERSON LUIZ 
MOUREIRA:2502592
9172 
Date: 2025.08.26 
07:17:51 -04'00'
 
 
À Excelentíssima Senhora 
Tania Maria Ferreira de Souza 
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo/MS
JiJ;.vi k-'-
&ie
Ribas dô Rio Perdo
PROJETO DE LEI NO O9O, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
'tusrtrttt o nuxitto-eLUGUEL
DEsrtNADo Às nutuenes en stueçÃo DE
VULNERABILIDADE SOC'ÁL E
ECONONrcE DECORRENTE DE wotÊuqa oouÉsnca E
FAMILIAR"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte
Lei:
AÉ. 1o - Fica instituído, no âmbito do municipio de Ribas do Rio Pardo, o
Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situaçâo de violência doméstica e
familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de moradia.
Art. 20 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar o auxílio-aluguel
a ser destinado à mulher que, por conta de violência doméstica e familiar sofrida,
nâo puder retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo
atender cumulativamente aos seguintes critérios:
| - estar em situação de extrema vulnerabilidade, aferida por meio de
relatório confeccionado por equipe multidisciplinar e comprovar ter renda familiar
após a separaçâo de até 2 (dois) salários mínimos;
!l - ter medida protetiva vigente, expedida de acordo com a Lei federal no
11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
lll - comprovar residir no município de Ribas do Rio Pardo há, no mínimo
12(doze) meses; e
lV - não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel além daquele
onde residia com o agressor.
Art 3o - O valor do auxílio-aluguel não poderá ultrapassar o valor de um
salário mínimo vigente, cuja concessão não ultrapassará o prazo de 6 (seis)
meses.
Art. 4o - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a
comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária côpia da medida
protetiva de urgência, para comprovar a violência.
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Ruo Concehôo do Rlo ftÍdo, r,25 - Cenü
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Ribas
da Rio Pârdo
Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo
responsável, após análise técnica da documentação apresentada.
AÉ. 5o - Será priorizada a concêssão para a mulher em situação de
vulnerabilidade por conta de violência doméstica e familiar sofrida que:
l- seja gestante;
ll- possuir filhos menores;
Parágrafo Único. O benefício será concedido independentemente da
concessão de outros beneficios sociais.
AÉ. 60 - Para as mulheres que, no ato da concessão do benefício, não
estiverem realizando atividade remunerada, deverá o Poder Executivo promover
ações, enquanto perdurar a concessão do benefÍcio, que possibilitem sua
capacitação e inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho.
Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, as ações referidas no
caput poderão ser estendidas para período maior do que o fixado no caput, a fim
de que a capacitação ocorra de forma adequada.
AÉ. 70 - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessaçáo
dos efeitos da medida protetiva de urgência deveráo ser imediatamente
comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de
responsabilização penal e cível.
AÉ. 8" - O uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da prevista no
art. 10 desta Lei enseja a perda do direito do Auxilio, bem como aplicação de
multa de até 3 (três) vezes o valor do beneficio, sem prejuízo das sançÕes civis
e penais cabíveis.
Art. 90 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as
alterações ou adequações orçamentárias necessárias para implementação das
aÇões previstas na presente Lei.
l- na forma do art. 20 da Lei Nacional no 14.674, de 14 de setembro de
2023 ou',
ll- por dotaçÕes orçamentárias especíÍicas criadas para os fins da
presente lei, ou;
lll- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme
legislação vigente.
AÉ. í0 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 1.391, de 04 de
dezembro de2023.
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tulo Concehôo do Rio Pordo, fr25 - Cent
RiB do Rb Pordo - MS I CEP 79l8O-Oú
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Ribas
do Rio Pardo
de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de agosto
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Ruo ConcelçOo do Rlo Fordo, fr26 - C€nü
Rlboa do Rb Pqdo - i/ts I CEP 79tAO-00
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