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materia nº 44/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAssunto: Descumprimento de decisão judicial definitiva - Ação Direta de lnconstitucionalidade no 1 400548-64.2022.8.12.0000
native_id1702

Autoria

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I 'i{ ,;1
\Eírl Ribas
do Rio Pardo
OFICIO GP No 0/t4l2026 - Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de abril de 2026
À
Sr" TÂruIE MARIA FERRETRA DE SOUZA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Assunto: Descumprimento de decisão judicial definitiva - Ação Direta de
lnconstitucionalidade no 1 400548-64.2022.8.12.0000
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos em anexo relatórios
circunstanciados emitidos pelos responsáveis pela EMEI Crianceiras, Raio de
Sol e pela Unidade de Saúde da Família Gabriela Campos, com relatos de
vistoria e fiscalização de forma isolada, envolvendo dois vereadores
componentes desta Casa de Leis.
Pela apuração preliminar, tais "fiscalizações" ocorreram de forma
individualizada, sem os trâmites legislativos legais e regimentais que preveem a
constituição de Comissão Especial, ou através das Comissões Permanentes
instituídas.
A ADln n. 1400548-64.2022.8.12.0000, impetrada pela gestão anterior, é
cristalina ao determinar que o controle dos atos da administração pública
municipal é feita pela Câmara dos Vereadores, enquanto Poder de Estado,
através de suas Comissões permanentes ou Especiais, na forma prevista no
artigo4l da própria Lei Orgânica Municipal, e não através do vereador, isolada
e pessoalmente, muito menos quando investido de poderes de diligência,
norma de conteúdo aberto e que permite inclusive o cometimento de atos de
desvio de finalidade ou de abuso de autoridade.
Assim, na forma como se deram as abordagens nas três situaçóes relatadas,
cujo inteiro teor segue em anexo para apreciação desta Casa de Leis, houve um
claro descumprimento da decisão judicial deÍinitiva, emitida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por parte dos vereadores Jaqueline
Pereira Arimura e Lucas Lopes Ribeiro.
Ca a Zelesco
Preíelturo Municipol dê Ribos do Rio Pordo
Ruq ConceiçÕo do Rio Pordo, 1725 - Centro
Ribos do Rio Pordo - MS I CEP:79180-000
www.ribosdoÍiopoÍdo,ms-gov.br
0800 808 n75 .0,
rqtoqlmro- ro lo I
Ribas
do nio Pardo
Ademais, como se vislumbra nos relatos das unidades fiscalizadas, a abordagem
ocorreu de maneira que causou constrangimento aos servidores e usuários,
além de impactar no bom andamento dos serviços e dos atendimentos,
causando insatisfação naqueles que buscavam auxílio institucional naquele
momento.
O descumprimento de decisão judicial, alem de afronta às instituições e
autoridades legalmente constituídas, pode acarretar sanções no âmbito civil e
criminal.
lmportante ressaltar que o Município atua de maneira transparente, dirimindo
todos os questionamentos pertinentes e auxiliando no poder fiscalizatório deste
colegiado de vereadores, não se furtando a franquear o ingresso, mesmo que
individual, a qualquer vereador integrante deste respeitável colegiado, desde que
previamente agendado junto ao secretário municipal da pasta, que buscará
todas as formas para melhor atender às necessidades de cada vereador, dentro
do bom senso que a matéria exige, sem causar impacto na prestação de serviços
ao cidadâo.
Certo que a situação ora apresentada será tratada no âmbito desta Casa de Leis
com a seriedade que se exige.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
MOUREIRA
EFE O MUNICIPAL
PÍeíeituro Municlpol dê Ribos do Rlo Ílordo
Ruo ConceiçÕo do Rio Pordo,1725 - Centro
Ribos do Rio Pordo - MS I cEP: TSISO-0OO
www.ribosdoriopoÍdo.ms-gov.br
0800 808 I7s
§.,
Ribas ri,: nro PardO
RElÁrônlo - UNtDADE DE sAliDE
Dât.: l0 de abril de 202ó
Pcr{odo: Matütino
Locrl: ÊsrratéBia d. Saridr de famllie Gabrlclr Clmpos
No dia 10/0{/2026. no perrodo da manhã, durante o funcionamcnro
regular da unidade e a realiz:çãc de atendlmrntos p.aú*iao, reglsrrou-se a
prÊsençã dos veraadores Lucas Lopes e laquerine erimlri ni erú,egiu de §aúdc
da Famllia Gabrlela Campos.
D,estaca-se, atnda que, no mômento da chegada à unidade, os vereadores
não se riirigiram à chefia imedrata para informarlu, p.".rnça, rendo realizado
solicitâção diretãmente na recepção para falar com a pioÍissronar médica
pedrátri.a, sem agendamento ou alinhamento institucional formal no ato. os
vereadorcs informaram à recepção que possuíam um horáiio combinado com a
nrédica pediatra.
Durante o período em que ocorÍeu a tnterlocução entre os vereadores e a
profissional, a agenda de atendimento. pu";r1rnuau, atiya, com pacientes
(cria çâs) aguardando consulte. Verificou-se que a interação ocorreu
roncomitâotemente ao Íluxo assistenclal, ocasionando intemrpções no
atendimento clínico, aumento no tempo de espera dos pacientes ê mânifestações
de incômodo por parte de mães e acompanhanie, p.*.niu, na unidade.
Diante das reclamações dos usuários relecionadas à demora no
atendimento, a gerente de Planejamento, Avaliaç;Io e Monitoramento, que se
enconti'ava na unidade, dirigiu-se à sata com o obietivo de informar que a demanda
assistencial em curso estava sendo impactada. Na ocasião, orientou que a
continuidade da conversa ocorresse em outro momento, preferencialmente após o
término dos atendimentos, a Íim de não preiudicar os usuários. Âpós a inteÍvençào,
a reunião foi finalizada na sequência.
Apesar da adoção das medidas pela equipe, ioram observados impâctos no
luncionamento da unidade. insatisÍação dos usuários prese tes e interlêrêscia no
processo de trabalho da equipe de saúde,
Àdicionaimenre, conforme informaçóes publicadas em redes socials a
reÍerida Íeunião teria sido motirrada por um suposto alao Íluxo de atÊndlnrentos
para os serviços de p€diatria.
EntretantÕ, destaca-s€ que não houve busca por alinhamento íormal c
privio iunto à c{rordenâção/gestão da unidade, limitando-se a comunicâção a
caráter informa! € imediatô, sem o dr.lido planelamento institucional acerca da
re[errda demanda.
Ressalta-se. airrda, que toclos cs prúfissionais da categoria, seguem o mesmo
parâmetro assistencial estãbelecido de 16 arendirrcntos por período, tolalizando
32 atendimentos diários. Conforme demonstram us relatórios de pmdução cm
anexo. nào há extrapolação desse limite nos dias de âtendimento, obsewando-se
lpcnas varÍações pontuais no quantitativo ciiário, con: dias de maior cu menor
dcmarda, sem ultrapassar o teto preconi?ádo, csm exceção eos casos de urgência.
Do ponto dp üsta técnico-ãssistencial, a. rrnrdade dispõa de fluxo
organizado, com pr orização do alendrnrcrlo aos usuár'ios, especialmente ao
PrGtuilu?a MunHpol(!r tlbo. óo rb TUrrc
euo CqicatçOo do Rio pqdo, t]26 - Cco ei& do lb Próo - 1,§ | Cti ,i&OCO
*raa,Jtload(,lopa'ttor .g§t-e
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público infanül, pau:ad,: r)rr rírtí:rios de ac.'ssc, :.colt,rmento e. continuidade do
cuidado.
