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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 30/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual de 2027 e dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em
exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 132, I da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal em especial a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do município de Ribas do Rio Pardo para 2027, compreendendo: I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II
– A estrutura e organização dos orçamentos;
III
– As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV
– As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
V
– As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI
– As diretrizes para elaboração e compatibilização do plano
plurianual – 2026/2029;
VII
– Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
VIII
– As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
IX
– As disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
X
– As disposições de caráter supletivo sobre execução dos
orçamentos;
XI
– As regras para o equilíbrio entre as receitas e a despesas;
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XII
– As limitações de empenho;
XIII
– As transferências de recursos;
XIV
– As disposições finais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação
orçamentária, as ações e metas contidas no Plano Plurianual vigente, nos Planos setoriais e nos Anexos I a IV desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº 42 de 14 de abril de
1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e a classificação das receitas e das despesas obedecerá às normas
contidas nas Portarias STN/SOF nº 163 de 4 de maio de 2001.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
 
 VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
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ou serviços;
 VII - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
 VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal,
estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
 IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal,
estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue
a transferência de recursos financeiros.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, inclusive as fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, contendo as
informações exigidas na Lei n° 4.320/64, ajustadas às determinações da Constituição Federal.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído
de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III - Quadros Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com Resolução TC/MS
nº. 88/2018.
Art. 6° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática deverá observar os
objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7° As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois
orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o
total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
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Art. 8° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não excederá o limite percentual de até 7% (sete por cento) fixado no inciso II do art. 29-A da
Constituição Federal aplicado sobre a receita arrecadada no exercício de 2024 constante do Balanço Geral do
Município.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso
II do § 2° do art. 29-A da Constituição Federal na proporção de 1/12 (um doze avos).
§ 2º A despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio dos vereadores não poderá
ultrapassar o limite de setenta por cento de sua receita em cumprimento ao § 1º do art. 29-A da Constituição
Federal de 1988.
§ 3º As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, em cada período de apuração não poderá
exceder o percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida, conforme preceitua a alínea 
a do inciso
III do art. 20 da Lei de Reponsabilidade Fiscal. 
 Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês
de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 serão realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes.
Art. 12. O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual recursos financeiros para custear os débitos
decorrentes de precatórios judiciais, conforme prevê o § 5º do art. 100 da Carta Magna.
Art. 13. Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I – é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III – é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art.
167 da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2027 destinará no mínimo:
I – 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
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para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal.
II – 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o
art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme preceitua o art. 7º a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
III – 70% (setenta por cento) dos recursos anuais arrecadados pelo FUNDEB serão destinados para o pagamento da
remuneração dos profissionais de educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua o art. 26 da Lei 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Art. 15. A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios da LRF.
Art. 16. Não poderão ser destinados os recursos provenientes da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público no financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de
amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observado os cronogramas financeiros das respectivas
operações.
Parágrafo Único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos
aprovadas por Lei.
Art. 18. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotação orçamentária a
título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches e escolas
para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial e/ou filantrópico e
de desporto amador, observando-se, ainda, as restrições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A concessão de subvenções sociais só se dará às entidades previamente registradas nos
respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes com relação à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos da Administração Pública Municipal, por meio de convênios, acordos, ajustes,
contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
após o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas
financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as metas contidas nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 20. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
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previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II – das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente
líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DO
PLANO PLURIANUAL – 2026/2029
Art. 22. Na compatibilização do Plano Plurianual 2026/2029 para o exercício de 2027, serão observados no que
couber os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO VII
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de
caráter continuado deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e dos demais demonstrativos exigidos pela LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no
exercício de 2027, o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL),
na forma do disposto na alínea b do inciso III do art. 20 da LRF.
Parágrafo único. Entende-se por receita corrente líquida o somatório de toda a receita corrente arrecadada no mês
em referência e nos onze anteriores subtraindo-se as deduções legais previstas na legislação vigente.
