| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Já com o Parecer contrário de n° 002/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; |
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul PARECER Nº. 002/2021 Comissão: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: “Projeto de Lei nº. 002/2021, de 16 de fevereiro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Desafeta bem móvel público (veículo) excedente da Saúde, para afetar ao uso da Secretaria Municipa de Administração. ” Relatora: Edervânia Malta - DEM I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 002/2021, de 16 de fevereiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Desafeta bem móvel público (veículo) excedente da Saúde, para afetar ao uso da Secretaria Municipa de Administração”. Em apertada síntese, este é o relatório, passamos para a análise da legalidade e da constitucionalidade. II - DO MÉRITO Analisando o presente Projeto de Lei, verificamos que o mesmo se encontra em desacordo com as normas atinentes à matéria, tanto no aspecto constitucional, bem como nas leis infraconstitucionais. Tem-se que o referido projeto visa desafetar veículo Chevrolet, modelo Onix, Placas QAO 9844, RENAVAM 01192902073, CHASSI 9BGKL480KB197114, cor branca, ano 2019, modelo 2020, combustível álcool/gasolina, pertentence ao Fundo Municipal de Saúde. Ocorre que, conforme verifica-se da legislação constitucional e infraconstitucional, referido veículo não pode ser desafetado para ser destinado à outra função, eis que Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul incorre em desvio de finalidade. O Código Civil traz a definição de bem público nos seguintes termos: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Embora o referido projeto informe que se trata de bem excedente, temos que esta não é a real situação que busca-se a desafetação. Isto porque, conforme as normas de Direito Público, o referido veículo possui destinação específica e, desta forma, deve o mesmo ser enquadrado como bem de uso especial. A melhor doutrina assim elucida que bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins. São os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público. Referida categoria abrange os edifícios em que se situam repartições estatais e todo o instrumental de bens móveis necessários ao desempenho da atividade administrativa, legislativa ou jurisdicional Por sua vez, a afetação é a destinação do bem a determinada e específica utilização relativa a um serviço público ou a uma repartição administrava gerencial, ao passo que a desafetação é o inverso, ou seja, sua retirada do destino ao qual ele estava proposto. Nesse tom, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello leciona: A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é a sua retirada do referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público. (MELLO, 2004, p. 805). Certo é que bens de uso especial, adquiridos ou construídos mediante convênio (Federal ou Estadual), somente se destinam ao propósito pelo qual foram buscados juntos às referidas Esferas. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br iria cem do Cnl de Mato Grosso do Sul Desta forma, certo é que, em se tratando de veículo pertencente ao Fundo Municipal de Saúde, adquirido junto às outras Esferas através de convênios, não pode o mesmo ser desafetado e destinado à outro fim senão àquele ao qual está afetado. Consoante referida alegação, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região em situação semelhante, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. VERBA FEDERAL. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DA APAE. DESVIO DE FINALIDADE DA OBRA. PREFEITO - RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO - CABÍVEL. 1. Na hipótese, a União assinou Convenio com o Município de Santo Inácio/PR para a construção de prédio para a APAE. Referida construção não seguiu as regras contratadas, sequer as normas legais. 2. O pedido de ressarcimento ao erário depende necessariamente da comprovação de prejuízo. 3. Constatado que o prédio construído está em uso para outro uso que não aquele para o qual foi assinado convênio, fica caracterizado o desvio de finalidade da asstiaduiiiiTTT verba federal! Corroborrando referido entendimento, assim temos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR (INSTITUIÇÃO DE ENSINO) COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS.DESATENDIMENTO DE TAIS REQUISITOS NO PRESENTE CASO. DESAFETAÇÃO DO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. ATO QUE NÃO CONTOU COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO REALIZADA IRREGULARMENTE. NÃO DEMONSTRADA A SINGULARIDADE DO DONATÁRIO A AUTORIZAR A DISPENSA, OU A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO INTERESSADAS EM SE INSTALAR NO MUNICÍPIO. ATOS PRATICADOS QUE REVELAM A INABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS, MAS NÃO MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA ! TRF4— AC nº, 5005868-08.2013.4.04.7003 PR. Terceira Turma. Rel. Fernando Quadros da Silva. Julgado em 08/11/2016. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOAÇÃO QUE NÃO FOI APERFEIÇOADA POR NÃO TER SIDO LEVADA A ESCRITURA A REGISTRO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SOB A PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOCORRENTE. PARTICULARES ENVOLVIDOS QUE NÃO EXERCERAM INFLUÊNCIA OU REQUERERAM BENEFÍCIOS AOS AGENTES PÚBLICOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 426/2005 DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, COM EFEITOS EX TUNC, POR DESATENDER O ART. 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. ATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À DOAÇÃO ANULADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...). a)- O ordenamento jurídico brasileiro, observados alguns requisitos, admite hipóteses de doação de imóveis públicos a particulares. Conquanto se demonstre possível doar imóvel público a particular, depois de desafetado, no caso dos autos, todavia, a doação deixou de observar algumas formalidades essenciais para a legalidade do negócio; b) A desafetação é o ato pelo qual um bem público de uso especial passa para a categoria dos bens dominicais, ou seja, deixa de ter destinação exclusiva para o uso pelos entes públicos, passando a ser desativado, podendo, inclusive, ser objeto de alienação. É ato de sérias repercussões, pois importa na restrição ao domínio que o Poder Público exerce sobre o seu patrimônio; c- A desafetação levada a efeito no presente caso não foi devidamente circunstanciada, inviabilizando a reunião adequada de motivos que pudessem justificar a grave medida adotada. Por consequência, restou prejudicada a validade do ato; d)- A licitação é regra obrigatória para as alienações promovidas pelo Poder Público, prevista expressamente no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal que estabelece: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)": e)- Apesar de se ter invocado "as especificações" da FANORPI que a credenciariam a receber a doação, não se trouxe nos autos nenhuma característica que denotasse singularidade da entidade donatária no desenvolvimento das atividades educacionais, tendo sido arroladas características que poderiam, em tese, ser apresentadas por qualquer Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul entidade de ensino superior que demonstrasse interesse em se instalar naquele município; f)- Considerando a insuficiência de motivos, tanto no que diz respeito à desafetação do bem público, quanto no que se refere à dispensa da licitação para a doação do imóvel, está correta a sentença ao declarar a ilegalidade da Lei Municipal nº 426/05 de Santo Antônio da Platina, a qual teve por objeto desafetar o imóvel em tela, bem como autorizar o Executivo municipal a doá-lo ao CETEC. Pela mesma razão, correta também a sentença ao declarar a nulidade dos atos administrativos relativos à doação efetivada pela Lei Municipal nº 426/05; g)- Quanto à acusação de prática de improbidade administrativa, da análise dos autos não se extrai elementos que demonstrem a presença de dolo, má-fé ou culpa grave da parte dos envolvidos. O que se verifica, na verdade, é o anseio de uma comunidade em dispor de entidade de ensino superior no Município de Santo Antônio da Platina. Conquanto legítimo este anseio, todavia, os Poderes constituídos no âmbito do município deixaram de praticar os atos administrativo-legislativos de forma regular para que o intento se convertesse em realidade; (...).? Assim, entendemos que o projeto deve ser recusado, haja vista sua ilegalidade conforme supra exposto. HI — VOTO DO RELATOR Ante ao exposto, já que não presentes os requisitos legais, concluímos pela emissão de Parecer pela Desaprovação do Projeto de Lei nº. 002/2021, de 16 de fevereiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal l EDE ALTA RELATORA “ 2 TJPR - 5º C Cível - AC - 1223753-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 24.02.2015 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CONCLUSÃO Os demais vereadores, membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; após o conhecimento do Parecer, de acordo com estudos realizados, opinam. Sala das Sessões Sinézio Querobim, 02 de março de 2021. EDERV ALTA RELAT J Membros: Isac Bernado de Araújo — PTB Luiz Antonio Fernandes Ribeiro - MDB . Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br