Dessa forma, fessâlta-s{: que visitas iristitucrúnais e reuniões no âmbito da
unirlade de saúde devem, abrigâloriemente, sfl' previam€nte alinhadas com a
coordenação/gestâo, de modo a possibilitar c adequado plâne,amento, evitar
intercorrências no fluxo assistencial e ãssegurar a qualldade dos serviços
prestados à PoPulaçio'
Diante do Êxpssto, t'eforça-se que situações quc pôsse$ impactar o íluxo
assistencial devem set tratadas por meio dos snais institucionais formais e em
alinhâmento prévio com a gestão da unidade, garantindo a organização do
processo de trabalho, a autonomiâ técnica da equipe e, sobretudo, a continuidade e
a qualidade da assistência oÍeruda aos usuários, mantendo o i têresse público e o
atendimento à população como prioridade.
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PraíoiiuÍs lrunlclpol dê llbêr do §lo P.r.lo ilo ConceiçOo do *io PGdo, 1725 - CsírlÍo
Aibor do R:o Fddo - MS I CtP ?9180-0@
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Relatório de visita do vettador Lucaa Lopes
AL-ls ortô rJras do mês de abril de dois mil e vinle e seis, na Escola Municipl de
Edut-eção lnÍantil Raío de Sol, durante o horário de aula, o proíessor Lucas
cünlunrcsu à direÉo e à coordenação que enlraria na unidade escolar
aconrpanhado de seus assessores para realizar uma visita à sala de aula que
se enc,ontra em fase de acabamento. Diante da situaçáo, a coordenadora
Simone questionou se haveria registro de imagens, Í!o que o professo
respondeu que inir:ialmente não faria, porán, em seguida, afirmol que
realizaria registros. A diretora Cida orieniou o proÍessor de que não seria
permitido realizar fotos ou filmagens duranle o horário de trabalho, ressaltando
que tal aSo poderia comprometer tanto a institu(áo quanto o propno
profrssional, e que, caso desejasse realizar Íegisúos, deveria faz&lo fora de
seu horário de serviço. O professor inÍorman que retornaria em outro mornento.
Posteriormente, por vdta das 1 t h12, o pofessor Lucas retonpu à uniJade
acompanhado de seus assessores para realizar a filmagem- Na ocasião, a
diretora, mesmo em horário de saída para o almoço, acornpanhot a visita
durante todo o tempo, garantindo a organizaçáo e o acornpanharnenlo da
situaçáo nas dependências da escola. Sem mais a rslaüar, lawase a presente
ata para os devidos Íins.
áo Raio de Sol
9ú/n
-t urreçaq
\-r"f
Escola Municipal de Educação lnÍantil Crianceiras
Rua: Rro Verde ns 2581- Bairro Parque Estoril lV
Riba5 do Rio Paído - MS rel (67) 99323-4109
email: em É icriah c€rras@gmarl com
r E!*€l
RELATORIO DE VISITA - }TREADOR LUCAS LOPES
No dia 08 de abril de 2026, às 08h15. a EMEI Crianceiras recebeu a visita do vereador
Lucas Lopes. acompanhado de seus assessores, para uma breve vistoria na unidade escolar.
Na ocasião, a diretora encontrava-se na secretaria escolar e realizou o atendimento ao
visitante. O vereador informou que a visita tinha como objetivo verificar o andamento da
retbrma da unidade. questionando se as obras já haviam sido concluídas. Suas dúvidas foram
prontamente esclarecidas.
I)urante s r isita. o vereador foi acompanhado pela diretora e questionou se a unidade
havia sido contemplada com a cobenura da quadra. Foi informado que há articulação junto ao
secreúrio de Educação e ao secretário de Obras para viabilizar a execução da cobertura.
Em seguida. enquanto conversavam nas proximidades da quadra, o vereador relatou
ter recebido uma denúncia de que não estaria sendo ofertada merenda escolar aos funcionários
e solicitou esclarecimentos sobre a logística adotada. No momento. os funcionários
urcontravam-se nos coriedores da escola realizando o consunro de frutâs. correspondentes ao
caÍé da manhã do dia.
Ao iniciar a explicaçào sobre a dinâmica de oferta da alimentação. a diretora foi
interrompida pelo vereador. que afirmou ter conhecimento de que a merenda escolar é
destinada prioritariamente às crianças. Diante disso, foi esclarecido que não há proibição
quanto ao consumo por parte dos funcionários. porém a prioridade é dos alunos.
Foi informado ainda que sào servidas quatro refeições diárias. Nos momentos de cafe
da manhã e lanche da tarde, que possuem cardápio mais elaborado e específico, a prioridade é
dada às crianças. Considerando o quantitativo de aproximadarrente 106 funcionários ao longo
Jo dia. quando nào é possível ofcrtar o mesmo lanche aos adultos. é disponibilizada uma
alternaÍiva, ccmo bolacha. por exemplo. Ressaltou-se quc, nas refeições principais (almoço e
jantar). todos os funcionários são atendidos normalmente.
Também foi explicado que o cardápio é planejado com Í'oco nas necessidades das
crianças. incluindo preparaçôes como ovo mexido e bolo de banana sem adição de açúcar.
sendo garantida, em todos os casos. aiguma forma de atendimento alimentar aos funcionários.
dentro de cri'.erios organizacionais.
[]urante o p!-rcurso- t' vereador encontrou ú mestre de obras responsável pela reforma
e questioilou sobre o tipo de cobertum da quadiz. Foi inlbrmado que a estrutura será
semelhante à ccbertura do playground. visando a padronização.
O vereador também visitou a parte posterior das salas de um dos pavilhõcs- onde
observou as janelas recentemente substituídas. Em seguida. informou que precisaria se retirar
der'ido a comprcmissos profissionais, encerrando a visita às 08h24. corn duraçào inferior a I 0
minutos.
REbas
9p.qis,+rqe
PteÍeituro Municipol dê fibos do Rlo pqr,:it.
Ruo Conceiç6o do Rro Pqrdo, 1725 - cc'Ín..
Ribos do Rio Poído MS ICEP 7glg0.Oli
rrlrww-ribosdoriopoÍdo.ms. g(^r.br
0800 808 il/5
t-'cole Muülcioal Íjê Educaçào lnÍanül CrianceiÍas
Íl!i: Pic Vercle r,e 2581 -Bair.c P,rrque Estoril lV
:\rú,i:. Co Rro Pardo. ,'/i5 rel (§7) 99323-4109
,:r,tàil : emeicriajlieria:êCI!ajLleo
í. E#Él
CRIANCTIRÀS
PosEriormente. um de seus assessÕrcs rctomôu à unidade trazendo um roteiro de
visita e solicitando assinatula. Foi questionadc o nrotivo de o documento não ter sido
apresentado no momento da visita, sendo informado que houve um esquecimento e que o
assessor ficou responsável por coletar as ossiÍlaturas nos demais locais visitados.
Ribas
Fs.qis $rqq
gouhÍ
o{uft nlo rirMJo d'É.bler!.
rEI I^ FÉIEA OO r0salt íO t!
o.E: 13/0./2026 1.:.2$3{:oo
lsiriqF m hnps.//vàl'.âí.i! c6..FÍ
Jucimara Ferreira do Nascilnento Lima
Diretora Escolar
EIvíEI Crianceiras
PÍeíêituro Uunicipol de libos do Pio Pordo
Rue Conceiç{o do Rb Poído,1725 - Centro
Rlbos do Rio PoÍdo - Ms lcEe 79180-000
www.ribosdo,iopordoms g8ov.or
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
20 de setembro de 2023
Órgão Especial
Direta de Inconstitucionalidade - N" 1400548-64 -2022.8.12.0000 - Trib'.nat de Justiça
Relator designado - Exmo. Sr. Des, Doúval Renato Pavan
Autor : Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
Proc. Município : Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/lviS).
