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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre Revisão Geral Anual aos Servidores ativos do Poder Executivo Municipal, altera o valor o auxílio-alimentação, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 1/2026
Dispõe sobre Revisão Geral Anual aos Servidores ativos do Poder
Executivo Municipal, altera o valor o auxílio-alimentação, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à título de Revisão Geral Anual sobre os vencimentos dos
Servidores efetivos e comissionados, aplicando-se o índice acumulado do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial) medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento), a ser pago a partir de 1º. de janeiro de 2.026, em todas as tabelas de cargos e
categorias constantes em nosso quadro de Servidores Municipais, exceção feita aos Secretários, Vice-Prefeito e
Prefeito.
§ 1º. Autoriza-se, mediante Decreto Municipal, a confecção das Tabelas com a revisão acima definida, de acordo
com o Plano Municipal de Cargos e Salários.
§ 2º. Os cargos de carreira cuja aplicação do reajuste seja superior ao do subsídio do Prefeito Municipal limitar-se-á
ao subsídio deste, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão terão o mesmo reajuste previsto no caput deste artigo, conforme Anexo
IV.
§ 4º. O reajuste para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE),
será de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), que corresponde ao piso nacional destas categorias.
Art. 2º. O art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 2° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão mensal de auxílio-alimentação
por dia trabalhado, aos Servidores Públicos com remuneração até R$ 5.673,50 (Cinco mil, seiscentos e setenta e
três reais e cinquenta centavos), correspondentes a 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos vigentes em janeiro
de 2026, considerando, para efeito de cálculo, a classe que se encontra no quadro de progressão funcional e, na
condição de Servidor comissionado, a soma do salário-base que ocupa e das verbas recebidas a título de
representação ou gratificação.
Art. 3º. O caput do art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 3°. O valor do auxílio-alimentação será de R$22,00 (vinte e dois reais) ao dia efetivamente trabalhado na
integralidade da jornada diária, limitado à proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês, e será pago
mensalmente, creditado juntamente com o holerite de pagamento e será atualizado anualmente no mês de janeiro
de cada ano, definindo como critério a alteração do custo da cesta básica dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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RIBAS DO RIO PARDO/MS, 12 de Janeiro de 2026
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 001/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 12/01/2026
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Temos a honra de encaminhar Projeto de Lei n. 001/2026, para a deliberação deste Respeitável Poder Legislativo,
com matéria que “Dispõe sobre Revisão Geral Anual aos Servidores ativos do Poder Executivo Municipal, altera
o valor o auxílio-alimentação, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo
de Ribas do Rio Pardo, a fim de atender aos legítimos direitos dos servidores preconizados pela Constituição
Federal de 1988, artigos 37, inciso X, e 169, combinados com o artigo 19, inciso III da Lei 101/2000.
O art. 37, inciso X da Constituição da República dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 
Assim, se dá cumprimento à Constituição Federal, que estabelece que a revisão geral anual de remuneração deve
ocorrer na mesma data e com o mesmo índice de reajuste. Conforme dispositivo constante na Lei Municipal
686/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos), janeiro é o mês base para a revisão geral anual ao funcionalismo
municipal.
Cumpre ressaltar que o índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) ora apresentado para a revisão dos
vencimentos e do auxílio-alimentação, está em consonância com o índice oficial definitivo do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado no período de janeiro a dezembro/2025, medido pelo IBGE.
Tal solicitação tem por escopo revisar os vencimentos de maneira linear e respeitando o princípio da isonomia,
recompondo as perdas e o poder de compra dos servidores municipais, mesmo com todas as incertezas econômicas
para o presente exercício financeiro.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM
URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria, para aplicação na folha de salários já no corrente mês.
Conto com a vossa colaboração e com o pronto atendimento à presente solicitação, no intuito de assegurar o direito
de nossos servidores.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinta
consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
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À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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