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materia nº 2/2021

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaJá com o Parecer contrário de n° 002/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
PARECER Nº. 002/2021
Comissão: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto:
“Projeto de Lei nº. 002/2021, de 16 de fevereiro de
2021, de autoria do Executivo Municipal, que
“Desafeta bem móvel público (veículo) excedente da
Saúde, para afetar ao uso da Secretaria Municipa
de Administração. ”
Relatora: Edervânia Malta - DEM
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 002/2021, de 16 de fevereiro de 2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que “Desafeta bem móvel público (veículo) excedente da
Saúde, para afetar ao uso da Secretaria Municipa de Administração”.
Em apertada síntese, este é o relatório, passamos para a análise da legalidade e da
constitucionalidade.
II - DO MÉRITO
Analisando o presente Projeto de Lei, verificamos que o mesmo se encontra em
desacordo com as normas atinentes à matéria, tanto no aspecto constitucional, bem
como nas leis infraconstitucionais.
Tem-se que o referido projeto visa desafetar veículo Chevrolet, modelo Onix, Placas
QAO 9844, RENAVAM 01192902073, CHASSI 9BGKL480KB197114, cor branca,
ano 2019, modelo 2020, combustível álcool/gasolina, pertentence ao Fundo Municipal
de Saúde.
Ocorre que, conforme verifica-se da legislação constitucional e infraconstitucional,
referido veículo não pode ser desafetado para ser destinado à outra função, eis que
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R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
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incorre em desvio de finalidade.
O Código Civil traz a definição de bem público nos seguintes termos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Embora o referido projeto informe que se trata de bem excedente, temos que esta não é
a real situação que busca-se a desafetação.
Isto porque, conforme as normas de Direito Público, o referido veículo possui
destinação específica e, desta forma, deve o mesmo ser enquadrado como bem de uso
especial.
A melhor doutrina assim elucida que bens de uso especial são todas as coisas, móveis
ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para
realização de suas atividades e consecução de seus fins.
São os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não
um serviço público.
Referida categoria abrange os edifícios em que se situam repartições estatais e todo o
instrumental de bens móveis necessários ao desempenho da atividade administrativa,
legislativa ou jurisdicional
Por sua vez, a afetação é a destinação do bem a determinada e específica utilização
relativa a um serviço público ou a uma repartição administrava gerencial, ao passo que
a desafetação é o inverso, ou seja, sua retirada do destino ao qual ele estava proposto.
Nesse tom, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:
A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de
uso comum ou especial, assim como a desafetação é a sua retirada do
referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer
destino público. (MELLO, 2004, p. 805).
Certo é que bens de uso especial, adquiridos ou construídos mediante convênio
(Federal ou Estadual), somente se destinam ao propósito pelo qual foram buscados
juntos às referidas Esferas.
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Desta forma, certo é que, em se tratando de veículo pertencente ao Fundo Municipal
de Saúde, adquirido junto às outras Esferas através de convênios, não pode o mesmo
ser desafetado e destinado à outro fim senão àquele ao qual está afetado.
Consoante referida alegação, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4º Região em situação semelhante, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. VERBA FEDERAL. CONVÊNIO PARA
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DA APAE. DESVIO DE
FINALIDADE DA OBRA. PREFEITO - RESPONSABILIDADE.
DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO - CABÍVEL. 1. Na
hipótese, a União assinou Convenio com o Município de Santo
Inácio/PR para a construção de prédio para a APAE. Referida
construção não seguiu as regras contratadas, sequer as normas legais.
2. O pedido de ressarcimento ao erário depende necessariamente da
comprovação de prejuízo. 3. Constatado que o prédio construído
está em uso para outro uso que não aquele para o qual foi
assinado convênio, fica caracterizado o desvio de finalidade da
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verba federal!
Corroborrando referido entendimento, assim temos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A
PARTICULAR (INSTITUIÇÃO DE ENSINO) COM DISPENSA
DE LICITAÇÃO. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL PARA
DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE
É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO,
DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS
LEGAIS.DESATENDIMENTO DE TAIS REQUISITOS NO
PRESENTE CASO. DESAFETAÇÃO DO BEM PÚBLICO DE
USO ESPECIAL. ATO QUE NÃO CONTOU COM
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO
REALIZADA IRREGULARMENTE. NÃO DEMONSTRADA A
SINGULARIDADE DO DONATÁRIO A AUTORIZAR A
DISPENSA, OU A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO INTERESSADAS EM SE
INSTALAR NO MUNICÍPIO. ATOS PRATICADOS QUE
REVELAM A INABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS
ENVOLVIDOS, MAS NÃO MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA
! TRF4— AC nº, 5005868-08.2013.4.04.7003 PR. Terceira Turma. Rel. Fernando Quadros da Silva. Julgado em
08/11/2016.