Proc. Municipio : Joâo Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920 ,ÍS).
Proc. Municipio : Tamires Rafaela de Oliveira Sancho (OAB: 25835^,Í5). Réu : Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo.
Advogado : Hudson Garcia Barboza (OAB: 16935^,Í5).
EMENTA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MI,]NICIPAL - HARMOI\TIA E
INDEPENDÊNCrA ENTRE OS PODERES - ARTTGO 2" DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SI,JL - LEI MT'NICIPAL QUE
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE O VEREADOR PROMOVE&
INDIYIDUALMENTE, A FISCALIZAÇÃO DA ADMIMSTRAÇÃO PÚBLICA
MUMCIPAL DIRETA E II\DIRETA - PRERROGATIVA EXCLUSIVA DOS óncÁos coNsrrrlIÍDos DA cÂMARA MrrNrcrpAl E NÃo Do
VEREADO& ISOLADAMENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES - INTERFENÊXCH DO LEGISLATIVO NO PODER
E)(ECUTTVO QUE APENAS A CONSTITUIÇÃO PODE LEGITIMAR -
INE)ilSTÊNCIA DE DISPO$ÇÃO E)(PRESSA QUE PERMTTA A
FISCALIZAÇÃO INDIITDUAL DO VERf,ADOR NOS ónCÃOS OO
EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS MOLDES CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL
ATACADA NÀ PRESENTE AÇÃO _ PEDIDO JULGAIX) PROCEDENTE,
COMOPARECER
Segundo a Constituição Federal, que encontÍa reprodução no têxto
da Constituição do Estado, osta última base da presente ação, as Casas do Poder
Legislativo (CF, art. 49, X; CE, art. 63, X) - e, assim, no Estado'membro,
exclusivamente à Assernbleia Legislativa -, e às respectivas comissões (v.g., CF, art. 58,
§ 2", III' IV, V e § 3'; CE, art.64, IILIVeVe§3'),équeseconferiupoderde
fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
Se a norma municipal impugnada estabelec€u uma forma de
fiscalização dos atos do Poder executivo local pelo vereador, individual e isoladamente,
sem fixar limites em suâ atuação, há clara quebra do disposto no adigo 2' da
Constituição Estadual, que tem simetria com o ara. 2" da Constituição Federal, o qual
veicula o sistema de freios e contrapesos entÍe as ações govemamentais dos poderes do
Estado para garanú a harmonia e independência entre eles, que não significa nenr o
domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atributções, mas a veificação de que
entre eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco, para evitar
distorções e desmandos" (Conforme José Áfonso da Silva).
Assim, fere o dispositivo constitucional mencionado, o disposto no §
5" do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, quando estabelece
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
que "no exercicio do seu mandato, o Vereador tera livre ocesso a todas as repanições
publicas Municipais, inclusive Cômara Municipal, podendo dilieenciar pessoalmente
junto a.os órgãos da administração direta e indireta, devendo ser alendido pelos
respectivos responsáveis, na forma da Lei".
Nesse sentido, o controle dos atos da adminisuação pública
municipal é feita pela Câmara dos Vereadores, enquanto Poder de Estado, através de
suas Comissões peÍmanertes ou Especiais, na forma prevista no artigo 4l da propria Lei
Orgânica Municipal, e não através do vereador, isolada e p€ssoâlmente, muito menos
quando investido de poderes de diligência, norma de conteúdo aberto e que permite
inclusive o cometimento de atos de desvio de finalidade ou de abuso de autoridade.
É que nem a Constituição Federal, muito menos a Constituição
Federal, estabelecenrm que o membro do Poder Legislativo (Federal, Estadual ou
Municipal) pode teÍ M acesso a todas as repartições públicas, muito menos que estão
investidos no @ junto aos órgãos da administração
direta e indireta, e muito menos ainda" o dever de ser atendido pelos respectivos
responsáveis, na forma da /ei verdadeiramente inexistente na espécie.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 32, § 5', da
Lei Orgânica do Município de Nbas do fuo Pardo violador do principio da separação
dos Poderes julgado procedente.
AC Ó RDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por
maioria e, com o paÍecer, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do Des.
Dorival Renato Pavan, vencido o Relator.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
Des. Dorival Renato Pavan
Relator designado
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do §ul
RELArónro
O Sr. Des. Sideoi Soncini Pimentel.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, João Alfredo Danieze, propõe
Ação Direta de lnconstitucionalidade em face da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo objetivando retirar do ordenamento juridico o disposto no art. 32, § 5", da Lei
Orgânica Municipal, de 19 de março de 1999, por afronta ao aÍt.2", ü Constituição
Estadual, e art. 6", da Lei Orgânic4 onde aleg4 em breves l.inhas, que a norma objeto de
controle estâbelece que no Yereador terá livre acesso a todas repartiçôes públicas
Municipais, inclusive Cômara Municipal, podendo diligenciar pessoalmente junto aos
órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis" . Sustenta que a norÍna extrapola a compet&rcia do controle extemo do
legislativo municipal, violando a independência dos Poderes, já que utilizado para
inúabilizar o expediente do Poder Executivo Municipal, podendo incorrer em assédio
moral ou perseguição polltica a servidores. Requereu a concessão de medida liminar
para suspender a eficácia do § 5o, do art. 32, daLei Orgânica Municipal, e, ao final, sua
declaração de inconstitucionalidade.
A medida liminar foi indeferida, em decisão unânime proferida em
sessão virtual (f. 134-143). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pela
procedência dos pedidos, invocado decisão proferida por este Órgão Especial nos autos
da Ação DiÍeta de Inconstitucionalidade n. 1413916-14.2020.8.12.0000 e do STF (ADI
n. 3.M6). Finalmente, foi regularizada a rçresentação processual da parte autora"
com a juntada de instrumento de procuração com poderes específicos.
voro(EM t7/05t2023)
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (Relator)
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito de Ribas do Rio Pardo, buscando o reconhecimento da incompatibilidade do
disposto no § 5', do art. 32, da ki Orgânica Municipal, com o principio da separagão
dos poderes, positivado no art. 2' da Constituição Estadual.
Segundo narrativa veiculada na inicial, referido dispositivo garante
ao Vereador, no exercicio do seu maodato, liwe acesso â todas Íepartições públicas
Municipais, inclusive Câmara Municipal, podendo diligenciar pessoalmente junto aos
órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos
responúveis, veja:
"Art. 32 - Os Yereadores são inioláveis no sercício do mandato e na
circtatscrição do Município, por suas opiniões, polawas e votos.
(...)
§ Ji No aercício do seu mandato, o Vêrcadot tetú livre acesso a todas
rcpartições públicas Municipaís, inclusive Câmara Municipal, podendo
diligmciar pessoalmente junto ao.t órgãos da admtnisíaçAo direta e
indiraa, d*endo ser atendido pelos resp*tivos responsáveis, na forma
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
da Lei."
Trata-se, a bem da verdade, de reproduçâo da norma contida no art.
58, da Constituição Estadual, a revelar sua absoluta compatibilidade com o parâmetro
de controle, veja:
"Árt. 58. (h Dcputtdos íüão acarrso às repartiçõa públicts estaduek
para se informarem sobre qualquer assunto de natureza Administrativa."
