PREFEITURA municipal ss
E | BA Ei Mensagem nº 13 de 2021
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a implantação de unidades habitacionais de
caráter provisório, na modalidade alojamento, e dá outras
providências. ”
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, MS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - As edificações destinadas à habitação provisória, na modalidade
alojamento, deverão ser implantadas nos bairros periféricos da cidade, em
áreas pouco adensadas populacionalmente, bem como em bairros não
consolidados.
$ 1º- A edificação deverá ser implantada em área exclusivamente urbana ou
suburbana.
$ 2º - Não será permitida a implantação desta modalidade de habitação no
Distrito Industrial.
$ 3º - A implantação desta modalidade de habitação será realizada após a
aprovação do Estudo do Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de
Vizinhança.
9 4º - Às empresas que irão construir as unidades habitacionais ficam
vedadas a contratação, aluguel ou aquisição de área que seja de propriedade
de agente público/político ou que esteve em cargo similar/análogo, ou ainda
em grau de parentesco com estes em primeiro, segundo ou terceiro grau, nos
últimos 3 (três) anos.
$ 5º - As edificações destinadas para as habitações provisórias deverão conter
portaria, sendo o único ponto de acesso, garantindo o controle de acesso
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
nana rihacdnrinnardo ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL E
q É BA Do Mensagem nº 13 de 2021
eletrônico, por meio de catracas para O registro e liberação do acesso, através
de crachá, não sendo permitida a entrada de terceiros e/ou visitantes.
$ 6º - Toda portaria deverá ter sua segurança patrimonial, como também o
sistema de ronda, para garantir a segurança dos colaboradores e a ordem nas
áreas comuns do residencial.
Art. - 2º A edificação destinada à habitação provisória, na modalidade de
alojamento, deverá comportar no máximo 600 (seiscentas) pessoas.
$1º- A habitação provisória deverá ser equipada com instalações sanitárias,
constituída, cada uma, de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção
de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de
10 (dez) trabalhadores ou fração.
$2º - O box do banheiro deverá ter área mínima de 0,80 m? (oitenta
centímetros quadrados).
83º - A habitação provisória deve ser dotada de área destinada à lavagem e
secagem de roupas, equipada de tanques individuais ou coletivos.
$ 4º - A construção dos alojamentos e ainda os alojamentos do canteiro de
obras deverão seguir as normas da NR 18, em seu item 18.4.2. 10, adotando-
se todas as medidas necessárias, contando ainda com a especificação de
material utilizado na construção.
$ 5º - Não será permitido, em hipótese alguma, o consumo de bebida
alcoólica, bem como a preparação de alimentos e as comemorações no
interior dos alojamentos e nas áreas comuns do residencial.
$ 6º - Não havendo rede de esgoto na área em que a habitação provisória for
instalada, o empreendedor obriga-se a instalar dispositivo de tratamento de
esgoto com uma taxa de redução de demanda bioquímica de oxigênio (DBO)
de no mínimo 80%.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
Ca eihacdnrinnardo ms.gov.br
PREFEITURA municirar us
R Ê BA bo Mensagem nº 13 de 2021
$ 7º - A edificação deverá ter uma distância mínima de 2,50m dos limites
dos terrenos e uma distância entre portas frontais proporcional com a
população alojada e/ou de pelo menos 3,00m.
Art. 3º - A unidade habitacional, conceituada como alojamento na
modalidade individual, seguirá os seguintes regramentos:
$ 1º - Cada unidade habitacional deverá ter área mínima de 3,00m? (três
metros quadrados) por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação.
$ 2º - As unidades habitacionais deverão possuir área de ventilação natural
de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso, podendo ser aparelhadas
com equipamento de refrigeração artificial.
93º - É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
$4º- A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre à última e o
teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
$ 5º - A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
Art. 4º - A distância entre os acessos de cada unidade habitacional deverá ser
de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
$ 1º- A distância entre as janelas deverá ser de, no mínimo, 1,50m (um metro
e cinquenta centimetros), em consonância com o disposto no caput do art.
1.301 do Código Civil brasileiro.
$ 2º - As janelas cuja divisão não incida sobre a linha divisória, bem como
as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75m (setenta e
cinco centímetros), em consonância com o disposto no $ 1º do art. 1.301
também do Código Civil brasileiro.
$3º- A extensão da abertura das janelas ou equivalentes deverá ter área igual
ou superior a 1/10 (um décimo) da área interna da unidade habitacional.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
Wan ribacdorionardo.ms.gov.br
PREFEITURA municipal us
KR | BAS Ando Mensagem nº 13 de 2021
$ 4º - A distância do pavimento ao teto deverá ser de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) nas unidades habitacionais e dois 2,30m (dois metros
e trinta centímetros) nos locais destinados à higiene pessoal.
Art. 5º - Deverá ser ofertado aos habitantes do condomínio provisório locais
destinados à realização de atividades de lazer, proporcionalmente ao número
de habitantes.
Art. 6º - Os locais destinados ao embarque e desembarque de pessoas deverá
atender ao fluxo de entrada e saída dos habitantes, em obediência à
harmonização do sistema viário da região.
Art. 7º - Os residenciais deverão dispor de área de lazer e internet wi-fi.
Art. 8º - A empresa responsável pelas contratações dos colaboradores deverá
manter um escritório em local de fácil acesso, pelo período mínimo de seis
meses após o término das obras, para a solução de futuras pendências
causadas pela implantação das moradias temporárias.
Parágrafo Unico. Deverá conter um telefone disponível para a população
entrar em contato com a empresa, se caso estes estiverem infringindo a lei,
sobretudo poluição sonora, dentre outras exigências, no período de
permanência durante as obras.
Art. 9º - A empresa responsável pela implantação dos alojamentos deverá
elaborar normas básicas de convívio e entregar uma cópia para cada morador,
bem como afixar em local visível.
$ 1º - A empresa responsável pela administração dos alojamentos deverá ter
uma equipe multiprofissional para fazer a fiscalização do cumprimento das
normas, com fiscalizações periódicas sem aviso prévio.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
mamar rihacdnrionardo ms.gov.br
= PREFEITURA municipaL ss
Aba DO RIO
5 É PARDO Mensagem nº 13 de 2021
$ 2º - É obrigatório estar em anexo aos projetos, o impacto de vizinhança.
Art. 10º - A implantação da habitação provisória, na modalidade alojamento,
será iniciada através de solicitação no Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal de Ribas do Rio Pardo, instruída com pedido acompanhando as
diretrizes emitidas pelas Secretarias Municipais de Obras.
$ 1º - O protocolo da documentação deverá ser acompanhado de todo o
projeto técnico, bem como da respectiva guia de responsabilidade técnica.
$2º - A emissão de alvará de habite-se fica condicionada à aprovação do
Projeto de Prevenção e Combate ao Incêndio pelo Corpo de Bombeiros
Militar, após a instalação da Seção Comunitária neste Município.
$ 3º - O protocolo da documentação deverá ser acompanhado de Relatório
de Procedimento de Implantação e Funcionamento.
$ 4º - Observar-se-á na implantação do Sistema Construtivo concernente a
Norma Regulamentadora NR - 18, da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, e suas alterações, emitida pelo Ministério do Trabalho.
Art. 11 — É vedada a permanência de pessoas com moléstia infectocontagiosa
nos alojamentos.
Art. 12 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ribas do Rio Patd S, 20 de abril de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNI
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
war ribasdoriopardo.ms.gov.br