| Tipo | Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre parceria na modalidade de Termo de fomento com a organização da Sociedade Civil Associação Rede Feminina de Combate ao Câncer e determina outras providências. |
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PROJETO DE LEI 21/2026 Estabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a execução das emendas parlamentares e estabelece normas de controle, transparência e responsabilização, em conformidade com a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS nº 266/2025, e dá outras providências. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, I da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, os procedimentos e requisitos para execução, acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas parlamentares destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Resolução TCE-MS nº 266, de 24 de novembro de 2025. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as e as organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como aos órgãos e unidades da administração pública municipal responsáveis pela sua execução, fiscalização e controle. CAPÍTULO II DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 3º. A execução das emendas parlamentares municipais decorrentes de celebração de parcerias, convênios ou termos de fomento devem observar a conformidade com a Lei Nº 13.019/2014. Art. 4º. As transferências municipais somente terão execução liberada mediante apresentação e aprovação prévias de Plano de Trabalho. Art. 5º. A ausência de apresentação ou a não aprovação do Plano de Trabalho caracteriza impedimento de ordem técnica à execução da emenda, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000 Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br PÁGINA 1 DE 6 DOC: 1774530434 Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 e informe o código: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 CAPÍTULO III DA CONTA ESPECÍFICA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Art. 6º. Cada entidade beneficiada com emenda parlamentar deverá abrir conta bancária específica para cada emenda recebida, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados ao respectivo plano de trabalho. § 1º. A conta deverá ser aberta obrigatoriamente em instituição financeira oficial, preferencialmente Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. § 2º. É vedada a utilização de contas preexistentes, contas de passagem ou qualquer forma de movimentação que comprometa a rastreabilidade dos recursos. § 3º. A entidade deverá apresentar ao Município comprovante de abertura da conta antes da liberação de qualquer parcela da emenda. Art. 7º. A movimentação financeira dos recursos será realizada exclusivamente por meios eletrônicos que permitam rastreabilidade e identificação do beneficiário. § 1º. Ficam proibidos saques em espécie, emissão de cheques ou quaisquer meios de pagamento que não permitam rastreabilidade. § 2º. Toda despesa deverá estar vinculada à nota fiscal eletrônica correspondente, emitida por fornecedor regularmente habilitado. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS E DAS EXIGÊNCIAS DOS FORNECEDORES Art. 8º. Somente poderão ser contratadas despesas com fornecedores que: I – sejam pessoas jurídicas devidamente inscritas no CNPJ; II – estejam regulares perante os fiscos; III – emitam nota fiscal eletrônica compatível com o objeto contratado; IV – apresentem todos os documentos exigidos na legislação municipal. Parágrafo único. Não serão admitidas compras de pessoa física, recibos informais ou qualquer documento que não possua validade fiscal. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º. A liberação dos recursos fica condicionada à aprovação prévia do Plano de Trabalho, que deverá observar os requisitos normativos do art. 3º da Resolução TCE-MS n.º 266, de 2025. Art. 10. A entidade beneficiada deverá apresentar, na forma disciplinada pelo Executivo: I – notas fiscais eletrônicas; II – comprovantes de pagamento vinculados à conta específica; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000 Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br PÁGINA 2 DE 6 DOC: 1774530434 Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 e informe o código: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 III – extratos bancários completos; IV – relatório de execução física e financeira; V – demais documentos necessários para comprovação da boa aplicação dos recursos. Art. 11. O não envio da prestação de contas no prazo estabelecido ou sua reprovação poderá ensejar: I – suspensão de novos repasses; II – obrigação de devolução dos valores aplicados indevidamente; III – aplicação das penalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 12. O Poder Executivo manterá atualizado, em seu Portal da Transparência ou plataforma eletrônica específica, informações completas sobre as emendas parlamentares, incluindo: I – identificação do parlamentar autor; II – número, tipo, objeto e finalidade da emenda; III – valor autorizado, destinado e executado; IV – entidade beneficiada e CNPJ; V – plano de trabalho aprovado; VI – número da conta bancária específica; VII – cronograma de execução; VIII – empenhos, liquidações, pagamentos e documentos comprobatórios; IX – relatórios de acompanhamento e prestações de contas. § 1º. As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, permitindo consulta pública e download. § 2º. A omissão ou atraso na atualização das informações implicará responsabilização do agente público responsável. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 13. O descumprimento, pela entidade beneficiada, das normas previstas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais: I – Advertência formal, com prazo para correção; II – Suspensão imediata dos repasses; III – devolução integral dos valores aplicados em desacordo, devidamente atualizados; IV – Impedimento de celebrar parcerias, convênios ou termos de fomento com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos; V – Comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos competentes. § 1º. A reincidência ensejará automaticamente as penalidades previstas nos incisos III e IV. § 2º. As penalidades serão aplicadas mediante apuração e conclusão mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000 Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br PÁGINA 3 DE 6 DOC: 1774530434 Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 e informe o código: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar a plena execução desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RIBAS DO RIO PARDO/MS, 26 de Março de 2026 Roberson Luiz Moureira Prefeito(a) Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000 Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br PÁGINA 4 DE 6 DOC: 1774530434 Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 e informe o código: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 JUSTIFICATIVA Mensagem nº 14 ao Projeto de Lei nº 21 de 26 de março de 2026. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, dos procedimentos relativos à execução, acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas parlamentares destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos A presente proposta tem por finalidade estabelecer diretrizes claras e objetivas para a correta aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e com a Resolução TCEMS nº 266/2025, promovendo maior segurança jurídica, padronização de procedimentos e fortalecimento dos mecanismos de controle. A presente iniciativa tem por objetivo promover a adequação normativa do Município às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle, assegurando maior segurança jurídica na execução dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares. A proposta consolida parâmetros mínimos de controle, transparência e responsabilização, alinhando a atuação administrativa às exigências legais e às boas práticas de gestão pública, de modo a prevenir irregularidades e garantir a correta aplicação dos recursos. Trata-se, portanto, de medida necessária para o fortalecimento da governança pública municipal, bem como para o atendimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado, conferindo maior previsibilidade e conformidade aos procedimentos administrativos. Diante da relevância social e da legalidade da iniciativa, solicitamos a aprovação da presente proposta legislativa. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora Tania Maria Ferreira de Souza Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS Roberson Luiz Moureira Prefeito(a) Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000 Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br PÁGINA 5 DE 6 DOC: 1774530434 Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 e informe o código: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000 Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br PÁGINA 6 DE 6 DOC: 1774530434 Assinado digitalmente por 1 pessoa: Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 e informe o código: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1D73-A5E7-25A6-B1F9 Esse documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Status Signatário Roberson Luiz Moureira Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de verificação por meio do link: cmribasdoriopardo.legissuper.com.br/validate/signature/1D73-A5E7-25A6-B1F9 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)