Dentre as diversas maneiras de " acesso às repartições públicas",
referido na Constituição Estadual, estrâ a possibilidade de "diligenciar pessoalmente
junto aos órgãos da administação direla e indireta", mencionado pela lei municipal.
Forçoso concluir, assim, que a norÍna municipal limitou-se a reproduzir, ipsis literis, a
norrna constitucional estadual ao garantir aos edis " acesso às repartições públicas
municipaisn, exermplificando que esse acesso pode ser feito, inclusive, através de
diligências pessoais.
Essa conclusão já restou Íssentâda por este Órgão Colegiado, quando
da análise da medida cautelar, conforme consta do voto condutor, da lavra do ilustre
Des. Dorival Renato Pavan:
"...Muiío embora, o prefeito municipal relate que lenha ocorrido
abusos nas visilas de um ou dois vereadores a repanições piblicas, é
cerlo que a previsão municipal pautou-se em reprodução por simetria de
outro disposttivo da Constinição Estadua[ qual seja o artigo 58 que
assim dispõe: (...) Cono se vê, a dispasição da lei municipal não inova
no ômbito das competêncios dos vereadores, aos quais é assegurado tão
somente o acesso ü repartições piblicas, devendo ser aÍendido Wlos
responsáveis e não qualquer servidor, nos termos da let, isto é, nos moldes
das regulamennções existentes no âmbito municipal-" (f.138-139)
Cumpre recordar que o controle abstrato de constitucionalidade de
leis municipais, exercido pelos Tribunais de Justiça, deve adotar como parâmetro de
conkole apenas a Constituição Estadual, como regra. Excepcionalmente, podem ser
invocadas, como parâmetÍo, norrnas da Constituição Federal, quando se tatar de
normas de repetição obrigatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
pacificada no tema 484 da repercussão geral:
"l - Tibunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constincionalidade de leis muaicipais utildando como parômeto normas
da Constiluição Federal, desde que se tlale de normas de reprodução
ob rigatória pe los es tados. t'
Noutro vértice, esta Corte não possui competência para o conúole
abstrato de constitucionalidade de dispositivo originrírio da Constituição Estadual frente
à Constituição Federal. Essa competência foi atribuida ao Supremo Tribunal Federal
pelo art. 102, I, "a", da CF. Dessarte, reputo inüável a análise da constitucionalidade
da manifestação do poder constituinte derivado decorrente (norma da Constituição
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Estadual), sob pena de usurpação de competência do STF.
A propósito,
"EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissôo de
convênios firmados pelo Poder Executivo à prévía aprovação ou, em caso
de urgência, ao referendo de Ássembléia Legislativa:
inconstitucionalidade de norma conslitucional esladual que a prescreve:
inexistência de soluçõo assimilável no regime de poderes da Constituiçào
Federal, que subslantiva o modelo positivo brasileiro do pincípio do
separação e independência dos poderes, que se impõe aos Estados￾membros: reexame da matéia que leva à reafrmação da jurisprudência
do Tibunal." (ADI 165, Relator(a): SEPÚLVEDÀ PERTENCE, Tribrmal
Pleno, julgado em 0710811997, Dl 26-09-1997 PP47474 EMENT
vol.-0t 88+01 PP-o0006)
Esse aspecto, segundo consta do julgamento citado, à epoca não foi
observado poÍ este Órgão Colegiado quando do julgamento da Ação Direta de
lnconstitucionalidade n. 141391G14.2020.8.12.0000, do qual, inclusive, tomei parte
como vogal.
Prosseguindo, se a norÍna municipal objeto de controle abstrato de
constitucionalidade é compatível com a Constihrição Estadual, outra solução não resta
além do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais desta ação direta de
inconstitucionalidade. E que eventual inconstitucionalidade do art. 58 da Constituição
Estadual não pode ser abshtamente proclamado poÍ estâ CoÍe Estadual, sob pena de
usurpação de competência do STF.
Mais ainda, em raáo da disposição contida na Constituição
Estadual, com todo respeito, não é possivel a aplicação dos precedentes citados no
parecer ministerial, em raáo da distinção. Cumpre desacar, ainda" que o acesso às
repartições públicas, inclusive através de diligências pessoais, em nada excede o
exercício do controle dos atos do Poder Executivo. Pelo contrário, trata-se de ato
típico de fiscalização e contole, que deve ser exercido da forma mais ampla possível,
não apenas pelos edis, mas por qulquer cidadão. Também não represetrta violação à
harmonia dos poderes, o que pressupõe conúole reciproco, típico do sistema de freios e
contapesos.
Segundo José Afonso da Silva:
"Á independência dos poderes signiJica: a) que a investidura e a
permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da
confiança nem da vontade dos ou*os; b) que, no exercício dos qtribuições
das atribuições que lhe são própias, não precisam os titulares consultar
os outros nem necessitam de sua auíoização; c) que na organização dos
respectivos serviços, cada um é ltvre, observadas apenas as disposições
constítucionais e legats," (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27'
ed., Malheiros, 2006, p. I l0)
Noutro vértice, a alegaçâo inicial de risco de abuso de direito, com a
pÉtica de assedio moral ou perseguição a servidores públicos, não a\toriza a revogação
do proprio direito, tampouco induz sua inconstitucionalidade. É o "abuso" e niio o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
ürciu qte deve ser repelido. O abuso do direito de ação enseja a aplicagão de sanções
ao litigante de má-fé, não a extirpação do direito de ação; o abuso do direito à liberdade
de expressão enseja reparação civil ou mesmo sanção penal, não sua extirpação; o
mesmo se diga em relação ao abuso ao direito de propriedade ou mesmo de
prerrogativas de firnção. Em neúuma dessas hiÉteses se cogita a eliminação do
direito simplesmente em raáo da possibilidade do abuso.
Dai porque não há falar em violação ao princípio da separação dos
poderes, positivado no art. 2', da Comtituição Estadual.
Dessarte, entendo inarredrivel o julgamento de improcedência dos
pedidos iniciais, com a declaração de constitucionalidade art. 32, § 5', da Lei Orgânica
Mrmicipal, de 19 de margo de 1999, do Mmicípio de Ribas do Rio Pardo.
De tudo quanto exposto, divergindo do parecer ministerial, julgo
improcedentes os pedldos veiculados tra inicisl dr pre.sente ação, declarando a
constitucionalidade aÍ. 32, § 5', da Lei Orgânica Municipal, de 19 de março de 1999,
do Município de Ribas do Rio Pardo. Por consegrrinte, extingo o feito, com resolução
de mérito, forte no artigo 487, I, do NCPC. OÍicie-se ao Prefeito Municipal e Presidente
da Câmara envolvidos para os devidos fins. Por derradeiro, registro a impossibilidade de
fixação de honorários de sucumbência" tendo em vista a inexistência de lide no conüole
judicial abstrato de constitucionalidade.
É como voto.
CONCLUSÂO DE ruLGAMENTO ADIADA, EM FACE DO
PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR DORryAL RENATO PAVAN, APOS
O RELATOR JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. OS DEMAIS AGUARDAM.
AUSENTES, ruSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES PASCHOAL E
FERNANDO.
voTo(EM 20t0912023)
O Sr. Des. Dorival Renrto Pavrn (1'Vogd)
I.
Conforme relatado, o Prefeito do Município de Ribas do Rio
Pardo ingressou com a pÍesente Ação Direts de Inconstitucionalidade, objetivando a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 32, § 5', da Lei Orgânica Municipal,
promulgada em 19 de março de 1999, por afronta ao artigo 2'da Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Pedi vista dos autos para reapreciar a quesüio posta em exame, após
o novo paÍecer do Ministério Público Estadual as f. 160-166, bem como do prefeito
municipal às f. 17+177, uma vez que já examinado dispositivo legal em apÍeço, como
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do SuI
relator, no acórdão de f. 134-143.
