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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-09-30
Ementa“Estima a receita e fixa a despesa do município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”
native_id1649

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões

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PROJETO DE LEI 100/2025
“Estima a receita e fixa a despesa do município de Ribas do Rio
Pardo/MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências”.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, relativo aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta; e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os
Fundos, Fundações e Autarquias municipais.
Art. 2º O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a receita e fixa a despesa do Município
em igual valor de R$ 374.478.500,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e
quinhentos reais), sendo:
I – Orçamento Fiscal: R$ 288.062.500,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, sessenta e dois mil e quinhentos reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 86.416.000,00 (oitenta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais).
Art. 3º A receita orçamentária será constituída pela arrecadação de tributos, contribuições, transferências
constitucionais e legais, bem como de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente.
Art. 4º As receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2026, serão executadas
conforme as especificações constantes dos quadros que acompanham esta Lei, observando o seguinte
desdobramento: 
 ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1. Receitas Correntes 402.652.300,00
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 142.529.300,00
 Receita de Contribuições 4.700.000,00
 Receita Patrimonial 11.043.000,00
 Receita de Serviços 100.000,00
 Transferência Correntes 244.085.000,00
 Outras Transferências Correntes 195.000,00
2. Receita de Capital 7.153.000,00
 Alienação de Bens 1.000,00
 Transferência de Capital 7.152.000,00
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira
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3. Deduções da Receita - 35.326.800,00
 Dedução p/ Formação do FUNDEB - 35.326.800,00
4. TOTAL 374.478.500,00
Art. 5º. As despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2026, serão executadas
conforme a seguinte classificação por categoria econômica:
 ESPECIFICAÇÃO TOTAL
Despesa Corrente 299.949.600,00
Despesa de Capital 64.662.370,38
Reserva de Contingência 3.680.000,00
Reserva de Contingência – Emendas Impositivas 6.186.529,62
TOTAL 374.478.500,00
Art. 6º. A despesa fixada para o exercício de 2026 fica distribuída por órgão/unidade orçamentária, na forma do
quadro a seguir:
 ESPECIFICAÇÃO TOTAL
01. PODER LEGISLATIVO 20.190.000,00
01. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 20.190.000,00
01.01. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 20.190.000,00
02. PODER EXECUTIVO 354.288.500,00
 03 Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP) 35.387.529,62
03.01 -Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP) 35.387.529,62
04 Secretaria Municipal De Gestão De Governo (SEGOV) 37.370.000,00
04.01 - Secretaria Municipal de Gestão de Governo (SEGOV) 37.370.000,00
05 Secretaria Municipal de Educação (SED) 132.699.000,00
 05.01 Secretaria Municipal de Educação (SED) 83.244.000,00
 05.02 Fundo Man. Des. Ed. Básica Val. Prof. Educ. 45.200.000,00
 05.03 Fundo Municipal de Cultura de Ribas do Rio Pardo 4.255.000,00
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 73.625.000,00
 06.01 Fundo Municipal de Saúde 73.625.000,00
07 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO (SAS) 16.996.000,00
 07.02 Fundo Municipal de Assistência Social 11.990.500,00
 07.04 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 278.500,00
 07.05 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 4.205.000,00
 07.15 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 522.000,00
12 SECRETARIA MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO (SEMP) 4.399.000,00
12.01 Secretaria Municipal do Empreendedorismo (SEMP) 3.548.000,00
12.02 Fundo Municipal de Meio Ambiente 845.000,00
12.03 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 6.000,00
13 SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO (SESP) 4.479.000,00
13.01 Secretaria de Esportes e Turismo (SESP) 4.455.000,00
13.02 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 24.000,00
14 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA (SEINFRA) 42.087.970,38
 14.01 Secretaria de Infraestrutura Pública (SEINFRA) 42.087.970,38
15 GABINETE DO PREFEITO 5.365.000,00
15.01 Assessoria de Gabinete 5.350.000,00
15.02 Comunicação Social 15.000,00
16 CONTROLADORIA GERAL 50.000,00
16.01 Controladoria Geral 50.000,00
17 PROCURADORIA JURÍDICA 1.830.000,00
17.01 Procuradoria Jurídica 1.830.000,00
TOTAL 374.478.500,00
Art. 7º. A despesa fixada para o exercício financeiro de 2026 discrimina-se por entidade contábil, conforme
demonstrativo a seguir:
 NR. ESPECIFICAÇÃO TOTAL
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01 Município de Ribas do Rio Pardo 213.337.500,00
02 Fundo Municipal de Saúde 73.625.000,00
03 Fundo Municipal de Assistência Social 11.990.500,00
04 FUNDEB 45.200.000,00
05 Fundo Municipal Dir. Criança e Adolescente 278.500,00
07 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 4.205.000,00
08 Fundo Municipal de Meio Ambiente 845.000,00
09 Fundo Municipal de Cultura de Ribas do Rio Pardo 4.255.000,00
10 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 20.190.000,00
11 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 6.000,00
12 Fundo Municipal de Esportes e lazer 24.000,00
13 Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa 522.000,00
TOTAL 374.478.500,00
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (Quarenta
por cento) do valor total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, utilizando como fonte de cobertura os recursos
previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com a Tabela de
Fontes de Recursos para Crédito Adicional disponibilizada pelo Tribunal de Contas, por meio do sistema e-Sfinge.
Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo estendem-se às dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos, Fundações, Autarquias e demais
entidades da Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 9º. A abertura de créditos adicionais suplementares não será computada para fins do limite estabelecido no art.
8º desta Lei quando tiver como fonte de recurso:
I – Convênios ou instrumentos congêneres com finalidade específica;
II – Superávit financeiro do FUNDEB, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em conformidade
com o § 3º do art. 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III – repasses decorrentes de emendas parlamentares, estaduais ou federais, de execução obrigatória ou voluntária.
IV – Remanejamento de dotações orçamentárias para atendimento das emendas impositivas apresentadas pelos
vereadores, quando não puderem ser executadas na forma originalmente aprovada, desde que respeitados os
critérios e limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, visando à eficiência administrativa e à otimização da execução
orçamentária, poderá realizar a descentralização, total ou parcial, das dotações orçamentárias, entre órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, observadas a legislação e as normas vigentes.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano
Plurianual (PPA) às alterações previstas nesta Lei. 
Art. 12. Esta Lei assegura recursos para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, nas áreas de
saúde, educação, assistência social, gestão ambiental, desportos e lazer, cultura e turismo, em conformidade com o
art. 227 da Constituição Federal, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Lei nº 13.257/2016, o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por ato próprio, os ajustes necessários ao atendimento das
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exigências do Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto a adequações nos quadros de
receita, despesa, fontes de recursos, unidades orçamentárias e demais peças correlatas ao processo orçamentário
desta Lei.
Art. 14. Integra a presente Lei o Anexo que relaciona as entidades da organização da sociedade civil previstas para
receber recursos a título de contribuições, subvenções sociais ou auxílios, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O repasse das contribuições, subvenções ou auxílios às entidades mencionadas no caput fica
condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, compreendendo o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas expedidas pelo
Tribunal de Contas.
Art. 15. Integram a presente Lei os documentos, anexos e demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas
normas e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, internas ou externas, inclusive por
antecipação de receita orçamentária, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 30 de Setembro de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 080/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 30/09/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores
Vereadores, na forma do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026. Este projeto estima a receita e fixa a despesa do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS, conforme as diretrizes previamente estabelecidas no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento proposto foi cuidadosamente elaborado considerando as necessidades de nossa comunidade,
priorizando a eficiência da gestão dos recursos públicos e a transparência na administração fiscal. Nosso objetivo é
assegurar o desenvolvimento contínuo e sustentável do município, com especial atenção às áreas de saúde,
educação, segurança pública e infraestrutura.
A Lei Orçamentária Anual de 2026 abrange tanto o Orçamento Fiscal quanto o Orçamento da Seguridade Social,
incluindo fundos, fundações, autarquias, órgãos e unidades que compõem a Administração Pública Municipal
Direta e Indireta. Este orçamento foi estruturado para garantir que todas as receitas e despesas estejam em
conformidade com as normas vigentes e as expectativas de nossa população.
Estamos diante de desafios econômicos que exigem prudência e responsabilidade na alocação dos recursos
municipais. Assim, este orçamento também reflete nossa estratégia de manter a estabilidade fiscal, promover o
equilíbrio das contas públicas e impulsionar a recuperação econômica local.
Convido todos os membros deste respeitável legislativo a participar ativamente da discussão e análise deste projeto,
que é fundamental para o planejamento e a execução das políticas públicas no próximo ano. A colaboração entre os
Poderes Executivo e Legislativo é essencial para garantir que os interesses e as necessidades de nossa comunidade
sejam plenamente atendidos.
Confio que este projeto será recebido com a mesma dedicação e compromisso com que foi elaborado, visando
sempre o bem-estar e o progresso do povo de Ribas do Rio Pardo /MS.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
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Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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