PROJETO DE LEI No 019/2019, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO
URBANO E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 10Fica autorizado ao Poder Executivo a doar o terreno
urbano designado pelo n008 da quadra 03, situado no Jardim do
Trabalhador, conforme matrícula 9775 do RI local, medindo 11,00 x 23,00
metros, totalizando a área de 253,00 m2, com as seguintes confrontações:
NORTE: com 23,00 m com o lote no 07 (lado esquerdo); SUL: com 23,00 m
com o lote no 09 (lado direito); LESTE: com 11,00 m com a Rua Teófilo
Messias (frente); OESTE: com 11,00 m com o lote 15 (Fundo), na cidade de
Ribas do Rio Pardo/MS, o qual foi concedido por Termo Provisório de Posse
em Terreno do Município, ao Sr. Mauricio Santino deGoes.
Art. 20A presente lei visa autorizar a doação com a finalidade
de regularizar a moradia e a doação efetivada pelo Poder Executivo, sem
que tenha havido a adoção de providências para o seu registro.
Art.3° 0 beneficiário deverá, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, providenciar a respectiva escritura pública perante o Cartório do
Tabelionato e consequente abertura de matrícula para averbação da doação
perante o Registro de Imóveis, da qual deverá constar a construção da
moradia existente no imóvel.
Art.4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e
dezenove.
,
)
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEITURA
Assunto processo: DOAÇÃO
Nome do Requerente: MAURICIO SANTINO DEGOES
Requisição processo n°: 1611/2019
Parecer n° 264/2019 PJ/PM
"EXISTÊNCIA DE TERMO PROVISÓRIO DE POSSE EM TERRENO DO
MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - DEFERIMENTO
- NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DOAÇÃO.
(...) Sendo assim, tendo, restado comprovado através dos
documentos anexados, o cumprimento dos requisitos
necessários para regularização do lote em questão, mister se
faz realizar procedimento de doação, a fim de regularizar a
situação do imóvel.
Para tanto, informa-se que deve ser confeccionada Lei
Municipal pelo Executivo acerca da doação, a qual deve ser
submetida, outrossim, a análise da Augusta Câmara Municipal,
devendo ser imposta condições para tal doação, como cláusula
de inalienabilidade por um período de 05 (cinco) anos, para
posterior doação definitiva do imóvel ao contribuinte.
I — DOS FATOS:
O procedimento administrativo em apreço é para
análise e parecer sobre o requerimento de MAURICIO SANTINO DE
GOES, o qual pleiteia regularização (doação) de lote.
O requerente é possuidor legítimo de lote de
terreno urbano de n° 08 da quadra 03, situado no Jardim do
Trabalhador, conforme matrícula 9775 do RI local, medindo 11,00 x
23,00 metros, totalizando a área de 253,00 m2, com as seguintes
confrontações: NORTE: com 23,00 m com o lote no 07 (lado esquerdo);
SUL: com 23,00 m com o lote n° 09 (lado direito); LESTE: com 11,00
m com a Rua Teófilo Messias (frente); OESTE: com 11,00 m com o
lote 15 (Fundo), na cidade de Ribas do Rio Pardo/MS, conforme
documentação em anexo.
É o relatório. Passo a análise do requerido.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo 1725 Centro • CEP: 7918o-000
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo -MS
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RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEITURA
II - DO PARECER - FUNDAMENTO LEGAL:
Analisa-se o presente procedimento, sob o prisma
do termo provisório de posse em terreno do município juntado aos
autos.
A despeito disto, cumpre-nos mencionar que com o
referido termo visava o município possibilitar ao requerente obter
financiamento junta a Caixa Econômica Federal para construção de
moradia no respectivo lote, mencionando ainda que após aprovação
do financiamento e obtenção de autorização legislativa, seria
expedido Termo de Doação ao requerente, com clausula de
inalienabilidade até comprovação da quitação do referido
financiamento.
Em consequência, analisa-se o presente
procedimento, com base nos documentos anexados, levando-se em
consideração o preenchimento de certos requisitos para que se
realize atualmente, a doação da respectiva área a fim de obter
regularização de tal imóvel.
Mencione-se que, conforme os documentos anexados
no presente procedimento, razão assiste ao requerente.
Sendo assim, restado comprovado através dos
documentos anexados, o cumprimento dos requisitos necessários para
regularização do lote em questão, mister se faz realizar
procedimento de doação, a fim de regularizar a situação do imóvel.
Tendo por base, legislação federal acerca da
matéria, tal qual a Lei n.° 9.636, de 15 de maio de 1998.
Para tanto, informa-se que deve ser confeccionada
Lei Municipal pelo Executivo acerca da doação, a qual deve ser
submetida, outrossim, a análise da Augusta Câmara Municipal,
devendo ser imposta condições para tal doação.
Sendo dispensada neste caso a cláusula de
inalienabilidade por um período de 05 (cinco) anos, imposta na
Lei, eis que conforme termo de posse anexado aos autos
alternativamente dar-se-ia até a quitação do financiamento, o que
resta comprovado conforme documentação anexa, portanto restando
indiscutível a doação definitiva do imóvel ao contribuinte.
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RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEITURA
III - DACONCLUSÃO:
Deste modo, expositis, devido aos documentos
anexados ao presente procedimento, opinamos pelo DEFERIMENTO do
pedido realizado pelo requerente, de que seja realizada a doação
definitiva do lote de terreno urbano de n° 08 da quadra 03, situado
no Jardim do Trabalhador, conforme matrícula 9775 do RI local,
medindo 11,00 x 23,00 metros, totalizando a área de 253,00 m2, com
as seguintes confrontações: NORTE: com 23,00 m com o lote n° 07
(lado esquerdo); SUL: com 23,00 m com o lote n° 09 (lado direito);
LESTE: com 11,00 m com a Rua Teófilo Messias (frente); OESTE: com
11,00 m com o lote 15 (Fundo), neste Município.
Neste sentido, para alcançar tal desiderato, devese ser confeccionado pelo Executivo Municipal, legislação
específica acerca da doação ao Sr. MAURICIO SANTINO DEGOES,
devendo, ante o princípio da legalidade, a referida legislação ser
submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Ressalte-se que o presente Parecer Jurídico foi
elaborado tão somente sob o ângulo jurídico e com base nos
documentos trazidos à análise, sendo meramente opinativo, não
analisando elementos aprofUndados de outras áreas que não a do
Direito, bem como critério de conveniência e oportunidade
administrativa, escoimando ainda, qualquer responsabilidade de seu
signatário conforme oart. 2°, § 3° da Lei n. 8.906/94 e
entendimento do STJ noRHO: 39644 RJ 2013/0238250-5.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Ribas do Rio Pardo/MS, 31 de julho de 2019.
VANE QSC T I LHO NEVES
ASSESSORA JURÍDICA - ORTARIA N° 235/2019
OAB/MS N. 20.5:0.
WAL D O NETO
PoRTARIA N° 119/2018
N°. 13.890-B
PROCURADOR MU
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro .f CEP: 79
Tel (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo MS
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