II.
Por primeüo, saliento que fui o relalor originrírio desta ADIN, antes
de vir para a Vice-Presidência, ocasião em que apreciei o pedido de liminar formulado
nainicialeoindeferi.
E assim o fiz à ústa do fato de que a lei já estava em ügor há vrâ.rios
aoos e, outrossim, ante o seguinte fundamento:
Nesses termos, veriJico, num juízo períunctóio c scn prejulzo de
ulterior deliberação, que a nonna inpugnada não foi além do quanto já
eslabelecido na Constituição Estadual, até porque não conferiu
comrytência isolada a qualquer vereador para requisilar iníormações ao
Poder Executivo ou ftscalizá-lo, mas, repise-se, autorizou seu ingresso nas
repartições públicas para lhe garantir o exercício de reprcsentação do
pow￾Evenual faka de decoro ou excesso de vereador nas diligências
realizadas deve ser apurada e julgada nos termos das normas da Cômara
Municipal, conforme estabelecido no aríigo 35, II9, e § l'10, da Lei
Orgânica do Município.
Todavia, melhor examinando o feito, agora em fase de julgamento
definitivo, ouso divergir do eminente relator, a despeito do voto dado inicialmente
quando da apreciação da liminar, para julgar procedente o pedido contido na inicial.
Exponho as miúas razões.
Itr.
O autor alega que o artigo 32, § 5', da Lei Orgânica Municipal
malfere o Princípio da Scpereçío de Poderes inscúpido no artigo 2" da Constituição
Estadual, a propósito a combatida redação:
"ART- 32 - Os Yereadores são invioláveis no exercício do mandaro
e na circunscição do Município, por suas opiniões, palavrds e votos.
(...)
§ 51 No sercício do seu manddo, o Vereador íeró liwe acasso
a toios reporricões públicos Murrieioaís. inclusive CAmaru Munic+ml.
oodendo üligencfur oessoalmenle iunlo aos órsãos da adt rinistocão
direta e indiret* dcveddo ser oleaüdo oelos rcwrcctivos resoonsóveis. aa
brna_d! Iai" @.n.)
Acerca do dispositivo acima, aduz o autor que houve rralferimento
do seguinte artigo da Constituição Estadual:
"Árí. 2" São Poderes do Estado, independentes e harrnônicos entre
si, o Legisla_tivo, o Executivo e o Judiciário.
§ l" E vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2" O cidaüo investido na fuação de um dos Poderes aão podeú
ãe?cet a dc oato, salvo nas uceções previstas nesta Constiluiçao."
G.n.)
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
A questão constitucional discutida nos autos, como visto, é a
independência dos poderes eventualmente afrontada pelo conteúdo do § 5' do xtigo 32
da lei municipal.
O sistema de separação de poderes, conquanto cláusula petre4
reclama que eventual mitigação não núifique o mecanismo cognominâdo de checks and
balances.
O condicionamento da atuação tipicamente administrativa ao crivo
do Poder Legislativo é medida excepcional, que deve ter esteio direto nas hipóteses
preüstas no texto constitucional, sob pena de subversão da modelagem de freios e
conhap€sos desenhada pelo texto constitucional. Precedentes neste sentido são
encontrados na ADI 1865-MC, relator min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em
4/2/lggg,Dl l2t3tl999; ADI 3.046, relator min. Sepulveda Pertenc e, DJ 2815DA04t.
O prefeito municipal relata que tem ocorrido abusos nas visitas de
vereadores a repartições públicas, e o ente legislativo municipal afirma que a previsão
legal pautou-se em reprodução por simetria de outro dispositivo dâ Constituição
Estadual, qual seja o artigo 58 que assim dispõe:
Árt. 58. Os Derytados ,erão acesso às repartições públicos
esladuais para se infortnarem sobre qualquer assunlo de natureza
administrativa.
Parece-me, melhor analisando agora a quesüio, que a noÍrna
impugnada padece do vício da inconstitucionalidade, na medida em que enquanto o
artigo 58 da Constituição Estadual traz a disposição acima contida, a lei municipal vai
além, para estabelecer o poder de o vereador 'diligencier De§soalmente i
órgãos da administração direta e indireta- devendo ser atendido pelos resoectivos
responsáveis. na forma da Lei".
O que a Constituição Estadual permite e o &ce§§o do Deputado
Estadual - e no caso, então, pela simetria existente, ao vereedor - às repartições
públicas apenas p ara se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa￾A norma municipal, contudo, inova" eis que permite diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, no exercício de seu
mandato, mediante [6e acesso às mesmas repaÍtições, sempre que lhe aprouver￾Enquanto a Constituição Estadual, outrossim, fala em acesso ü
repartiÇões públícas, a regra. municipal fala em livre acesso, ou sejq sem qualquer
impedimento de qualquer ordem ou nstureza, como se o vereador fosse o verdadeiro
gestor e em grau hierárquico superior ao próprio gestor em exercício na respectiva
repartição pública municipal, o que caÍacteÍiza supremacia e permissão de ingerência
indeüda de um vereador sobrc membros do Poder Executivo m"nicipal, ern qualquer
órgão ou Secretaria, a pretexto de supostamente querer exercer uma prerrogativa
conferida ao vereador de fiscalização de órgãos e poderes do ente municipal que'
todavia, não é liwe e certaÍnente condicionada.
Como foi muito bern exposto pelo Parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, através do Parecer do Exmo. Sr. ALEXANDRE MAGNO BENITES
DE LACERDA, Procurador-Geral de Justiça, as fls. 160/166:
I Precedente STF, ADf 4272, Relato(a): LUIZ FUX, TÍibuual Pleno, jr gado em 30l08n0l9,
PROCESSO ELETRÔNICO DJC-2OO DIVTJLG 13.09-2019 PUBLIC I6-09-2019.
Tribunal de Jusüça do Estado de Mato Grosso do Sul
Desse modo, com a devida vênia, entende este órgão ministerial
que, diferenlemente do disposto no art. 58 do Constitutção Esladual, a
qual dispõe que "Os Deputtdos terão acesso às repaaições públicas
estoduais para se inlornarem sobre qaalquer assunto de noi.reu
administrativa", a redação do dispositivo inpugtado emprcga eqrressúo
moit anpla üligenciar pasoalmenu", DCIEIES{S
interoreteclo oue rntorlze uma condutr mrir inwsivr por osrte de
crd, membro do lesislrtivo indiüdualmente, além do simples "acesso
à repartiçoes púlicas para se informat'', o que, inclusive,já teria ocorrido
naquela urôe, conforme informações trazidâs aos autos.
Ademais, conforme en endirrrênto fit nodo pelo Supreno Tibunal
Fcdcral, não se olvida que a Câmara ten o dever de ftscalizaçào, mas,
como já mencionado, sontentc lnlos seus ótgãos coletivos, nanca de
forma individuat pot um dos seus menbros, salvo quando atuem em
representaçõo da Caça ou de uma comissão.
O poder de fucalàação do Executivo, em regra, deve ser exercido
por intermédío de pedidos de informações, convocação de seus auxíliares
diretos do Poder Exealivo, investigação por comissõo especial de
inquéito e tornada e julgamento de contas da Administração.
