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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de quem Cuida”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

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PROJETO DE LEI 104/2025
Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e
orientação às mães atípicas “Cuidando de quem Cuida”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de atenção e orientação às
mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de Down, transtorno do espectro autista
– TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e
dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.
§ 1º O programa Cuidando de quem cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de
serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e
formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou cuidadora, tutora ou curadora, que é responsável pela
criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos,
doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º Constituem objetivos do programa:
I – Elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas, considerando as dimensões emocionais, físicas,
culturais, sociais e familiares;
II – Desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem
comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III – Promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipatórias em
relação à nova identidade social como mães;
IV – Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a
manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
V – Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de
transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;
VI – Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe atípica tenha que realizar consultas,
exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de
vida;
VII – Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem￾estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII – Promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a
compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando
produzir resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – Oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas, visando à promoção de políticas públicas
de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II – Fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe atípica,
especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III – Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
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IV – Estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;
V – Incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na
maternidade atípica;
VI – Incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates
com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;
VII – Estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em
decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;
VIII – Proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de ampará-las no exercício da maternidade,
desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães atípicas no contexto dos
encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação
do programa instituído por esta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – Atenção integral com foco em mães atípicas e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência
social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II – Instituição de sistemas de avaliação específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas
diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais,
pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV – Implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V – Facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no
domicílio;
VI – Implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o
caso;
VII – Elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que
identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações:
I – Apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:
a) Acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) Esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas
especificidades;
II – Informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato
com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
III – Promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da
qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;
IV – Ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras,
síndrome de Down, TEA, TDA, TDAH e dislexia, entre outras;
V – Implantação de ações que integrem mães e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência
social, justiça, direitos humanos e saúde;
VI – Oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães matriculadas na rede pública de ensino no
acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VII – Utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães em programas com a rede
socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
VIII – Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às
políticas públicas instituídas por esta Lei.
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Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos
de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e
organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a
propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei terão como fonte de custeio as dotações próprias da Prefeitura Municipal
de Ribas do Rio Pardo - MS.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 07 de Outubro de 2025
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
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JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, faz-se imperativa a aprovação da presente emenda, a qual institui diretrizes, estratégias e ações
para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
Esta medida assegura que o Município de Ribas do Rio Pardo, promova tratamento equitativo e atenção integral às
mães que enfrentam desafios especiais na maternidade e pós, contribuindo para: a garantia dos direitos humanos e
sociais, com foco na dignidade da pessoa humana; a redução de desigualdades de acesso a serviços de saúde,
assistência social e suporte psicológico; fortalecimento de redes de apoio institucional e comunitária responsáveis
pelo acolhimento e orientação; a promoção de políticas preventivas que evitem agravos à saúde mental, física e
emocional dessas mães, e, consequentemente, de seus filhos; a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e
solidária um investimento estratégico em saúde, justiça social e desenvolvimento humano. Ao cuidar de quem
cuida, estamos cuidando de todos: filhos, famílias, comunidades e da sociedade como um todo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição
mereça a mais ampla acolhida.
Policial Christoffer
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