Art. 25. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 24 desta Lei será realizada ao final de cada
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semestre.
Parágrafo Único. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que
trata o art. 24 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Art. 26. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras
da LRF (art. 169, §1º, inciso II da CF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste
exercício e que implique modificações na estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 28. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada se atendidas às disposições do art.14 e parágrafos da LRF e mediante a
comprovação de que a medida não acarretará prejuízos às metas fiscais, podendo ser compensados mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 29. A proposta orçamentária do Município para 2027 será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder
Executivo, até 30 de setembro do exercício corrente, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal. 
Art. 30. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE AS RECEITAS E A DESPESAS
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão regras próprias e independentes para a adoção de medidas
tendentes à busca do equilíbrio entre as receitas e as despesas, decorrentes das avaliações bimestrais de que trata a
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LRF.
CAPÍTULO XII
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 32. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da LRF, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pelas suas respectivas reprogramações orçamentárias e
financeiras, nos limites do comportamento da receita.
 
CAPÍTULO XIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 33. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais,
desde que seja conveniente ao Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 34. As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão às
regras estipuladas nos capítulos V e VI da LRF.
Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização
do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam
recursos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas, no que couberem, com a
forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 37. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais; e
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IV – no limite duodecimal para as demais despesas.
Art. 38. No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá e manterá atualizada a
programação financeira contendo metas bimestrais de arrecadação e cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 39. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite, do total da despesa fixada no orçamento geral
do município, utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar
Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo
165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº
43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1º. As autorizações contempladas no Inciso I do caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração
Indireta.
§ 2º. A criação de nova fonte de recurso juntamente com a nova modalidade da despesa na Lei Orçamentária Anual
durante o curso do exercício financeiro de 2027 far-se-á por Decreto do Poder Executivo mediante abertura de
crédito adicional suplementar em estrita observância as disposições previstas na Lei supramencionada.
Art. 40. O Poder Executivo nos termos do inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal de 1988, poderá transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação
ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na LOA.
§ 1º. Para efeito desta Lei estende-se por:
I – Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão.
II – Remanejamento: as realocações na organização do ente público, com destinação de recursos de um órgão para
outro.
III – Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e
do mesmo programa de trabalho.
§ 2º - A transposição, remanejamento ou a transferência poderá ocorrer até o limite de 30% (trinta por cento) do
total da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 3º - Essa tríade constitucional não poderá aumentar o total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao
Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
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Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o Anexo de Metas Fiscais em decorrência de alterações na
legislação tributária ou na ocorrência de outros fatores que possam afetá-la, mediante alteração da previsão de
receita e das metas fiscais, na proposta orçamentária para 2027.
Art. 42. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 15 de Abril de 2026
Roberson Luiz Moureira
Prefeito(a)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 19 ao Projeto de Lei nº 30 de 15 de abril de 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores
Vereadores, para, com fundamento no art. 132 da Lei Orgânica do Município, submeter à apreciação desse Poder
Legislativo o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2027, e dá outras providências”
.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes
para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo inclusive sobre as alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal
e encargos sociais, bem como às despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais.
Destacamos que na elaboração deste projeto de Lei foram observados os critérios utilizados pela União e pelo
Estado, além das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como as demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações
introduzidas pela Portaria nº 2.057, de 1º de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que
aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
A projeção de valores das receitas e despesas foi realizada com dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação (SEMADESC) conforme orientações
estabelecidas na citada portaria da STN, mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a projeção do Produto Interno Bruto – PIB do
nosso Estado e das demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da
despesa, no âmbito da gestão dos respectivos Entes Federados.
São essas, Senhora Presidente, as razões que levaram ao envio do presente projeto, requerendo que o mesmo seja
apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo em vista a
urgência e relevância da matéria. Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em
colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus
sinceros cumprimentos.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
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À Excelentíssima Senhora
 Tania Maria Ferreira de Souza
 Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Roberson Luiz Moureira
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