PREFEITURA MUNICIPAL Le
DO RIO
PARDO Mensagem nº 14 de 2021
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos
Servidores ativos do Poder Executivo
Municipal, institui o anxílio-alimentação e dá
outras providências”.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de
vencimentos aos servidores ativos a partir de dezembro de 2.019 até
31 de dezembro de 2.021, aplicando-se o índice acumulado do
O IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), a ser pago a partir de 1º. de janeiro de 2.022, em todas as
tabelas de cargos e categorias constantes em nosso quadro de
Servidores, exceção feita aos Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito.
$1º Na hipótese do índice (IPCA-E) correspondente aos meses de
abril a dezembro de 2.021 ser superior aos últimos 24 meses,
considerando como base o mês de maio de 2.021, aplicar-se-á a média
do período previsto neste parágrafo (conforme apurado até maio de
2.021).
$2º Autoriza-se, mediante Decteto Municipal, a confecção das
Tabelas com o reajuste assim que os índices do período forem
oficialmente publicados.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, ao
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servidores públicos com salário-base até R$2.200,00, atualizados da
mesma forma contida no art. 1º.
$1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
$2º O servidor público que acumule cargo fará jus a percepção de um
único auxílio-alimentação, mediante opção.
$3º O ausxílio-alimentação não será:
a) — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial ix
natura.
$4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos de cada lotação
onde o servidor estiver em exercício.
$5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante, ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício-alimentação, excluindo os servidores já
aposentados e que recebem proventos de aposentadoria do Regime
Geral da Previdência Social (INSS).
$6º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos
similares, sem deslocamento da sede.
S7º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor licenciado ou
afastado do exercício do catgo ou função, mesmo em caso de
prestação de serviços de qualquer natureza fora do âmbito do Pode
Executivo Municipal.
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Art. 3º O valor do auxílio alimentação será de R$15,00 (quinze reais)
ao dia efetivamente trabalhado na integralidade da jornada diária,
limitado à proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês, e será
pago mensalmente, creditado juntamente com O holerite de
pagamento e será atualizado anualmente no mês de janeiro de cada
ano, pelo mesmo índice previsto no artigo 1º., com o primeiro
reajuste já em 1º. de janeiro de 2.022.
gtº O ausxílio-alimentação fica vinculado à assiduidade do servidor,
com descontos para dias não trabalhados, não admitida qualquer
justificativa, mesmo por licença-médica ou licenças de quaisquer
outtos motivos, e em caso de três (3) ou mais faltas justificadas ou
injustificadas acumuladas no mesmo período de fechamento da folha
de pagamento, perderá ele a integralidade do auxílio-alimentação,
exceção feita às faltas decorrentes de falecimento previstas no art. 98
da Lei Municipal nº. 686/2001.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.022,
revogando-se expressamente a Lei Municipal nº. 1.180/2020 e as
disposições em contrário.
Ribas do Rio Párdo/MS, 27 de abril de 2021.
JOÃO ALFREDO IEZE
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