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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre alteração da Lei n.º 1.190/2021, da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS que, “Fixa o valor de DIÁRIAS para vereadores e Funcionários e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI 16/2026
Dispõe sobre alteração da Lei n.º 1.190/2021, da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS que, “Fixa o valor de
DIÁRIAS para vereadores e Funcionários e dá outras
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO aprova, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei n. 1.190/2021, de 07 de abril de 2021, da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, que fixa os
valores e critérios para concessão das diárias para vereadores e Funcionários, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º. Ao Vereador e servidor que se deslocar da sede do Município representando o Legislativo Municipal,
fazem jus à percepção de diária para a cobertura com as despesas de hospedagem, alimentação e translado interno
na cidade de destino, nos seguintes casos:
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou
federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Ribas do Rio Pardo;
II – para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para
o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor
desempenho de sua função;
III – para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e demais órgãos públicos que
venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo;
IV – quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar, junto ao relatório
circunstanciado de viagem, documentos que comprovem sua participação em eventos, palestras, seminários ou
visitas a autoridades, podendo ser utilizados, de forma alternativa ou complementar, quaisquer dos seguintes meios
de comprovação:
I – certificado, diploma, atestado, declaração de visita ou matérias jornalísticas, fotos, publicações que comprovem
o compromisso ou comprovante de estadia em caso de diárias integrais, que venham a comprovar o interesse
público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Assinado digitalmente por 4 pessoa: Mesa diretora 2025/2028,Tania Ferreira,Policial Christoffer,Missionária Rose Pereira
Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/A539-43CF-F8C2-21C3 e informe o código: A539-43CF-F8C2-21C3
§ 2º O Vereador ou servidor que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, não apresentar os comprovantes que justifiquem
a realização e a necessidade da viagem deverá ressarcir pessoalmente o erário, ficando suspensa a concessão de
novas diárias até a regularização da situação.
Capítulo II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º. Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo, nos casos previstos no art. 1º desta resolução, que solicitarem diárias em
conformidade com o modelo constante no Anexo II desta Resolução, desde que autorizado pela Presidência, farão
jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação e translado interno
na cidade de destino.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. A competência para autorização de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e no caso que o mesmo
for o solicitante, caberá ao Vice-Presidente à competência prevista neste artigo.
Capítulo III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5º. O valor das diárias será em conformidade com a Tabela do Anexo I, que fará parte integrante desta
Resolução.
Art. 6º. Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, dos últimos
dozes meses, sempre no mês de fevereiro de cada ano, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo.
Art. 7º. Os valores das diárias são diferentes em caso de deslocamento que for utilizado veículo oficial, as diárias
corresponderão a 90% (noventa por cento) do valor referente à localidade do destino.
Capítulo IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 8º. Os Vereadores e servidores deverão encaminhar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
(contados em dias úteis), ofício ao Presidente da Câmara Solicitando as diárias, em conformidade com o Anexo II
desta lei.
I – será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, as noites em que o Vereador ou servidor
pousar na cidade de destino, sendo obrigatória apresentação de comprovação do pernoite por meio de nota fiscal ou
cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do Vereador ou Servidor recebedor de valores oriundos de diárias.
II – em caso de não apresentação da comprovação do pernoite, será descontado o valor referente à meia diária nos
subsídios ou vencimentos.
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Art. 9º. Após o envio do ofício de requerimento das diárias ao Presidente da Câmara, deverá ser aberto
procedimento interno, enumerado de forma sequencial, encaminhado ao Presidente da Câmara, para deliberação no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 10. Identificado quaisquer vícios no requerimento, poderá o presidente da Câmara converter o procedimento
em diligência, possibilitando ao requerente sanar o vício formal encontrado.
Art. 11. Estando regular o procedimento interno de solicitação de diárias, deverá o Presidente da Câmara decidir
pela concessão ou pelo indeferimento das diárias, o que deverá ser feito de forma fundamentada.
Capítulo V
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
Art. 12. O Vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária quando:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – Quando o evento que irá participar, custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
III – quando o Vereador ou servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União, ao Estado ou ao Município.
IV – quando o Vereador ou servidor viajar a serviço com retorno no mesmo dia.
V – quando não houver comprovação do pernoite nos termos previstos no Inciso II do art. 8º desta Resolução.
Capítulo VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 13. A emissão da nota de empenho deverá ser realizada previamente antes da saída do Vereador ou Servidor.
§ 1º Já o pagamento da diária ocorrerá também, preferencialmente, antes da saída do Vereador ou Servidor.
