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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 32 da lei orgânica municipal em conformidade a constituição estadual de mato grosso do Sul.
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PROJETO DE LEI 12/2026
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 32
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO
SUL.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera-se a redação do §5º e inclui-se o §6º, ambos, do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, passando constar:
Art. 32º - omiss.
.
§5º - No exercício do seu mandato, o Vereador terá livre acesso a todas repartições públicas Municipais, inclusive
Câmara Municipal, podendo visitar locais, fazer registros próprios e diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, desde que não prejudique os serviços públicos municipais, para instrução e
elaboração de requerimentos, indicações, proposições e projetos de Lei.
§6º - O cerceamento do ingresso do vereador em repartições públicas Municipais e bens de uso comum do povo
constitui falta disciplinar grave ao Agente Político ou ao servidor público que impedir a visita ou registros próprios
do vereador, ficando, desde já, exonerado o servidor que comprovar cumprimento de ordem de chefia imediata ou
de Agente Político.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 03 de Março de 2026
Jaqueline Arimura
Vereador(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por finalidade assegurar o livre acesso institucional
dos Vereadores às repartições públicas municipais, como instrumento indispensável ao pleno exercício do
mandato parlamentar, sem caracterizar atividade fiscalizatória individual ou substitutiva dos mecanismos
constitucionais de controle.
O Poder Legislativo Municipal, no exercício de suas funções típicas e atípicas, detém competências que extrapolam
a simples deliberação normativa, abrangendo também a função de representação política, de produção legislativa
qualificada e de controle político-administrativo, este último exercido de forma institucional, colegiada e mediata,
conforme o desenho constitucional brasileiro.
É justamente nesse contexto que se insere a prerrogativa pretendida de acesso ora previsto, não como fiscalização
pessoal direta ou coercitiva, mas como meio legítimo de obtenção de informações, subsídios técnicos e dados
empíricos necessários à elaboração de requerimentos, indicações, proposições legislativas e projetos de lei
.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade envolvendo normas
semelhantes, declarou inconstitucional a figura da “fiscalização pessoal” exercida isoladamente por vereador
,
especialmente quando dotada de poderes de ingerência direta, imposição de ordens ou substituição dos órgãos de
controle externo, o que não se pretende, mas, sim, obtenção de informações, subsídios técnicos e dados
empíricos necessários à elaboração de requerimentos, indicações, proposições legislativas e projetos de lei..
 Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e
apreço.
Jaqueline Arimura
Vereador(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
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