BE | Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 20/04/2021 “Um 15/21
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação |
AUTOR: ROSE PEREIRA - PSOL
Dispõe sobre a criação do programa Banco
de Empregos para a Juventude e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de mato Grosso do Sul, faz
saber que o plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
JUSTIFICATIVA
NO Brasil, o atual cenário de altas taxas de desemprego, precarização das relações de
trabalho, exclusão social e redução paulatina da renda média da população impõe restrições
distintas aos diferentes grupos populacionais.
Um dos grandes obstáculos a inserção dos jovens no mercado o trabalho, além das
Característica recessivas do ambiente atual e da sua baixa qualificação, é a exigência de
experiência de trabalho. Como investimento empresarial em educação e capacitação
| profissionais é bastante reduzido, e ainda é exigido experiência de trabalho sem que sejam
oferecidas oportunidades tanto, o quadro só piora. Assim, faze se necessário que o Poder
Público busque e promova alternativas propiciar aos jovens iniciantes e baixa renda familiar,
uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma
carreira profissional profícua e de sucesso.
O projeto se mostra oportuno diante da importância da inserção ao mercado de trabalho aos
jovens, a fim de garantirmos um futuro mais promissor aos nossos jovens longe da violência
e das drogas, dando oportunidades dignas.
Gabinete da vereadora Rose Pereira 20 de abril de 2021.
REA Peria
ROSE PEREIRA
VEREADORA-PSOL
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrpe gmail.com
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Art. 1º Fica ciado o programa Banco de Empregos para a juventude fomentando a
inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e
incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento
econômico e fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de
políticas a ações de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único- O Programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e
finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente a Secretaria
Municipal de Administração, através da Coordenaria do SINE.
Art. 3º São finalidades precípuas do Programa de Emprego para a Juventude:
|- A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social;
Il- A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou
prepara-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
ll-possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade
econômica;
| V- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo
empregatício; e,
V- Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e
ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art.4º O Poder Executivo instituirá incentivos fiscais as pessoas físicas e jurídicas que
acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de
trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos
seguintes casos:
|- Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de empregos e renda;
Il- Estimular programas de apoio a gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de
trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
Ill- Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV-Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de
incubadoras de micro e pequenas empresas,
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrpEgmail.com
Câmara Municipal
Estado de Mato Gro:
V- Incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecerem vagas para
estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; e,
VI- Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo
Os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches,
associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de
necessidades especiais.
Art.5º Os empregadores que aderirem ao Programa instituído por esta Lei deverão
reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
|- Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; e,
Il- A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período
mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou
incentivo concedido.
Art.6º Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art.7º O Pode Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos, na forma
desta lei, respeitado a dotação orçamentária.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar
parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos
objetivos previstos neste diploma legal.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ATENCIOSAMENTE.
GABINETE DA VEREARORA ROSE PEREIRA, 20 DE ABRIL DE 2021.
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ROSE PEREIRA
VEREADORA-PSOL
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