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← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 1/2021

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaQuebra de decoro;
native_id172

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-09T20:19:23.885643-03:00 Reprovado por maioria absoluta 2 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 5

SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
RIBAS DO RIO PARDO — MATO GROSSO DO SUL.
RECEBEMOS
4 SE 09/20 d4
( arolf 1a Zelesco o
F PCIONISTA - CMRRP MS
Senhor presidente e vereadores.
Kleber Rodrigues de Souza, brasileiro, servidor público municipal,
também jornalista, portador do documento de identidade RG nº 001027400
SSP/MS, Título de Eleitor nº 016719621902, residente e domiciliado na rua
Professor Aguiar Pimenta, nº 1040, no bairro COHAB, nesta cidade de Ribas
do Rio Pardo - MS, vem ante vossa presença e dos demais vereadores,
apresentar denúncia em face do vereador:
PAULO DA PAX — PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
DOS FATOS
O vereador denunciado, em sessão plenária, da data do dia 23,
deste mês, no uso da tribuna, proferiu discurso ce ódio em desfavor de minha
pessoa, também neste caso, contra a imprensa livre local, da qual eu faço
parte.
Suas palavras, compartilhadas com os vereadores e com O
público, no senso comum são consideradas moralmente ofensivas.
ameaça, pois somente o vereador denunciado sabe o que é opinião ou matéria
jornalística benéfica ao município?
O que temos senhores vereadores, é uma manifestação
homofóbica do senhor Paulo da Pax, que inveridicamente dirigida ao
denunciante, causa reflexo em toda sociedade, principalmente se mostrando
intolerante com parte da sociedade que comunga dos relacionamentos
homoafetivos.
Atribuir mentirosamente ao denunciante e ao senhor prefeito um
relacionamento que sabe não ser verdade é crime, e covardemente sobre o
manto da imunidade parlamentar se esconde o vereador, tal qual quis fazer
certo deputado federal e que, sabemos, está preso por decisão judicial.
O crime em questão cometido pelo senhor Paulo da Pax é o
descrito no Código Penal, crime contra a honra, que à interpretação do
judiciário certamente seria qualquer dos dois abaixo discriminados:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-ihe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pois bem, sabemos que o manto da imunidade parlamentar
protege o vereador de ser processado judicialmente nesses casos, mas
também sabemos que ele não tem qualquer imunidade para um processo
político a ser realizado pela Câmara de Ve: res, daí porque a denúncia é
feita para os vereadores neste caso.
Feriu o vereador Paulo da Pax a honra do denunciante, mas
reflexamente feriu a honra da Câmara de Vereadores ao externar opinião
homofóbica, de modo que se a Casa não o purr, sta admite como sua a
opinião do vereador.
Legislativo, a ponto de falsificar documento, conforme aponta processo judicial
em tramite, entre outras inúmeras atitudes desrespeitosas, perante a opinião
pública.
Insinuando que a imprensa local “coloca palavrinhas erradas na cabeça
do eleitor”, em 12 de fevereiro de 2019, esbravejou, reprovando a legítima
atuação dos veículos de comunicação, garantida pela Constituição Federal. Na
ocasião, o vereador denunciado, como se tentasse intimidar e cessar o
trabalho jornalístico em Ribas, gritou, gesticulou rispidamente seus braços,
bem ao estilo coronelista dos tempos da ditadura, época que a população
reprova veementemente.
Nitidamente, a costumeira e lamentável postura do vereador denunciado
que denigre há anos a imagem do Legislativo Municipal, é sempre
premeditada, montada, arquitetada e planejada. Sem se preocupar em
defender os interesses do Município, Paulo da Pax (DEM), inicia seu discurso
devastador do dia 23 de fevereiro, dizendo sobre imatéria jornalística, de dez
dia atrás, do veículo de comunicação alvo dos ataques.
Por ter sido presidente da Câmara, o denunciado deve mais do que
ninguém, conhecer a fundo o Regimento Interno, bem como, a Lei Orgânica
Municipal, e assim, dar exemplo a outros vereadores e aos cidadãos.
DO DIREITO
Regimento Interno da Câmara de Vereadores
Art. 73. Os vereadores não poserão, na forma da legislação
federal sob pena de cassação do mandato pela Câmara
Municipal:
(...)
Ill — proceder de modo incompatível coma dignidade da Câmara
de Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
(.25)
82º - O Presidente poderá afastar de suas funções o vereador
acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria
absoluta dos membros da Câmara e não seja membro da Mesa,
convocando o suplente, até julgamento final. O suplente
convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do
vereador afastado.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): KLEBER RODRIGUES DE SOUZA
Inscrição: 0167 1962 1902 Zona: 032 Seção: 0028
Município: 91413 - RIBAS DO RIO PARDO UF: MS
Data de nascimento: 31/05/1982 Domicílio desde: 06/10/1999
Filiação: - CUSTÓDIA RODRIGUES DE SOUZA
- JOSE DE SOUZA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Certidão emitida às 10:15 em 26/02/2021
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do go20 Jos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação pcr improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidgo de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://nww.tse,jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
BVBK.HQJD.QDCV.DKYX
* O literal & no código de validação representa o número O (zero).
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