§ 2º Os valores das diárias somente serão realizados por transferência eletrônica ou depositados em conta corrente
ou poupança dos Vereadores ou servidores, recebedores da diária, a ser informado pelo solicitante.
§ 3º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e autorizados pela Presidência da Câmara Municipal.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. Além dos comprovantes constantes no § 1º do art. 1º desta Resolução, o Vereador ou servidor que receber
diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado da viagem em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno a
sede.
§ 1º O relatório circunstanciado de viagem deve ser elaborado de forma descritiva e encaminhado à Presidência,
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nos termos do Anexo III desta Resolução, contendo o seguinte:
I – data e horário de partida e de retorno;
II – explicação dos objetivos propostos;
III – os resultados alcançados;
IV – nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre outras participações de
qualificação profissional, o Vereador ou servidor deverá anexar ao relatório circunstanciado de viagem o
certificado ou diploma.
V – nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do Estado e dos Municípios, o Vereador ou servidor
deverá apresentar um ou mais dos seguintes documentos oficiais:
a) Atestado;
b) Declaração de visita;
c) Matérias jornalísticas;
d) Fotos ou publicações que comprovem o comparecimento.
Parágrafo único – Os comprovantes de viagem mencionados nesse artigo deverão estar em nome do requerente,
tendo em vista a comprovação do interesse público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara;
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão de diárias a Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal fica limitada ao máximo
de 5 (cinco) por mês, para cada beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da Mesa Diretora, poderá ser autorizada a concessão de
diárias além do limite estabelecido no caput, desde que devidamente comprovado o interesse público.
§2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de apresentação dos comprovantes previstos nesta norma.
Art. 16. Comprovado que o Vereador ou servidor recebeu diária em excesso, os valores excedidos deverão ser
devolvidos, aplicando-se o disposto no §2º, do artigo 1º, desta Resolução.
Art. 17. Na hipótese de o retorno do servidor ocorrer antes da data prevista, deverá ele restituir a quantia percebida
a maior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, no caso de a viagem ser cancelada, a devolução deverá processar￾se da mesma forma, após a data prevista para a saída.
Parágrafo único. O beneficiário que não proceder, de ofício, a devolução na forma do caput, o valor será
descontado em sua folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária, ou se não for possível este
procedimento, poderá ser cobrada administrativamente ou judicialmente.
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Art. 18. A responsabilidade pelo controle das diárias e dos relatórios circunstanciados de viagem, inclusive
daqueles referentes a viagens não cobertas por diárias, caberá a servidor desta Casa, designado pelo Presidente da
Câmara por meio de Portaria.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotação constante no orçamento
vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em
contrário.”
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 16 de Março de 2026
Mesa diretora 2025/2028
Vereador(a)
Tania Ferreira
Presidente(a)
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
Missionária Rose Pereira
2° Secretaria(a)
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JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo – MS, a Concessão de diárias e sua prestação de contas, com o objetivo de fortalecer a atuação do
Poder Legislativo nas suas atribuições.
A criação desta comissão se justifica diante da crescente demanda social por políticas habitacionais eficazes e pela
necessidade de enfrentamento de situações históricas de ocupações irregulares, parcelamentos informais do solo e
ausência de titulação definitiva de imóveis. Tais situações geram insegurança jurídica às famílias, dificultam o
acesso a serviços públicos e comprometem o ordenamento territorial do Município.
No âmbito desta Casa Legislativa, o Regimento Interno prevê o pagamento de diárias para situações especiais,
contribuindo para o aprimoramento do processo legislativo e para o exercício da função fiscalizadora do
Parlamento Municipal.
Dessa forma, a criação da presente legislação vem regulamentar e aprimorar o bom uso de recursos públicos na
forma de diária, especificando os casos e situações que comportam este tipo de pagamento e regulamentando a
forma de prestação de contas desses recursos..
Ademais, a iniciativa contribui para fortalecer a legalidade e transparência no uso de verbas públicas pelo Poder
Legislativo, ampliando a transparência e o controle social sobre entes políticos.
Importa destacar que a presente proposta não gera aumento de despesas, uma vez que a referida lei vem substituir
legislação existente e obsoleta, visando preencher lacunas e reforçar a legalidade.
Diante da relevância da matéria, a regulamentação do pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito da
Câmara Municipal representa importante e necessário avanço institucional para esta casa, contribuindo para a
promoção da transparência e fiscalização do uso dos recursos públicos.
Assim, diante do interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores, confiantes em sua aprovação.
Mesa diretora 2025/2028
Vereador(a)
Tania Ferreira
Presidente(a)
Policial Christoffer
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