Esse ponto é importante, qual seja, o de que o dever de fiscalização
por parte da Câmara Municipal quânto aos entes municipais nunca deve ser feita pelo
vereadoÍ individualmente e com poderes que se equiparàm aos de investigação, mas sim
pelos Órgãos Colegiedos competentes da propria Câmara Municipal, mediante
requisição de informações e documertos, jamais pelo veÍeador isoladamente,
principalmente quando ingressar liwemenle em qualquer órgão muncipal e ali, de
imediato, solicitar providências e medidas ao gestor ou servidoÍes, estanâ agindo como
se superioÍ hienfuquico seu fora, e nâo o é.
A medida prevista na regra mudcipal dá ensejo r abusos sbusos no
exercício do mrndsto que, se podem ser coibidos posteriormente mediante
represeÍrtação por abr§o de autoridade, certamente úo impedem ações imediatas que
coloquem em risco o equilibrio que deve existir entre os poderes municipais e
r€spectivos órgãos pertencentes ao Executivo.
Demais disso, a pÍópria Câmara Municipal já contempla dispositivo
que especifica qual o órgão competente para solicitaÍ informações, documentos,
arquivos, etc., de um órgão municipal, como se vê de seu artigo 4l da respectiva Lei
Orgânica, sendo desnecessária a previsão contida na regra. agora impugnda por esta via.
Com efeito, confra-se o teor desse dispositivo:
"Árt. 4l Á Cámara terá Comissões Permanentes e Especiois.
§ l" - Ás Comissões Pensanentes em razão da matéia de sua
comperência. cabe:
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
II convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
para prestar informações sobre ossuntos inerentes às suas atribuiÇões:
III receber paições, reclamações, tE)resentações ou queixas de
qualquer pessoa contra alos ou omissões das autoidades ou entidades
públicas;
IV solicitar depoimento de qualquer autoidade ou cidudão:
Y sercer. no ômbito de saa comaetênci* a frscalizaciio dos
uos do secativo e da administracão inüreta." (g.n.)
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
A competência prevista na Lei Orgânica do Município, assim, ó das
Comissões Processantes Especiais pata a fucalização dos atos do executivo e da
administração indireta, e não do vereador isoladamente.
Além disso, ao contrário do que este vogal havia pensado
anteriormente, a ADI 3.046SP, julgada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAI em
15.04.2004, tendo como relator o e. Ministro Sepúlveda Pertence, julgou matéria
idêntica à da presente ação, porque ali se impumava lei estadual de São Paulo
(10.869/01), que estabelecia quLe "para o exercício do poder de fncalização e controle
do Poder Exectttivo, o Deputado terá livre acesso aos órgãos públtcos da
administração diraa e indireta", exetrmeDte como preüsto na norml municipal
aqui rtecadr.
E aquela lei estadual, ainda, dispuúa que "o deputado terá liwe
acesso a qualquer dependência das entidades mencionadas no arti4o l" e poderá
examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou
expediente, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeilo dos mesmos",
ópias essas, requisitadas, que deuerão ser entregues de imediato.
Referida lei foi declarada inconstitucional pelo SUPREMO
TRIBT]NAL FEDERAL.
A lei local (ART. 32, § 5', DA LEI oRGÂMCA Do MUNICÍPIo
DE RIBAS DE RIO PARDO) não contém essa possibilidade de requisitar cópia e
requerer informagões a respeito de todo e qualquer procedimento, processo, documento,
arquivo ou expediente, é certo, mas a competência plena e ampla estabelecida na
referida lei municipal, no sentido de permitir ao vereador, no exercício de seu mandato
Íer liwe acesso a todas as repartições públicas municioais, coz poderes de diligênciar
pessoamente e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, leva a idênticos
poderes que quebram a regra de paridade e tratamento que deve existir entre o
Legislativo e o Executivo Municipal, nos termos do artigo 2' da Constituição Estadual,
que é claro em estabelecer que 'ro cidadâo investido na função de um dos Podere§
não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções preüstas nesta Constioição".
E na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul não está
inscrito que o cidadão investido na função de um dos Poderes (no caso o de vereador
da Câmara Municipal) poderá 't* liwe acesso a todas oúblicas
Municioais. inctusive Câmara Municipal oodendo diligenciar nessoalmente iunto
aos órgãos da âdministrrcão direts e itrdiret!. devendo §er rtendido pelo§
respectivos responsáveis. na forma da Lei".
Alirás, reaÍirmo. posto que necessário, que na mesma Lei Orgânica
Municipal essa competência é reservada às Comissôes Permanentes e Especiais, em
face de reclamações que possam ser eÍlcaminhadas a qualquer vereador (aí sim) pelo
cidadão que se julga insatisfeito com o atendioento de qualquer órgão da administração
pública municipal direta ou indireta, como se vê da leitura de seu artigo 41, V, acima
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
reproduzido2.
Vale acentuar, também, que este Tribunal de Justiça julgou hipótese
semelhante, do Municipio de Três Lagoas, MS, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n' 141391G14.2020.8.12.0000, Relator Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito
Rodrigues, em que este Órgão Especial Julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade de lei daquele município que veiculava idêntica
"prerrogrtivo" rtribúde eo Vereador daquele edilidade.
Veja-se o aresto:
"6 de abrtl de 2022
Órgao Especial Direta de Inconstiuciondidade - N"
1 4 I 39 1 6 I 4. 2 0 20.8. I 2.0000 - Tribunal de Jus tiç a
Relator - Enno. Sr. Des. Marcos José de Bito Rodigues
Áutor: Preíeiro Murricipal de Três Lagoas.
Proc. Município: Luiz Henrique Lima Gusmão (OÁB: 10717^45).
Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OÁB: 14766/MS). Reu:
Câmara Mtmicipal de Yereadores de Trà Lagoas- Procttrador: João
Gabrtel Marques da Silva (OÁB: 18111/MS). Inaressado: Município de
Três Ingoas.
EMENTÁ _ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDÁDE -
ÁLEGÁDÁ NCONSTITUCIONALTDADE DÁ LEI M(NICIPAL DE TRÉS
I.AGOÁS DE N. 3.679/2020 QUE PERMITE A QUALQUER YEREÁDOR
O UWE ÁCESSO A KEPARTTÇÔES PUBLICAS PÁRA EM TESE
EXERCER FUNÇÃO FISCÁLNÁDORÁ _ NCONSTITUCIONÁLIDADE
MÁTEKIAL. DEMONSTRÁDA - AÇÃO JULGADÁ PROCEDENTE.
Tendo em vista que a lei impugtada, permite a fiscalização, de
forma indiidual, pelos menbros do Poder Legislativo e, nõo pelos
respecliws órgãos colegiados tlc sua Cc4 o que, em tese' confrgura
indevida violação ao pincípio da harmonia e separação dos poder*, nos
termos do art. 2", da Constituição Federal, e também dos a*. 2", 14 e 24,
todas da Constituição Estadual, fca evidente, assim, o
inconstitucionalidade maleial da norma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da Órgão Especiat do Tibunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, Por unanimidade e, com o parecer, julgaram
procedente a ação, nos lemos do volo do Relator.
Campo Grande, 6 de abfl de 2022.
Des. Marcos José de Bito Rodigues - Relator
Do voto do e. Relator destaco:
2 'AÍt. 4l - A Câ,mara teú Comissôes Permsne es e Especiais.
