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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a substituição das sirenes eletrônicas de alta intensidade em escolas municipais por sinais sonoros ou musicais adequados aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista – TEA, no município de Ribas do Rio Pardo - MS, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição distribuída às comissões

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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000 
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Projeto de LEI Nº 92/25. Ribas do Rio Pardo – MS. Em, 26 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DAS 
SIRENES ELETRÔNICAS DE ALTA 
INTENSIDADE EM ESCOLAS MUNICIPAIS POR 
SINAIS SONOROS OU MUSICAIS ADEQUADOS 
AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA E 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, 
NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, por seus
representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica determinado que todas as escolas da rede municipal de ensino de Ribas 
do Rio Pardo - MS deverão substituir as sirenes eletrônicas de alta intensidade por 
sinais sonoros ou musicais adequados, de forma a não causar incômodos sensoriais 
aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sinais sonoros ou musicais adequados 
aqueles que:
I - Possuam volume moderado e ajustável;
II - Sejam suaves, harmônicos ou musicalmente agradáveis, evitando ruídos
estridentes, agudos ou repetitivos;
III - Incluam, opcionalmente, músicas curtas ou melodias instrumentais calmas, que 
sinalizem o início ou término das atividades escolares;
IV - Possam ser acompanhados de sinalização visual complementar (como luzes 
piscantes), sempre que possível, para reforçar a comunicação de forma acessível.
Art. 3º As instituições de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da publicação desta Lei, para adequar seus sistemas de aviso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades 
especializadas, universidades e associações da sociedade civil para a orientação 
técnica na escolha e instalação dos sinais sonoros ou musicais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000 
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a acessibilidade e o conforto sensorial de estudantes 
com deficiência e, em especial, aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA). O uso de sirenes tradicionais pode provocar estresse, desconforto e 
crises em alunos com hipersensibilidade auditiva.
A substituição por sinais musicais suaves ou melodias curtas, além de promover um 
ambiente escolar mais acolhedor, também atende às diretrizes da educação 
inclusiva previstas na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), respeitando a 
diversidade sensorial dos estudantes.
Trata-se de uma medida simples, eficaz e de grande impacto para a inclusão social 
e a saúde emocional de nossos alunos.
Gabinete do Vereador Dione Lima Tavares, 26 de agosto de 2025
Vereador Dione Lima Tavares- PSB 
Autor
Jeová da Silva Prado - PP
Coautor
José Heleriano Rodrigues de Souza- PP
Coautor

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