PREFEITURA MUNICIPAL Esso
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R | BAS Do RIO Mensagem nº 15 de 2021
Ribas do Rio Pardo/MS, 03 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Carolida Zelesco
Excelentíssimos Senhores Vereadores, CAMARA MONDE DE
RIBAS DO RIQ PARDO
04/05/20
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Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei para deliberação do colendo
Poder Legislativo, que “dispõe sobre insalubridade dos profissionais da saúde pública municipal - do
quadro efetivo, comissionado ou terceirizado - durante a pandemia da COVID-19”.
Dispensável é comentar de forma individualizada os dolorosos momentos que passamos em
razão da pandemia em combate. Contudo, é indispensável reconhecer o esforço e
dificuldades enfrentadas pelo sistema público de saúde com homérico esforço dos
profissionais envolvidos no enfretamento.
Ocorre que apesar da enorme dedicação do corpo humano da saúde, visualizamos distorções
na legislação que não previa as dimensões do problema hoje existente, sobretudo em relação
a justa remuneração destes envolvidos.
Assim, a proposição aqui encaminhada pretende equacionar o direito de percepção ao grau
máximo de insalubridade (em 40%) para os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem
e auxiliares de enfermagem do Município, independente da forma de vínculo com a
Administração, desde que trabalhando em local ou situação de risco à saúde em razão de
possibilidade de contágio por vítus, dentro de uma situação pandêmica mundialmente
reconhecida.
O fato é que nos encontramos diante de um cenário mundial atípico, que resultou em
mudanças drásticas no convívio social, de modo que, as relações de trabalho foram
profundamente atingidas, importando na necessidade de eliminar a diferença de remuneração
entre profissionais de saúde apenas pela forma de vínculo com a Administração,
especialmente para garantir a manutenção da mão de obra necessária para superação da crise
em curso, ensejo que sugestiona-se a tramitação da proposta em regime de máxima
utgência regimental, como instrumento apto ao salvamento de vidas.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
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Por outro lado, tal fato foi objeto de recomendação do Comitê Gestor da COVID-19, em
reunião realizada no dia 30/04/2021, quando foram expostos os motivos na dificuldade de
contratação de nossos Médicos credenciados, eis que os valores então estipulados ocorreram
em dezembro/2019, através da Lei Municipal nº. 1.159/2019, ou seja, antes do início da
pandemia.
Por outro turno, registra-se que a medida é legal por expressa exclusão das restrições da
cooperação federativa de enfrentamento ao COVID-19, previstas na Lei Complementar 173
de 2020, enquanto a própria legislação municipal já franqueia citado direito aos servidores
diretamente vinculados, com lastro no artigo 66, da Lei Municipal nº 686 de 2001, combinado
o
com a legislação federal trabalhista, notadamente no anexo 14 da NR 15 do MTI
Desta sorte, a extensão do direito aos prestadores de serviços de saúde indiretamente
contratados, como é a hipótese dos credenciados, revela-se medida digna e justa, como já
reconheceu pot diversas vezes o Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo ao Parlamento local.
Cordialmente,
JoÃo ALE O DANIEZE
PREFEITO|MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre insalubridade dos profissionais da saúde pública
municipal - do quadro efetivo, comissionado, credenciado ou
terceirizado - durante a pandemia da COVID-19.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pagamento proporcional ao grau
máximo de insalubridade nas remunerações dos médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem do Município, independente da forma de vínculo
com a Administração, sejam eles do quadro efetivo, comissionados, credenciados ou
terceirizados, desde que trabalhando em local ou situação de risco à saúde em razão de
possibilidade de contágio por COVID-19, enquanto perdurar situação pandêmica
estatualmente reconhecida.
Art. 2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços previstos no art. 1º desta Lei ficam
obrigadas a fazer integral repasse da insalubridade às pessoas físicas efetivamente
encarregadas dos serviços.
Art. 3º Os locais e situações de risco suficiente para incidência do grau máximo de
insalubridade previsto nesta Lei serão declarados e reconhecidos por Decreto, conforme os
pontos de referência ao diagnóstico e tratamento da COVID-19.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º
de maio de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS,|03/de maio de 2021.
JOÃO ALFREDO PÁ
PREFEITO MUNICII
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