PROJETO DE LEI 107/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
a deflagrar procedimento para revisão, aferição de impacto e
eventuais ajustes orçamentários nas vantagens previstas aos
Conselheiros Tutelares, nos termos do artigo 67 da Lei Municipal
nº 1.051.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, preferencialmente no prazo de até 90
(noventa) dias, os procedimentos administrativos, políticos e legislativos cabíveis para revisão, aperfeiçoamento,
atualização, aferição de impacto e eventuais ajustes orçamentários das vantagens previstas aos Conselheiros
Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº 1.051, que institui a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o artigo anterior deverá contemplar, no mínimo:
I – a análise das distorções existentes entre os direitos percebidos pelos Conselheiros Tutelares e os dos demais
servidores municipais, especialmente quanto ao pagamento de horas extras e de sobreaviso;
II – a avaliação do impacto orçamentário e financeiro decorrente de eventuais ajustes nas vantagens dos
Conselheiros Tutelares;
III – a proposição de medidas que assegurem tratamento isonômico aos Conselheiros Tutelares, considerando a
natureza e a dedicação além da jornada regular de trabalho.
Art. 3º Esta Lei não gera despesa imediata, constituindo-se em norma de caráter programático, destinada a orientar
futura regulamentação sobre o pagamento de horas extras e sobreavisos aos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 17 de Outubro de 2025
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a revisão e o
aperfeiçoamento das vantagens funcionais dos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº
1.051.
A medida busca corrigir distorções existentes em relação aos direitos percebidos pelos Conselheiros Tutelares
quando comparados aos demais servidores municipais, especialmente no que se refere ao pagamento de horas
extras e de sobreaviso, dada a natureza permanente e ininterrupta das atividades desempenhadas por esses
profissionais.
Os Conselheiros Tutelares exercem função essencial à proteção dos direitos da criança e do adolescente, muitas
vezes com disponibilidade integral, em situações de urgência e fora do horário regular de expediente. Assim, é
justo e necessário reconhecer, dentro dos parâmetros legais e orçamentários, o esforço e a dedicação exigidos por
essa função pública.
Cumpre destacar que a proposição não acarreta aumento imediato de despesa, limitando-se a autorizar o Executivo
a realizar estudos, avaliações e ajustes normativos cabíveis. Trata-se, portanto, de uma norma programática e de
caráter autorizativo, sem vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº 878.911/RJ.
Por fim, ressalta-se que a valorização dos Conselheiros Tutelares é medida de justiça social e fortalecimento das
políticas de proteção à infância e juventude, pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade mais
segura e humana.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei, que reforça o
compromisso desta Casa com os direitos das crianças, adolescentes e dos profissionais que atuam na linha de frente
de sua defesa.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres, Vereadores dessa Casa de Leis e
conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria
Policial Christoffer
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