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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-21
EmentaEstabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a execução das emendas parlamentares e estabelece normas de controle, transparência e responsabilização, em conformidade com a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS nº 266/2025, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 21/2026
Estabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a
execução das emendas parlamentares e estabelece normas de
controle, transparência e responsabilização, em conformidade com
a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS nº 266/2025, e dá
outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em
exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, I da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, os procedimentos e requisitos
para execução, acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas parlamentares destinadas a entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Resolução TCE-MS nº 266, de 24 de novembro
de 2025.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as e as organizações da sociedade civil beneficiárias de
recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como aos órgãos e unidades da administração pública municipal
responsáveis pela sua execução, fiscalização e controle.
CAPÍTULO II
DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 3º. A execução das emendas parlamentares municipais decorrentes de celebração de parcerias, convênios ou
termos de fomento devem observar a conformidade com a Lei Nº 13.019/2014.
Art. 4º. As transferências municipais somente terão execução liberada mediante apresentação e aprovação prévias
de Plano de Trabalho.
Art. 5º. A ausência de apresentação ou a não aprovação do Plano de Trabalho caracteriza impedimento de ordem
técnica à execução da emenda, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024.
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Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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CAPÍTULO III
DA CONTA ESPECÍFICA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6º. Cada entidade beneficiada com emenda parlamentar deverá abrir conta bancária específica para cada
emenda recebida, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados ao respectivo plano de
trabalho.
§ 1º. A conta deverá ser aberta obrigatoriamente em instituição financeira oficial, preferencialmente Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal.
§ 2º. É vedada a utilização de contas preexistentes, contas de passagem ou qualquer forma de movimentação que
comprometa a rastreabilidade dos recursos.
§ 3º. A entidade deverá apresentar ao Município comprovante de abertura da conta antes da liberação de qualquer
parcela da emenda.
Art. 7º. A movimentação financeira dos recursos será realizada exclusivamente por meios eletrônicos que
permitam rastreabilidade e identificação do beneficiário.
§ 1º. Ficam proibidos saques em espécie, emissão de cheques ou quaisquer meios de pagamento que não permitam
rastreabilidade.
§ 2º. Toda despesa deverá estar vinculada à nota fiscal eletrônica correspondente, emitida por fornecedor
regularmente habilitado.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS E DAS EXIGÊNCIAS DOS FORNECEDORES
Art. 8º. Somente poderão ser contratadas despesas com fornecedores que:
I – sejam pessoas jurídicas devidamente inscritas no CNPJ;
II – estejam regulares perante os fiscos;
III – emitam nota fiscal eletrônica compatível com o objeto contratado;
IV – apresentem todos os documentos exigidos na legislação municipal.
Parágrafo único. Não serão admitidas compras de pessoa física, recibos informais ou qualquer documento que não
possua validade fiscal.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º. A liberação dos recursos fica condicionada à aprovação prévia do Plano de Trabalho, que deverá observar
os requisitos normativos do art. 3º da Resolução TCE-MS n.º 266, de 2025.
Art. 10. A entidade beneficiada deverá apresentar, na forma disciplinada pelo Executivo:
I – notas fiscais eletrônicas;
II – comprovantes de pagamento vinculados à conta específica;
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III – extratos bancários completos;
IV – relatório de execução física e financeira;
V – demais documentos necessários para comprovação da boa aplicação dos recursos.
Art. 11. O não envio da prestação de contas no prazo estabelecido ou sua reprovação poderá ensejar:
I – suspensão de novos repasses;
II – obrigação de devolução dos valores aplicados indevidamente;
III – aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 12. O Poder Executivo manterá atualizado, em seu Portal da Transparência ou plataforma eletrônica
específica, informações completas sobre as emendas parlamentares, incluindo:
I – identificação do parlamentar autor;
II – número, tipo, objeto e finalidade da emenda;
III – valor autorizado, destinado e executado;
IV – entidade beneficiada e CNPJ;
V – plano de trabalho aprovado;
VI – número da conta bancária específica;
VII – cronograma de execução;
VIII – empenhos, liquidações, pagamentos e documentos comprobatórios;
IX – relatórios de acompanhamento e prestações de contas.
§ 1º. As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, permitindo consulta pública e download.
§ 2º. A omissão ou atraso na atualização das informações implicará responsabilização do agente público
responsável.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento, pela entidade beneficiada, das normas previstas nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais:
I – Advertência formal, com prazo para correção;
II – Suspensão imediata dos repasses;
III – devolução integral dos valores aplicados em desacordo, devidamente atualizados;
IV – Impedimento de celebrar parcerias, convênios ou termos de fomento com o Município pelo prazo de até 2
(dois) anos;
V – Comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos competentes.
§ 1º. A reincidência ensejará automaticamente as penalidades previstas nos incisos III e IV.
§ 2º. As penalidades serão aplicadas mediante apuração e conclusão mediante processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar a plena execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 26 de Março de 2026
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 14 ao Projeto de Lei nº 21 de 26 de março de 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação,
no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, dos procedimentos relativos à execução, acompanhamento,
controle e prestação de contas das emendas parlamentares destinadas a entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos
A presente proposta tem por finalidade estabelecer diretrizes claras e objetivas para a correta aplicação dos recursos
oriundos de emendas parlamentares, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e com a Resolução TCE￾MS nº 266/2025, promovendo maior segurança jurídica, padronização de procedimentos e fortalecimento dos
mecanismos de controle.
A presente iniciativa tem por objetivo promover a adequação normativa do Município às diretrizes estabelecidas
pelos órgãos de controle, assegurando maior segurança jurídica na execução dos recursos públicos oriundos de
emendas parlamentares.
A proposta consolida parâmetros mínimos de controle, transparência e responsabilização, alinhando a atuação
administrativa às exigências legais e às boas práticas de gestão pública, de modo a prevenir irregularidades e
garantir a correta aplicação dos recursos.
Trata-se, portanto, de medida necessária para o fortalecimento da governança pública municipal, bem como para o
atendimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado, conferindo maior previsibilidade e conformidade
aos procedimentos administrativos.
Diante da relevância social e da legalidade da iniciativa, solicitamos a aprovação da presente proposta legislativa.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
 Tania Maria Ferreira de Souza
 Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Roberson Luiz Moureira
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