§ I o 
- Àr Comhsões Permuencs ern raáo da matéria de sua comoetàtcia- cabe:
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade ciül
II convocar os Secretários Muuicipais ou DiretoÍes equivaleotes, para pÍestff informações sobre
assuDtos inerentes às suas atribuições:
III receber petiçõcs, reclamações, represe ações ou queixas de qualquer Ir§soa contra alos ou
omissões das autoridades ou entidades giülicas;
Iv solicitaÍ dspoimento dc qualqueÍ autoridade ou cidadâo;
V erercer. no âmbito de sue comoetêndr- e fircallzrcio dos atoc do erecutivo c de rdministrrdo
hdiretr." (9.tr-)
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
No caso vertenk, como já havia me manifestado anteriormente,
quando da preciação do pleito cautelar, tenho a denanda deve ser
julgada procedente.
lsso porque, da análise da norma questionada, iníere-se que esra
possui inconstitucionalidade material na medida em que possibilita a
lodos os Yercddores do Poder Legislativo de Três Lagoas, o ltvre acesso e
fiôasiÍo, darante o horáio de expediente, em todas as repartições
públicas do Município, ben como "no exercício da funçõo ftscalizadora"
coletar informações e dados, saminá-los, vistoiá-los e copü-los,
inclusive, aqueles que possuem sigilo proftssional ou que a lei determine,
o que configura índ*ida violação ao princípio da harmonia e separação
dos poderes, nos termos do art. 2", da Constitt ição Federal, e também dos
aas. 2"1, 142 e 243, todas da Constituição Estadual.
Alías, como bem exposto no parecer minislerial de páginas
156-161, "é prcciso ler cn loco qte o podo fucalizaório do Podcr
Legislutvo sobre o Poder Executtw aão se dá de fomt iliniuda c de
acordo cors o entendinento individual de coda nembro da Casa de Leis.
É preciso saber que a Constituição Federal e a ConstituQào Esmdual já
dclinciom dc loraa clara o modo peto qual un Poür podcni inuúcrh
no out?o, justamente para que os sagrados pincípios da separação e
independência entre eles seja sempre obsemado'.
Nesse sentido, outrossim, o Supremo Trtbunal, qaaado do
jalganenlo do ÁIrI 3.046 decidiu que, conquanto devido e possível o
prdn ,1" ftscalização de um orgão sobre o outro, tal fato não pode
ocorrer se não for d*ivado, explícita ou imPlicita enle, de regra ou
pincípio, da Lei Fundamental da Repiblica, bem como de que tal
siluação somente deve acontecer através dos Orgdos Coletivos do Poder
Legislativo e, nunca individualmenle pelos seus membros, salvo quando
antem em representação (ou presentação) da respectíva Casa ou
comissão.
Confira-se:
EMENTA: l. Áçõo direta de inconstiíucionalidade (CF, art. 102, I,
a) e representação por tnconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2").
A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado￾membro, de pincípio ou regras constincionais lederais não imPede a
arguição imediata perante o Supremo Tibunal da iacompatibílidode
direta da lei local com a Coistituiçôo da Re$blica; ao contráio, a
prorysitura aqi da ação direta é que bloqueia o cttrso simultânm no
Tribunal de Justiça de represenlação lastreada no desrespeito, pelo
mesmo ato normativo, de normas constitucionois locais: precedentes.
II. Separução e indcpenüncia dos Poderes: pcsos e contapexrs:
imperaividade, no ponb, do ,iodelo Íederal. l. Sem embargo de diversidad.e de modelos concrelos, o prtncípio
da divisõo dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido
como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdodes
clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações
positivas os "pesos e contrapesos" adotados- 2. A frscalização
legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos
contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos
Poderes: cuid*se. oorén. dc htcrferêacia oae só a Coas&uicio da
Remú blic a oo de le sitinan
j. Do relevo pimacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de
dívisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
incluída, em relação à Federal, a consdniçõo dos Estados-membros -,
não é dado criar novas int*ferências de um Poder na órbita de outro
que não dcrive qlícita oa implicítanerrte de rcgm ou princípio dt lzi
Fundanenul da República.
4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do
Poder Execttivo é outorgado aos órgõos colúivos de cada cômara do
Congresso Nacional, no plano federal, e da Ássembleia Legislativa, no
dos Estados; ,tanca, aos seus membros individaalnenle, salvo, é claro,
quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou
comissào- III- lnterpretação conforme a Constinição: lécnica de controle
de constítucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das
possibilidades hermenêaticas de extrair do teÍto uma significação
normativa harmônica com a Constituição.(ÁDl 3046, Relator(a):
SEPÚLqEDA PERTENCE, Tibunal Pleno, julgado em 15/04/2004, DJ
28-05-2004 PP-N003 EMENT vOL-02153-03 PP-00017 RTJ
voL-00 I 9 I -02 PP-005 I 0) "
Diante do exposto, com o parecer mi isterial, voto no sentido de
dar procedência à presenle ação direta de inconstitucionaltdade, julgando
inconstitucional a Lei Municipal de Três l,agoas de n- 3.679, de 30 de
junho de 2020".
O uso excessivo e temido - antes destacado - de abuso das
prerrogativas conferidas pela lei indiüdualmente a cada vereador, e não ao Órgão
Colegiado respectivo, esüá também positivado nas ações de diversos vereadores daquela
localidade que interpelaram, por exemplo, professor em sala de aula (fls. ll5),
cozinheira em local de seu trabalho (fls. 72); e diversas outras vrsirds ao hospital público
local sem observar Írs Íegras de biossegurança daquela unidade hospitalar (como
destacado no documento de fls. 73), deixando claro que está existindo clara afronta à
matriz constitucional que estabelece a harmonia e a indepandência eÍrtre os Poderes
constituidos, muitas vezes, inclusive, com claros sinais de úuso de autoridade por parte
dos vereadores daquela localidade, parte - muitas vezes - de desavenças pessoais e
partiôírias que se refletem na invasão da esfera de competências exclusivas do
executivo municipal, o que não deve ser admitido.
Em comentários ao art. 2" da Constituição Federal, regra reproduzida
no artigo 2' da Constituição Estadual, acima transcrito, JOSÉ ÀFONSO DA SILVA
nos ensina qte"o artigo enuncia o pincípio da divisão de Poderes, que loi sempre um
pincípio fundamental do ordenanento consüíucional brasileiro". (Comentário
Conteatual à Cottstituição, Editora Malheiros, 8a. E., p. zt4).
Denúe os,t?erbs e contrapesos que são elementos estruturantes da
harmonia e independência de um Poder frente ao ôutro, destaca o eminente mestre que
os Poderes se submetem ao princípio da harmonia, " que não signifca nem o dominio dc
um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a veriJicação de que entre eles há
um dever consciente de colaboração e contole rccíproco (que, alias, integra o
mecanismo), para evitar distorções e desmandos- A desarmonia, porém, se dá sempre
que se acrescenum atribuições, fotuldades e prenogalivas de um em detrimento do
outro". (Altor e obra cis, p. 47).
A Constituição Federal e, por simetri4 a Constituição Estadual,
ancoraÍam-se em um sistema que se denominou de Freios e ContÍapesos (Checlcs and
Balances System), em que , apesar de o Poder ser controlado por ele próprio, com
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
autonomia para exercer suas fun@es, sofre também o controle dos outros Poderes,
evitando-se assim o cometimento de úusos, todos atuando de forma harmônica e
independente.
Segundo a Constituição Federal, que encontra reprodução no texto
da Constituição do Estado, esta última base da presente ação, à Casas do Poder
Legislativo (CF, art. 49, X; CE, üL 633, X) - e, assim, no Estado.membro,
exclusivamente à Assembleia Legislativa -, e às respectivas comissões (v.g., CF, art.
58, § 2", nL fV, V e § 3'; CE, art. 64, m, [V e V e § 3*), é que se conferiu poder de
fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo. Não ao vereador,
isoladamente.
