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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a produção e exibição de vídeos Educativos antidrogas nas escolas públicas e privadas no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo-MS.
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PROJETO DE LEI 13/2026
DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E EXIBIÇÃO DE VÍDEOS
EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS
E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO
RIO PARDO-MS.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de prevenção e combate ao
uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município de Ribas do Rio
Pardo - MS.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser direcionada aos alunos matriculados a partir do 5º ano da rede
pública e particular de ensino.
Art. 3º A produção dos vídeos poderá ser realizada através de parceria entre as escolas e a Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social.
Art. 4º As informações a serem difundidas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os
seguintes temas, dentre outros:
I. - consequências do uso de drogas ilícitas;
II. - uso indevido de medicamento;
III. - drogas e sua relação com a violência e acidentes;
IV. - dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V. - participação da família e da comunidade; e
VI. - alerta quanto aos perigos do contato com as drogas.
Art. 5º Os vídeos deverão divulgar o telefone 181 (DISK DENÚNCIA) para denúncias sobre tráfico de drogas,
bem como conter a informação de que “O informante não precisará se identificar e sua ligação será mantida em
sigilo absoluto”
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 03 de Março de 2026
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Policial Christoffer
1º Secretário(a)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de possibilitar a exibição
de vídeos educativos antidrogas, para fins de prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou
entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município de Ribas do Rio Pardo-MS.
Nesse versar, as atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e adolescentes tendem a atraí-los mais do
que formas didáticas tradicionais, composta por aulas expositivas e, por esta razão, vídeos em sala de aula vêm
sendo incluídos nos projetos pedagógicos durante o ano letivo.
Outrossim, as instituições de ensino possuem relevante papel no processo de desenvolvimento cognitivo, social e
emocional dos alunos. O professor desempenha fundamental papel, porquanto é o mediador da atividade,
motivando discussões construtivas.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da educação e da saúde é de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e
30, II, Constituição Federal).
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica do Município. A proposta, além de versar sobre saúde, também versa sobre educação e proteção às
crianças, buscando divulgar informações, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas
ou entorpecentes.
Ainda, a proteção das crianças e adolescentes constitui-se matéria para a qual o Município detém competência
legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais – assim como os
idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do
Poder Público de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida e à
saúde.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
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