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GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOAÇÃO QUE NÃO
FOI APERFEIÇOADA POR NÃO TER SIDO LEVADA A
ESCRITURA A REGISTRO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO
IMÓVEL SOB A PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOCORRENTE.
PARTICULARES ENVOLVIDOS QUE NÃO EXERCERAM
INFLUÊNCIA OU REQUERERAM BENEFÍCIOS AOS
AGENTES PÚBLICOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NO QUE DIZ
RESPEITO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº
426/2005 DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, COM EFEITOS
EX TUNC, POR DESATENDER O ART. 17 DA LEI FEDERAL
Nº 8.666/93. ATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À
DOAÇÃO ANULADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...).
a)- O ordenamento jurídico brasileiro, observados alguns requisitos,
admite hipóteses de doação de imóveis públicos a particulares.
Conquanto se demonstre possível doar imóvel público a particular,
depois de desafetado, no caso dos autos, todavia, a doação deixou de
observar algumas formalidades essenciais para a legalidade do
negócio;
b) A desafetação é o ato pelo qual um bem público de uso especial
passa para a categoria dos bens dominicais, ou seja, deixa de ter
destinação exclusiva para o uso pelos entes públicos, passando a ser
desativado, podendo, inclusive, ser objeto de alienação. É ato de sérias
repercussões, pois importa na restrição ao domínio que o Poder
Público exerce sobre o seu patrimônio;
c- A desafetação levada a efeito no presente caso não foi
devidamente circunstanciada, inviabilizando a reunião adequada
de motivos que pudessem justificar a grave medida adotada. Por
consequência, restou prejudicada a validade do ato;
d)- A licitação é regra obrigatória para as alienações promovidas pelo
Poder Público, prevista expressamente no inc. XXI do art. 37 da
Constituição Federal que estabelece: "ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes (...)":
e)- Apesar de se ter invocado "as especificações" da FANORPI que a
credenciariam a receber a doação, não se trouxe nos autos nenhuma
característica que denotasse singularidade da entidade donatária no
desenvolvimento das atividades educacionais, tendo sido arroladas
características que poderiam, em tese, ser apresentadas por qualquer
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entidade de ensino superior que demonstrasse interesse em se instalar
naquele município;
f)- Considerando a insuficiência de motivos, tanto no que diz respeito
à desafetação do bem público, quanto no que se refere à dispensa da
licitação para a doação do imóvel, está correta a sentença ao declarar a
ilegalidade da Lei Municipal nº 426/05 de Santo Antônio da Platina, a
qual teve por objeto desafetar o imóvel em tela, bem como autorizar o
Executivo municipal a doá-lo ao CETEC. Pela mesma razão, correta
também a sentença ao declarar a nulidade dos atos administrativos
relativos à doação efetivada pela Lei Municipal nº 426/05;
g)- Quanto à acusação de prática de improbidade administrativa, da
análise dos autos não se extrai elementos que demonstrem a presença
de dolo, má-fé ou culpa grave da parte dos envolvidos. O que se
verifica, na verdade, é o anseio de uma comunidade em dispor de
entidade de ensino superior no Município de Santo Antônio da
Platina. Conquanto legítimo este anseio, todavia, os Poderes
constituídos no âmbito do município deixaram de praticar os atos
administrativo-legislativos de forma regular para que o intento se
convertesse em realidade; (...).?
Assim, entendemos que o projeto deve ser recusado, haja vista sua ilegalidade
conforme supra exposto.
HI — VOTO DO RELATOR
Ante ao exposto, já que não presentes os requisitos legais, concluímos pela emissão de
Parecer pela Desaprovação do Projeto de Lei nº. 002/2021, de 16 de fevereiro de 2021,
de autoria do Poder Executivo Municipal
l
EDE ALTA
RELATORA
“
2 TJPR - 5º C Cível - AC - 1223753-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J.
24.02.2015
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CONCLUSÃO
Os demais vereadores, membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
após o conhecimento do Parecer, de acordo com estudos realizados, opinam.
Sala das Sessões Sinézio Querobim, 02 de março de 2021.
EDERV ALTA
RELAT J
Membros:
Isac Bernado de Araújo — PTB Luiz Antonio Fernandes Ribeiro - MDB
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