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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a guarda responsável de cães e Gatos e sobre a prevenção de maus-tratos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras Providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

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PROJETO DE LEI 98/2025
DISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL DE CÃES E
GATOS E SOBRE A PREVENÇÃO DE MAUS-TRATOS NO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS
Aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Todo tutor ou responsável por cães e gatos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá assegurar condições
adequadas de bem-estar, saúde, higiene, abrigo e segurança aos animais sob sua guarda.
Art. 2º – Dos Maus-Tratos
Constituem maus-tratos contra cães e gatos, e similares:
I – abandonar o animal em vias públicas ou áreas desabitadas;
II – privar o animal de alimentação, água potável, abrigo ou assistência médico-veterinária;
III – manter o animal em ambiente insalubre, em espaço inadequado, preso de forma cruel ou sem área mínima
para movimentação;
IV – submeter o animal a violência física, castigos, mutilações, abusos ou morte injustificada;
V – utilizar o animal em brigas, rinhas ou competições violentas;
VI – não recolher ou dar destinação adequada aos dejetos do animal em espaços públicos;
VII – conduzir cães de grande porte em locais públicos sem coleira, guia e, quando necessário, focinheira.
Art. 3º – Da Convivência em Espaços Públicos
I – O uso de coleira e guia é obrigatório para todos os cães em vias e logradouros públicos;
II – Cães de grande porte ou de comportamento agressivo deverão utilizar, além da coleira e guia, focinheira
adequada;
III – Somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão conduzir cães de grande porte em locais públicos;
IV – É obrigação do tutor recolher os dejetos de seu animal, sob pena de sanção prevista nesta Lei.
Art. 4º – Das Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas conforme a gravidade
da infração:
I – advertência por escrito, nos casos de infração leve;
II – multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais Municipais);
III – recolhimento do animal em casos de maus-tratos graves ou reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados exclusivamente a programas,
projetos e políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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Assinado digitalmente por 1 pessoa: Lucas Lopes
Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/DF96-272D-1837-E465 e informe o código: DF96-272D-1837-E465
Art. 5º – Da Fiscalização
A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal de Saúde, por meio
da Vigilância Sanitária, podendo haver cooperação da Polícia Militar Ambiental, quando necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 26 de Setembro de 2025
Lucas Lopes
Vereador(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
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Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Assinado digitalmente por 1 pessoa: Lucas Lopes
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no Município de Ribas do Rio Pardo, normas básicas
de guarda responsável de cães e gatos, com ênfase na prevenção e repressão a maus-tratos, bem como na promoção
da convivência harmônica entre animais e sociedade.
É notório o aumento dos casos de abandono e de situações de risco envolvendo animais em nosso município,
especialmente diante do crescimento populacional recente. Tal realidade exige uma legislação municipal que
estabeleça deveres claros aos tutores e permita ao Poder Público agir com rapidez e eficácia.
A proposta não cria burocracias desnecessárias, mas define regras objetivas e de fácil cumprimento, como:
 • garantir alimentação, água, abrigo e cuidados de saúde;
 • proibir práticas de crueldade, abandono e negligência;
 • regulamentar o uso de coleira, guia e focinheira, quando necessário;
 • obrigar o recolhimento dos dejetos em espaços públicos.
Além disso, prevê penalidades proporcionais, cujo produto das multas será destinado integralmente a ações de bem￾estar animal, revertendo o resultado em benefício da própria coletividade.
A aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo na proteção animal, na conscientização
social e na segurança pública, assegurando a Ribas do Rio Pardo um instrumento moderno, equilibrado e eficaz
para lidar com essa questão de relevância crescente.
Lucas Lopes
Vereador(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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