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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-23
Ementa‘’Aplica revisão geral anual aos Vencimentos mensais dos servidores da Câmara municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, bem como reajusta o auxílio-alimentação pago no âmbito do poder legislativo’’.
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PROJETO DE LEI 6/2026
‘’APLICA REVISÃO GERAL ANUAL AOS
VENCIMENTOS MENSAIS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS,
BEM COMO REAJUSTA O AUXÍLIOALIMENTAÇÃO
PAGO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO’’.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e ele SANCIONA o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º Aplica-se aos vencimentos mensais dos servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS a
revisão geral anual, nos termos do art. 37, inc. X, parte final da Constituição Federal, e art. 17, inciso X da Lei
Orgânica Municipal, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
apurada, para o ano de 2026, no percentual de 4,26% (quatro pontos vinte e seis por cento).
Artigo 2° Ao auxílio-alimentação previsto no art. 26 da Lei Municipal nº 1.123, de 17 de abril de 2019, aplicar-se￾á reajuste no mesmo percentual informado no art.1° desta lei.
Artigo 3º Com base no artigo 1º desta lei, alteram-se as tabelas constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.123,
de 17 de abril de 2019, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo
Municipal, conforme tabela anexa à presente lei.
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, no entanto, seus efeitos financeiros a
partir de 1° de janeiro de 2026.
Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 23 de Janeiro de 2026
Mesa diretora 2025/2028
Vereador(a)
Tania Ferreira
Presidente(a)
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
Missionária Rose Pereira
2° Secretaria(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
PÁGINA 1 DE 3
DOC: 1769179725
Assinado digitalmente por 4 pessoa: Mesa diretora 2025/2028,Tania Ferreira,Policial Christoffer,Missionária Rose Pereira
Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/3787-3F01-7796-F391 e informe o código: 3787-3F01-7796-F391
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo aplicar a revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores do
Legislativo municipal, a fim de recompor a perda inflacionária. Neste ponto, vale mencionar que a Constituição
Federal, em seu art. 37, inc. X, parte final, prevê a revisão anual nos seguintes termos: “Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Importante também mencionar o disposto no inciso X do
art. 17 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo-MS “Art. 17. A Administração pública direta, indireta
e fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade
moralidade, publicidade e também, ao seguinte: X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far –se￾à sempre na mesma data.”. Quanto ao Auxílio-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, isto à luz do
parágrafo único do art. 26 da lei municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019 e jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 53.244-SC, relator Min. Herman Benjamin), não é
alcançado pela proibição da regra eleitoral, sendo possível, portanto, seu reajuste com base no caput do art. 26 da
lei municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019. Assim, atendendo aos comandos constitucional e da Lei Orgânica,
bem como à luz de precedentes jurisprudenciais acima mencionados, adotou-se como parâmetro o IPCA/IBGE,
assim como se estabeleceu como data para aplicação do disposto nesta proposta o primeiro dia do exercício
seguinte à publicação da lei.
Mesa diretora 2025/2028
Vereador(a)
Tania Ferreira
Presidente(a)
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
Missionária Rose Pereira
2° Secretaria(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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