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materia nº 116/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInclui o Inciso V no Artigo 20 Lei Municipal n. 686/2001, de 04 de outubro de 2001, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 116/2025
Inclui o Inciso V no Artigo 20 Lei Municipal n. 686/2001, de 04
de outubro de 2001, e dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o inciso V no artigo 20 da Lei Municipal n. 686/2001, de 04 de outubro de 2001, com a
seguinte redação:
Art. 20...
I... IV...
V – Pela aposentadoria, em todas as suas formas
.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 19 de Novembro de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 094/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 19/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal nº 116, de 19 de novembro de 2025, cuja
matéria trata da seguinte disposição: 
“Inclui o Inciso V no Artigo 20 Lei Municipal n. 686/2001, de 04 de outubro
de 2001, e dá outras providências.
”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade cumprir o dispositivo implementado através da Emenda
Constitucional n. 103/19, que incluiu o parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição.
Desta forma, o estatuto do servidor atualmente se encontra em descompasso com a Carta Magna, havendo a
urgente necessidade de adequação.
A lógica do legislador federal considera que o sistema previdenciário é concebido para garantir sustento após o
período de atividade laboral.
Uma vez que o servidor atinge as condições para se aposentar e opta por fazê-lo, pressupõe-se que ele tem os meios
para seu sustento, fazendo o encerramento do vínculo efetivo ser uma consequência lógica do benefício
previdenciário.
Solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento com URGÊNCIA
ESPECIAL, dada a relevância da matéria mediante a irregularidade atual.
Roberson Luiz Moureira
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
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Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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