Todavia, a lei objeto da presente ADIN acrescenta atribuições,
faculdades e prerrogativas que rtentrm contre r harmonia do poder executivo
municipal, por desrespeitar a regra basilar de que se o legislativo deve promover
algum tipo de conEole sobre as atividades do executivo e de seus óÍgãos, tal deve se dar
üs des Comissões nrocess! narrÍqnênÍês orr e<neciliq que sao
reprsentsntes do próprio Poder Legislativo no seu dever de fiscalizar trmbém,
mas não pelos vereadores, indiüdualmente, os quais podem levar as reclamações à
referidas comissões para que possam adotar as medidas que entenderem próprias e
convenientes em cada caso concreto.
Permitir que o vereador, individualmente, possa ingressar em
qualquer tempo em qualquer órgão municipal, investido de poderes absolutos para
obtenção de respostas às suas indagações e questionametrtos (nem sempre isentos do
partido a que es§a ünculado), requisitando documentos e sobrepujando a autoridade
dos servidores que prestam serviços nos respectivos órgãos municipais, é permitir o
domínio do legisladvo sobre o Executivo, usurpação de atribuiçõcs oü frrnções do
servidor legitimamente all investldo no c.rgo e, em última análise, coibição do
! AÍt Á3. Compete privativamente à Arscmblcir t*glslrüvr:
X - fiscalizar e controlar diÍetamente os atos do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e os da
administÍaÉo indiÍeta.
Logo. câbe à Clú.rr Municipr!, no âmbito do Municipio, idêntico Poder.
' Art 6. A Assembleia Legislâüvâ terá comissõês permanentes e temporárias, constituídas qa forma e
com as atribuições pÍevistas no respêctivo Íegimento ou no ato de que rcsultsÍ süâ criâção.
§ 2" Às comissões, em raáo da materia de sua competêücia, c€be:
III - convocar Secretários de Estado e dirigentes de auarquias, de empesas públicas, de economia mista
e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Piúlico, para pÍestar, no prazo de trinta dias,
informações sobre assunto de sua pasta ou área de atuação, previamente determinado, caracterizaodo, a
Íecusa ou o não-atendimento, crime de responsabüdade;
IV - receber petições, reclamações, represêntaçôes ou queixas de gualquer pessoa conFa atos ou omissôes
de autoridades públicas;
V - solicitaÍ depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
VI - apreciar programas de obrras, planos estaduais, regionais ou s€toÍiais de desenvolvimento e emitir
paÍec€res;
VII - convocü o Procurador-Geral de lustiça" o Procurador{eral do Estado e o Procurador-Geral da
Defensoria Pública paÍa prestar informações a Íes?eito de assuntos pÍeviamente fixados e relaciodados à
respectiva área.
§ 3" As comissões parlamentarcs de inquérito, que t€rão podeÍes de investigsção póprios das autoridades
judiciais, além de outÍos pÍsvistos ao regimento da Assernblcia kgislativ4 serâo criadas, mediaatc
requerimento de um terço dos Deputâdos, para apuração dc falo detsrminado e por prazo ceÍto, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao órgão comp€tente, para que pfi)mova â rcspoosúilidadc
dos inÊatores.
28. Ora, a petição inicial, de Jina lawa, de onsía com precisão
que ü Casas do Poder l*gislatiw (CF, an. 49, X) - e, assim, no Estado￾mernbro, uclusivamente à Ássembleia Legislativa -, e às respeaivas
comissões (v.G., CF, art. 58, § 2", il|, U, Y e § 3), é que se confeiu
poder de fucalização da administração direta ou indiraa do Poder
Execttiw.
29- É poder outorgado, em qualquer hipórese, aos tõrgãos
colzgiodos, totais oa parcia§ da Cânara respecliva, Banca a seus
membros inüvidualmenu, salvo, é claro, quando atuem em
representafio (ou presentação) de sua Casa ou Comissão.
30. Nessa perspecriva pretende ancorar-se o parecer do e.
Proctrador-Geral para aveúar a inconstitucionalidade parcial, mediante
ink ?retação coníorme.
jl. A formula, contudo, não parece adequada ao caso: a evidência
de que a lei questionada visou a convertcr cada integruite da Ássembleio
Lqislafua em fucal nliürio e independente da Adminisfiação Prública
embarga a irrterprelação conÍome, que encontra limite de sua utilização
no raio das possibilidades hermenêuticas de exfair do texto uma
significação normativa harmônica com a Constituição.
32. Julgo procedenk a açio üreta e declaro a
incoasúucionalidade da L. 10869, de 10.09.2001, do Estado de São
Paulo. É o meu voto"-
Vê-se assim que é o Legislativo, através de suls comissões
pÍocessantes, como foi acima destacado, a quem cabe a fiscalização dos órgãos do
Poder Executivo, e não ao vereador, isoladamente, como aqui está preüsto no
ordenameDto atacado nesta ADI, que deve ser assim julgada pÍocedeÍrte. Afinal, como
dito no voto acima mencionado, a lei municipal "visou converter cada integrante (aqui
da Câmara Municipal) em ftscal soliúúrio e indqcrrdentc da admintstação pública,',
íim proibido p€lo artigo 2'tanto da Constituição Federal quanto - fimdamento desta
ação - o artigo 2' da Constituição Estadual.
IV
POSTO [§SO, com o Parecer, respeitosamente diürjo do e.
Relator para julgrr procedente o pedido contido nr iriciet e declerar a
inconsdtucioundede do § 5" do rrL 32 dr L€i Orgântce Municlpd do Município
de Rlbas do RIo Perdo, por ofensa ao artigo 2" da Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
regular exercício das funções do exocutivo municipal, direta ou indiretamente.
Essa foi a linha argumentativa do voto do e. Ministro SEPULVEDA
PERTENCE, quando julgou procedente a ADI3.046SP, como se infere deste excerto:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Transitando em julgado, notifique-se o Exmo. Sr. Presidente da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo para as proüdências cabíveis.
É como voto
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (2o Vogal)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Amaury da Silva Kuklinski (3" Vogal)
Acompaúo a divergência.
O Sr. Des. Vilson Bertelli (4'Vogal)
Acompaúo a divergência.
O Sr. Des. Odemilson Roberto Cestro Fassa (5' Vogel)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Nélio Stábile (6'Vogal)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Paulo Alberto de Oüveira (7'Vogal)
Acompanho a divergência.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
O Sr. Des. João Maria Lós (E ' Vogal)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran (9 'Vogal)
Acompanho a divergência.
O Sr. Sérgio Fernandes Maúins (10" Vogal)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barboca Silva (11'Vogal)
Acompanho a divergência.
O §r. Des, Júlio Roberto Siquelra Cardoso (12' Vogal)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (13" Vogel)
Acompanho a divergência.
O Sr. Des. Alexandre Bastos (14" Vogal)
Acompanho a divergência.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
DECISÃo
Como consta na ata" a decisão foi a seguinte:
POR MAIORIA E, COM O PARECER, JULGARAM
PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. DORWAL RENATO
PAVAN, VENCIDO O RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Femandes Martins
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no júgamento os Exmos. Srs. Des. Sideni Soncini
Pimentel, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, Des. Amaury da Silva
Kuklinski, Des. Vilson Bertelli, Des. Odernilson Roberto Castro Fassa" Des. Nélio
Sábile, Des. Paulo Alberto de Oliveira" Des. João Maria Lós, Des. Divoncir Schreiner
Maran, Presidente, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silvq Des. Júlio Roberúo Siqueira
Cardoso, Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Alexandre Bastos.
Campo Grande,20 de setembro de 2023.

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