PROJETO DE LEI 102/2025
“Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Ribas do Rio
Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras
providências”.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio
2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988,
estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 2º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento governamental que define,
de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, orientando a
aplicação dos recursos públicos nas despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes
aos programas de duração continuada.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos;
II - Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos resultados estabelecidos;
III - Justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a mensuração dos problemas e
necessidades que fundamentam a ação governamental;
IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações governamentais;
V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público com vistas à execução dos
programas;
VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da execução do programa;
VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem alcançados.
VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos programas e ações governamentais;
IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a realidade, mensurado por meio de
indicadores;
X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de atuação, de acordo com as políticas
públicas estabelecidas no planejamento municipal.
Art. 4º. Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a constituir parte integrante
desta Lei:
I – Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Relatório I - Síntese das Ações por Entidade e Órgão;
V – Relatório II – Planejamento Orçamentário.
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Art. 5º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município e orienta a atuação
governamental por meio da implementação de programas, classificados em:
I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados
mensuráveis mediante indicadores específicos;
II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte, gestão e manutenção
indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental.
III - Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de obrigações do Município que não
resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade, como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos
diversos.
Art. 6º. Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada exercício, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais, de forma a
assegurar a compatibilidade e a integração entre os instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 7º. Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual têm caráter
estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais ou em
seus créditos adicionais.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a sua
prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua execução, sob pena de irregularidade da despesa.
Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas fixadas nesta Lei somente
poderá ser realizada mediante:
I – Lei específica;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual;
IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais.
§ 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo integrarão automaticamente
o Plano Plurianual.
§ 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da
compatibilidade com as demais peças de planejamento governamental.
Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter técnico-operacional no Plano
Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas definidas em lei, limitando-se a:
I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por programas e ações;
II – Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro dos limites legais já
aprovados;
III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus objetivos;
IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para fins de aperfeiçoamento da
gestão, monitoramento e avaliação.
Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade,
compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, de modo a assegurar a
transparência e a melhoria contínua das políticas públicas municipais.
Art. 12. O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual aprovado, bem como todas as
suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade.
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Art. 13. O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à execução das ações previstas
no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 30 de Setembro de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 082/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 30/09/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Temos a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa
Legislativa, o PPA - Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026 -2029, em cumprimento ao disposto na Carta
Magna Brasileira na Lei Orgânica Municipal.
O PPA 2026-2029 integra um projeto municipal de desenvolvimento social e cidadania, aliada as ações de
governança, inovação, infraestrutura e mobilidade, além daquelas compreendidas no desenvolvimento econômico e
no agronegócio.
O PPA foi construído dentro deste contexto e, para atender satisfatoriamente a continuidade e o aumento na
prestação de serviços essenciais a nossa comunidade, foi idealizado com diretrizes estratégicas, programas e ações
que se dividem, tecnicamente, em diversos projetos e atividades, com a alocação de recursos e indicadores de
desempenho representando assim, os principais compromissos do nosso governo para os próximos quatro anos.
A construção e a consolidação de um modelo de governança, de desenvolvimento econômico, social e ambiental
orientado pela inclusão social e pela redução das desigualdades é o resultado mais tangível dos esforços de
estabilização das políticas públicas já implementadas neste primeiro ano de nosso governo.
Este modelo de desenvolvimento nos remete à consolidação dos direitos conquistados quanto ao aperfeiçoamento
das políticas públicas de qualidade, e ainda permite melhor distribuição das oportunidades e do acesso a bens e
serviços públicos para toda a população de nossa cidade.
O processo de elaboração do PPA 2026-2029 foi condicionado, desde o início, para que contemplassem todos os
anseios de nosso povo, dada a sua característica participativa, estratégica e focada nas entregas mais relevantes e
estruturantes do nosso programa de governo.
O PPA proposto reforça a participação social na gestão pública municipal, não somente como diretriz para a
implementação das políticas públicas, mas também na sua fase de elaboração e planejamento, seja como estratégia
de reconhecimento do papel da sociedade, seja como forma de aperfeiçoamento da ação governamental. A
participação de pessoas ocorreu em reuniões com a formulação propostas relativas as diretrizes e metas do Plano
Plurianual, e permanecerá ao longo da sua implementação, nas dimensões de monitoramento e avaliação.
O Projeto de Lei do PPA 2026-2029, que ora encaminhamos, vem garantir a continuidade das ações constantes em
nosso plano de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam atender de forma crescente as
demandas mais sentidas da nossa população, estimulando assim o desenvolvimento social, cultural e econômico da
nossa cidade, além da consolidação das políticas de governança e transparência.
Além disso, a elaboração deste projeto de lei foi realizada em consonância com as perspectivas do cenário
econômico, com o desempenho financeiro das contas públicas nos últimos exercícios, com os investimentos que
pretendemos realizar, principalmente na modernização da gestão, inovação e transparência nos processos e
austeridade no gasto público.
Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para o crescimento das receitas do Município, a
austeridade nos gastos é pressuposta desta gestão, prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais,
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como também, e principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de Lei.
Depois desses esclarecimentos, que julgamos pertinentes, esperamos ter oferecido todas as informações de que
necessitam para bem compreender o conteúdo do PPA 2026-2029 que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, na qual, solicitamos a devida aprovação, para que possamos juntos suprir as necessidades mais
sentidas da nossa gente. Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo respeito de
elevada estima e consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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