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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS a regulamentação da circulação e estacionamento de veículos de grande porte no perímetro urbano do Município e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 36/2026
Autoriza o Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS a
regulamentação da circulação e estacionamento de veículos de
grande porte no perímetro urbano do Município e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º A circulação de veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de Ribas do Rio Pardo/MS fica
condicionada exclusivamente às rotas previamente definidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte em vias públicas urbanas, salvo:
I – para carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário;
II – em locais previamente definidos e sinalizados pelo Município. 
Art. 3º É expressamente proibido o estacionamento de semirreboques, reboques ou carretas desacopladas
(“desengatadas”) em vias públicas.
Art. 4º O estacionamento irregular de veículos de grande porte observará as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro, especialmente o art. 181, sendo passível de autuação, remoção e demais penalidades cabíveis.
Art. 5º Fica proibida a circulação, no perímetro urbano, de veículos cuja altura total ultrapasse 4,40 metros, salvo
nas rotas autorizadas.
Parágrafo único. A restrição tem por objetivo proteger:
redes de energia elétrica;
cabos de telecomunicações;
iluminação pública e demais estruturas aéreas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá:
I – definir e regulamentar as rotas para veículos de grande porte;
II – elaborar e divulgar mapa oficial de rotas;
III – implantar sinalização adequada;
IV – promover campanhas educativas;
V – realizar fiscalização em conjunto com órgãos de segurança.
A circulação de veículos de grande porte deverá ocorrer obrigatoriamente pelas rotas reguladas sendo vedado o
acesso ao interior da malha urbana fora dos corredores definidos, salvo autorização expressa do órgão municipal
competente ou das autoridades públicas com poder de polícia.
 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
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Art. 7º Fica instituído período educativo de 90 (noventa) dias, com caráter orientativo, antes da aplicação de
penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 28 de Abril de 2026
Policial Christoffer
1º Secretário(a)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro, que atribui aos Municípios a competência para organizar, disciplinar e fiscalizar o
trânsito em vias urbanas.
O Município de Ribas do Rio Pardo/MS vive um acelerado processo de crescimento urbano e desenvolvimento
econômico, intensificado pela presença de grandes empreendimentos e pelo fluxo constante de veículos oriundos
da BR-262, MS-340 e MS-338, que atravessam diretamente o perímetro urbano.
Esse cenário tem provocado impactos relevantes à população, destacando-se:
aumento expressivo do fluxo de caminhões e carretas dentro da cidade;
estacionamento irregular de veículos pesados em vias urbanas;
prática recorrente de estacionamento de carretas desacopladas;
risco elevado de acidentes, especialmente com motociclistas;
registros de acidentes graves e fatais envolvendo esse tipo de situação.
Ressalta-se que a presença de carretas estacionadas irregularmente, principalmente desacopladas, constitui
obstáculo de difícil visualização, tornando-se fator determinante em colisões traseiras, muitas vezes com vítimas
fatais, configurando questão relevante de segurança pública.
Além disso, veículos com altura excessiva têm causado danos à infraestrutura urbana, como redes de energia e
telecomunicações, sendo necessária a regulamentação local, nos termos da Resolução CONTRAN nº 882/2021.
A proposta não impede a atividade econômica, mas organiza o tráfego urbano, garantindo equilíbrio entre
desenvolvimento e segurança da população.
Trata-se, portanto, de medida necessária, proporcional e de interesse público, voltada à preservação de vidas, à
organização urbana e à melhoria da mobilidade no Município.
Diante desse contexto, a regulamentação proposta não apenas organiza o trânsito, mas se apresenta como medida
essencial de preservação de vidas, alinhada às diretrizes nacionais
de segurança viária e ao dever do Poder Público de garantir um ambiente urbano seguro e ordenado.
 
ANEXO I – DESCRIÇÃO DAS ROTAS PARA VEÍCULOS DE GRANDE PORTE
ROTA 01 – BR-262 / MS-338 (ACESSO CAMAPUÃ)
Inicia-se na Rodovia BR-262, adentrando o perímetro urbano pela Rua Senador Filinto Müller, seguindo por esta
via, passando pela Rua Aniceta Rodrigues de Souza, até o seu final, onde deverá converter à direita na Rua João
dos Santos, prosseguindo até a Rua
Waldemar Francisco da Silva, onde deverá converter à esquerda, seguindo por esta via, atravessando o Rio Botas,
com saída pela MS-338, acesso ao município de Camapuã/MS.
 
ROTA 02 – BR-262 / MS-338 (EIXO AV. JÚLIO VIANA)
Inicia-se na Rodovia BR-262, adentrando o perímetro urbano pela Avenida Júlio Viana, seguindo por esta via até a
Rua Delminda Coelho, onde deverá converter à esquerda, prosseguindo até o seu final, onde deverá converter à
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direita na Rua José Coleto Garcia, seguindo até a Rua Benvindo Fogaça, prosseguindo por esta até o seu final, onde
deverá converter à direita na Rua João dos Santos, seguindo até o seu término, onde deverá converter à esquerda na
Rua Waldemar Francisco da Silva, prosseguindo por esta via, atravessando o Rio Botas, com saída pela MS-338,
acesso ao município de Camapuã/MS.
 
ROTA 03 – BR-262 / MS-340 (ACESSO MIMOSO)
Inicia-se na Rodovia BR-262, no acesso à MS-340 (Estrada do Mimoso), devendo os veículos provenientes do
sentido Água Clara/MS utilizar a rotatória existente, realizando conversão à esquerda para acesso à referida via, e
os provenientes do sentido Campo Grande/MS realizar conversão à direita, seguindo pela MS-340 em direção à
região do Mimoso.
 
ROTA 04 – BR-262 / MS-338 (ESTRADA MUNICIPAL BOIADEIRA – MARCUSSI)
Inicia-se na Rodovia BR-262, no acesso à Estrada Municipal Boiadeira (Estrada Marcussi), devendo os veículos
provenientes do sentido Água Clara/MS realizar conversão à esquerda, e os provenientes do sentido Campo
Grande/MS realizar conversão à direita, seguindo por aproximadamente 10 km até o entroncamento com a
MS-338, com acesso ao município de Camapuã/MS.
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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