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Mensagem no 07612025 Ribas do Rio Pardo - MS, 25/08/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio
Pardo - MS e nobres vereadores,
Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal no
091, de 25 de agosto de 2025, cuja matéria trata da seguinte disposição:
"Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, transpode e produção da
espécie exotica Murta (Murraya paniculata), institui Areas de Proteçáo
Fitossanitária para a defesa da citricultura, estabelece restrições ao plantio
e manutenção de citros e outras plantas hospedeiras no municipio de
Ribas do Rio PardolÚS, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a proibir do plantio, comércio,
tÍansporte e produção da espécie exótica Murta (Munaya paniculata), instituir
Areas de Proteção Fitossanitária para a defesa da citricultura, estabelecer
restriçÕes ao plantio e manutenção de citros e outras plantas hospedeiras no
município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.
A citricultura é uma das atividades agrícolas de maior relevância
econômica e social no Brasil, sendo o país responsável por mais de 7Oo/o da
produçáo mundial de suco de laranja concentrado. No entanto, enfrenta grave
ameaça em razão da disseminação do greening (Huanglongbing - HLB), doença
incurável causada por bactérias transmitidas pelo psilídeo Diaphoina citri, velor
amplamente presente em regiões citrícolas.
O avanço do greening compromete a produtividade, reduz a vida útil dos
pomares e eleva os custos de produção, colocando em risco a competitividade
da cadeia citrÍcola e a manutenção de milhares de empregos diretos e indiretos.
No caso específico do município de Ribas do Rio Pardo/MS, a citricultura vem
se instalando recentemente, com novos empreendimentos e projetos agrícolas
que já demonstram o enorme potencial de expansão econômica e geração de
empregos. Essa realidade reforça a necessidade de proteçáo preventiva contra
pragas quarentenárias, para garantir que o setor se consolide de forma
sustentável e não seja impactado pelos mesmos problemas que já afetam polos
tradicionais.
Nesse contexto, é importante lembrar que a murta pode ser uma ameaça
à agricultura porque transmite pragas e doenças que afetam as plantações,
principalmente de cítricos. Adicionalmente, plantas cítricas cultivadas sem o
controle Íitossanitário adequado, podem também oferecer a mesma ameaça.
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Ruo Concehoo cto Rio Pordo, 1725 - C€oú
Rlbos do Rb PoÍdo - lvts I CEP 7918O-C0
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I
Ribas
do Rio Pârdo
Pragas e doenças:
. A murta e plantas cítricas sem manejo fitossanitário adequado podem
abrigar o psilídeo, um inseto que transmite a bactéria causadora do
greening, uma doença que ataca as plantaçôes de cítricos.
. O greening é uma doença de dificil controle e que pode comprometer a
saúde das plantações de cítricos.
lmpactos na agricultura:
. A murta e plantas cítricas sem manejo fitossanitário adequado podem
aumentar o risco de infestações e a necessidade de uso de pesticidas, o
que aumenta os custos de produção para os agricultores.
. A murta e plantas citricas sem manejo fitossanitário adequado podem
ameaçar a biodiversidade e a fonte de renda de muitas famílias.
Proibições:
. Alguns municípios e estados têm proibido o plantio, comércio, transporte
e produção de murta.
. O governo de Sergipe implementou uma proibição rigorosa em relação ao
plantio e à manutenção da Murta em áreas públicas e citrÍcolas.
. Plantio da murta, famosa planta arbustiva popularmente conhecida como
dama-da-noite, está proibido em Mato Grosso do Sul desde 24 de agosto
de 2024. A planta é hospedeira da bacteria huanglongbing (HLB), que
causa doenças cítricas e destrói plantaçÕes de laranja, limão, tangerina,
mexerica e pomelos.
