PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 8/2025
Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do
crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e
dá outras providências”, e dá outras providências
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o pagamento em parcela única, incluídas as multas e demais acréscimos
legais, incidente sobre as seguintes operações:
I – Integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do capital
subscrito, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de
incidência do ITBI;
II - Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando houver constatado, por meio de processo
administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;
III - Desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando houver constatado, por
meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI.
Parágrafo único. Os demais fatos geradores incidentes do ITBI e previstos na Lei Complementar de nº 06/2010
(Código Tributário Municipal), não são abrangidos pelo desconto de que trata esta Lei.
Art. 2º. O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, em
hipótese alguma.
Art. 3º. O desconto a que se o artigo 1º desta Lei será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de
fato gerador ocorrido após a data da publicação desta Lei.
Art. 4º. O benefício previsto nesta lei será aplicado da data sua vigência até o período 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 03 de Novembro de 2025
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Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 090/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 03/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
que “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras
providências”, e dá outras providências”.
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, nos últimos anos, o Município tem observado um aumento
significativo no número de requerimentos administrativos de análise de incidência do ITBI relativos a operações de
reestruturação societária – tais como integralizações, incorporações, cisões, fusões e desincorporações de bens
imóveis.
Essas situações, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, demandam exame
técnico individualizado para definir se houve ou não transferência efetiva de propriedade e, consequentemente, a
ocorrência do fato gerador do ITBI.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE
796.376/SC), fixou a tese de que: “O ITBI não incide sobre a integralização de capital social com bens imóveis,
salvo se houver valor excedente que importe transmissão onerosa.”
Assim, o reconhecimento de valor excedente sobre o bem integralizado, quando caracterizada transferência onerosa
de propriedade, enseja a incidência legítima do ITBI, sendo necessário ao município estabelecer critérios claros e
justos para cobrança e mecanismos de incentivo ao pagamento voluntário.
Mais recentemente, no Tema 1.348 do STF (RE 1.141.677/SP), foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão
sobre a não incidência do ITBI nas transferências de imóveis entre empresas do mesmo grupo econômico,
reafirmando que a tributação incide apenas quando houver transferência efetiva de propriedade a título oneroso, em
especial com relação aos valores excedentes.
Tais entendimentos, aliados à legislação tributária municipal e ao disposto nos arts. 38 e 148 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172/1966), reforçam a necessidade de o município proceder à apuração técnica do valor de
mercado do bem transmitido e incentivar o pagamento espontâneo do tributo quando verificada a ocorrência do fato
gerador.
Entretanto, tem sido constatado que grande parte dos contribuintes, após a conclusão do procedimento
administrativo e constatação de valor tributável excedente, desistem da continuidade do processo sem efetuar o
pagamento do imposto, ocasionando assim na inexistência de arrecadação efetiva e o acúmulo de processos
administrativos fiscais.
Diante desse cenário, propõe-se a presente medida como instrumento de estímulo à regularização tributária e de
fomento à arrecadação municipal, concedendo desconto de 30% (trinta por cento) para os contribuintes que
efetuarem o pagamento à vista do ITBI apurado em decorrência dessas operações societárias.
A proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas, ao contrário, visa à efetivação da arrecadação tributária
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mediante o encerramento regular dos processos administrativos, permitindo ao município converter procedimentos
paralisados em receita pública imediata.
Isso, pois, a concessão de desconto para pagamento à vista não afronta o princípio da isonomia tributária (art. 150,
II, CF), uma vez que trata igualmente os contribuintes em idêntica situação jurídica e possui fundamento de política
fiscal legítima, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que permite a instituição de
benefícios destinados à arrecadação e à justiça fiscal.
Ademais, o desconto proposto somente será aplicável aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei
Complementar, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas, não havendo, portanto, qualquer hipótese
de restituição de valores já recolhidos ou analisados em processos administrativos anteriores.
Além disso, o desconto será condicionado ao pagamento integral e à vista do imposto, não sendo extensivo a
parcelamentos ou compensações, reforçando o caráter arrecadatório imediato da medida.
Assim, buscamos conciliar o interesse fiscal com a eficiência administrativa, ao permitir que processos
administrativos já instruídos com laudos de avaliação resultem em receita efetiva ao município, reduzindo o
número de autos pendentes e otimizando a gestão tributária municipal.
Por essas razões, submetemos o presente projeto EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES à apreciação dos
nobres Vereadores, confiando na aprovação integral da proposta, que visa fortalecer a arrecadação municipal,
reduzir a litigiosidade e assegurar segurança jurídica às relações tributárias decorrentes das operações societárias
acima descritas.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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