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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, destinada à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, vincula recursos para constituição de mecanismos de pagamento e garantia pública, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões

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PROJETO DE LEI 111/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria Público-Privada
(PPP), na modalidade de concessão administrativa e mediante
prévia licitação, destinada à prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de
Ribas do Rio Pardo/MS, vincula recursos para constituição de
mecanismos de pagamento e garantia pública, e dá outras
providências
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na forma da
Lei Federal nº 11.079/2004, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, com vistas
à prestação integrada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
.
§ 1º - O objeto da concessão poderá compreender, entre outras atividades, nos termos definidos em edital e
contrato:
I – Coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos;
II – Varrição, capina, roçada, poda de árvores e limpeza de vias e logradouros públicos;
III – Implantação, manutenção e operação de ecopontos, galpões de triagem e pátios de transbordo;
IV – Implantação, operação e manutenção de infraestrutura, frota e sistemas de apoio;
V – Prestação de serviços complementares que assegurem a continuidade, eficiência e sustentabilidade da política
pública de resíduos sólidos.
§ 2º - Não integrarão o objeto da concessão atividades típicas de regulação, planejamento, licenciamento ou
fiscalização, que permanecerão sob competência exclusiva do Poder Público.
Art. 2º - A modelagem da concessão observará as etapas e exigências previstas na legislação, incluindo:
I – Elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e ambiental;
II – Submissão dos estudos à consulta pública e, se necessário, à audiência pública
;
III – Avaliação prévia do projeto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS
;
IV – Licitação pública nacional, com critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 3º - A remuneração do parceiro privado dar-se-á por meio de contraprestação pecuniária do Município
,
vinculada ao cumprimento de metas de desempenho, podendo ser composta por:
I – Parcelas fixas e variáveis calculadas com base em indicadores objetivos;
II – Receitas acessórias, complementares ou provenientes de projetos associados, desde que autorizadas em edital;
III – Outras fontes de receita admitidas na legislação aplicável.
Art. 4º - Para fins de constituição do arranjo de pagamento e garantia do contrato de concessão, poderão ser
vinculados:
I – Recursos próprios do Tesouro Municipal;
II – Percentual dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite de 21% do valor
mensal;
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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III – Outras fontes orçamentárias legalmente disponíveis.
§ 1º - A garantia pública a ser constituída poderá ter valor entre uma e três vezes a contraprestação mensal
máxima, conforme previsto em edital e contrato.
§ 2º- O Município poderá contratar agente fiduciário para gerir os mecanismos de segregação patrimonial,
pagamento e execução da garantia.
Art. 5º - Deverá ser assegurada, durante toda a vigência do contrato:
I – A devida previsão das obrigações contratuais nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA)
;
II – A compatibilidade da despesa com as metas fiscais da administração pública.
Art. 6º - Poderão ser previstos em edital e contrato:
I – A contratação de verificador independente, para aferição técnica imparcial do cumprimento dos indicadores de
desempenho;
II – Mecanismos alternativos de solução de controvérsias, tais como mediação, comitês de resolução de disputas
(Dispute Boards) e arbitragem, conforme autorizado pela Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 7º - O contrato de concessão terá prazo compatível com a amortização dos investimentos e a adequada
prestação dos serviços, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 8º -A concessão autorizada por esta Lei não implica a transferência da titularidade dos serviços públicos
,
cabendo ao Município sua regulação, fiscalização e controle.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 29 de Outubro de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 086/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 29/10/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Temos a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 111/2025 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria Público￾Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, destinada à prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS,
vincula recursos para constituição de mecanismos de pagamento e garantia pública, e dá outras providências.”
A proposta em questão se insere no contexto de modernização da gestão pública local e na busca por soluções
sustentáveis e eficientes para problemas estruturais históricos enfrentados pelo Município. A crescente
complexidade da prestação desses serviços, os elevados custos operacionais, a fragmentação contratual, os passivos
ambientais acumulados e as restrições fiscais do poder público impõem a necessidade de adoção de um modelo
contratual mais robusto, com planejamento de longo prazo, metas de desempenho, transferência de riscos
operacionais e previsibilidade financeira
.
A Parceria Público-Privada, prevista na Lei Federal nº 11.079/2004, oferece ao Município um mecanismo
legítimo, transparente e juridicamente seguro para viabilizar investimentos privados em infraestrutura urbana
essencial, ao mesmo tempo em que preserva o controle, a regulação e a titularidade dos serviços públicos pelo ente
municipal.
Importante destacar que o objeto do presente documento não é a celebração imediata de um contrato, mas sim a
obtenção de autorização legislativa específica, nos termos da legislação federal, para que o Poder Executivo
promova os estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica da futura concessão, realize consulta pública,
submeta o projeto aos órgãos de controle competentes e, caso comprovada a vantajosidade do modelo, publique
edital de licitação nos moldes exigidos por lei.
Trata-se, portanto, de um passo essencial para a construção de uma política pública estruturante, voltada à
universalização dos serviços de limpeza urbana, à eliminação de passivos ambientais e à melhoria da qualidade de
vida da população. A aprovação da lei autorizativa pela Câmara Municipal será o ponto de partida para um
processo transparente, participativo e tecnicamente fundamentado, que poderá transformar de forma definitiva a
gestão de resíduos sólidos em Ribas do Rio Pardo.
Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo respeito de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
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Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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