Áreas de Proteção Fitossanitária
A presente proposição busca também instituir Áreas de Proteção
Fitossanitária -APF em um raio de 5 (cinco) quilômetros em torno das unidades
de produção citrícola devidamente registradas, proibindo o plantio e a
manutenção de citros nessas áreas. A medida tem como finalidade proteger
polos produtivos estratégicos, criando cinturões de segurança que diÍicultem a
propagação da doença e reduzam as fontes de inóculo.
A adoção de zonas de exclusão e barreiras sanitárias já é prática
consagrada no direito agrário e fitossanitário, encontrando amparo na
competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre produção e
defesa agropecuária (art. 24,Y| e Xll, da Constituição Federal). Alem disso, a
proposta harmoniza-se com a Lei Federal no 9.7'12l1998, que disciplina a defesa
agropecuária nacional, reforçando a cooperâção entre entes federados.
Cumpre destacar que o projeto não se limita à repressão, mas também prevê a
Íealização de campanhas educativas, a Íiscalização e a possibilidade de
regulamentação técnica pelo órgão municipal competente, garantindo que a
execução seja pautada por critérios científicos e epidemiológicos.
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Ruo ConcelçOo clo Rio Poído. n25 - CentÍ
Plbo8 do Rb Psrdo - MS I CEP 7918O-0O
www.ribosdoÍiopqlo. ms.gov,t
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Ribas
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Assim, a criação de áreas de proteção fitossanitária representa medida
necessária, proporcional e urgente, diante da gravidade dos prejuízos que a
praga pode causar à economia e ao meio ambiente, considerando que a
erradicação de pomares infectados gera desperdÍcio de recursos e amplia o risco
de abandono de áreas rurais.
Diante do êxposto, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei
contribuirá de forma decisiva para a preservação e consolidação da citricultura
sul-mato-grossense, para a manutenção da competitividade do setor e para a
proteção da economia e dos empregos gerados pela atividade. Adicionalmente,
é um instrumento necessários para atrair novos empresários que queiram
investir no Município para produçáo de cítricos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir
o necessário apoio a es
sua valiosa colaboraçáo
ta propositura, solicito a Vossa Excelênci^a, emprestar
no seu ENCAMINHAMENTO COM URGENCIA, dada
ourerra
icipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS
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Rrro CoíEdçOo d,o Rio PoÍéo, fr25 - C€nú
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a relevância.
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Ribas
do lio Pardo
PROJETO DE LEI NO 091, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
"Dispõe soóre a proibição do
plantio, comércio, transporte e
produção da espécie exótica MurTa
(Murraya paniculata), institui Areas
de Proteção Fitossanitária par., a
defesa da citricultura, estaáelece
resüções ao plantio e manutençáo
de ciúros e outras Plantas
hospedeiras no município de
Ribas do Rio PardolÚS, e dá outras
providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte
Lei:
AÍ1. 20 - A Secretaria Municipal de Empreendedorismo (SEMP), em
parceria com o Departamento de Meio ambiente, adotará medidas para:
I - Fiscalizar e identiÍicar a presença da especie proibida no município;
ll - Realizar campanhas educativas para orientar a populaçáo sobre os
riscos da murta para a citricultura:
lll - Notificar e orientar proprietários que possuam a planta sobre a
necessidade de erradicação.
Art.30 - Os proprietários de imóveis públicos e privados que possuírem
exemplares da espécie murta deveráo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei, realizar a erradicação da planta.
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Ruo Conceiaôo do Rio PoÍdo, fr25 - Cent
etbos do ilo Pordo - ll/ts I cÊP Tslao-oo
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Art. 10 - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Ribas do
Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e produção da planta murta
(Munaya paniculata), devido ao risco Íitossanitário que essa espécie representa
para os cultivos citrícolas.
Ribas
do n;o Pàrdo
Art. 4o - Caso a erradicação náo seja realizada dentro do prazo estipulado,
a Prefeitura Municipal poderá proceder à remoçáo da planta, cobrando os custos
do proprietário do imóvel.
Art. 50 - O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar:
| - Advertência, com prazo de 30 dias para adequação;
ll - Expedição de auto de infração, com valor a ser definido mediante
decreto expedido pelo executivo, caso não o@rra a adequação dentro do prazo
estabelecido;
lll - Remoção compulsória 30 dias após a expedição de auto de infraçáo,
nos termos do Art. 40.
Art. 60 - O Executivo Munrcipal poderá firmar parcerias com órgãos
federais, estaduais e municipais além de empresas e entidades, para promover
ações de conscientização e controle Íitossanitário no município.
AÂ.7o - Fica instituído, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, o regime
de Áreas de Proteção Fitossanitária - APF, destinado a prevenir, conter e
erradicar pragas e doenças que afetam a citricultura, em especial o greening
(Huanglongbing - HLB).
AÉ. 80 - Com o objetivo de assegurar a consolidaçáo da citricultura no
municipio de Ribas do Rio Pardo/MS, fica proibido o plantio, replantio e cultivo
de plantas dos gêneros Citrus, Fodunella, e Poncirus e de outras plantas
hospedeiras de pragas quarentenárias da citricultura dentro das Áreas de
Proteção Fitossanitária - APF.
Art. 90 - As Áreas de Proteção Fitossanitária - APF compreenderão um
raio de 5 (cinco) quilômetros em torno das unidades de produção citrícola
registradas junto ao órgão estadual de defesa agropecuária e iunto á Secretaria
Municipal de Empreendedorismo do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
§ío. O órgáo municipal competente poderá, mediante laudo técnico,
ampliar ou reduzir os limites do raio de proteção, conforme critérios
epidemiológicos e de risco fitossanitário.
§2o. O ato administrativo que instituir a APF deverá ser publicado no Diário
Oficial do Municipio (DIRIBAS) e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul,
, croqui e coordenadas geográficas
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R.ro Concdçôo do Rio PoÍdo, fr25 - C€nü
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e conterá a identificaçã o da área delimitada
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Ribas
do Rio Pardo
AÉ. íO - Nas Áreas de Proteção Fitossanitária - APF Íicam vedados:
l- O plantio de novas mudas de citros, exceto para áreas cadastradas e
atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO (Agência Estadual
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do MS);
l! - O replantio de pomares erradicados ou mortos, exceto para áreas
cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO;
lll - O cultivo plantas dos gêneros Citrus, Foftunella, e Poncirus e
hospedeiras de pragas de citros, tais como murla (Munaya paniculata),limoeirocravo e outras que venham a ser classificadas em regulamento técnico;
lV - A existência dessas plantas, ainda que em caráter doméstico,
ornamental, experimental ou em áreas de domínio público.
Art. íí - Todos os pomares ou plantas dos gêneros Citrus, Foftunella, e
Poncirus, localizados em desacordo com esta Lei, sejam de propriedade
particular ou do Poder Público, deverão ser erradicados compulsoriamente,
conforme determinaçâo do órgão municipal de defesa agropecuária.
Parágrafo único. A erradicação prevista no câput não gera direito à
indenização, por se tratar de medida de polícia administrativa de defesa sanitária
vegetal.
Art. 12 - Compete à Diretoria de Meio Ambiente:
I - Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
ll - lnstituir normas complementares, inclusive a lista oÍicial de plantas
hospedeiras de pragas de citros;
lll - Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos produtores
rurais e à população;
lV - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para
execução das medidas de defesa Íitossanitária.
Art. í3 - O descumprimento do disposto nêsta Lei sujeitará o infrator, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, às seguintes
penalidades:
| - Multa adminiskativa, conforme regulamento;
ll - Erradicação compulsória das plantas hospedeiras;
lll - lnterdição d a área para novos plantios de citros pelo prazo mínimo de
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5 (cinco) anos.
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Ribas do Rio Pardo
AÉ. 14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. í5 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municip
de2025.
al de Ribas io Pardo/MS, 25 de agosto
MOUREIRA
n icipal
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Ruo Concelçôo do Rio Poído. U25 - Centr
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