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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa"Dispõe sobre a criação do programa capacitação em noções básica de primeiros socorros de professores e funcionário de estabelecimento de ensino público e privado de educação básica e de estabelecimento de recreação infantil".
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2021-06-23T10:47:26.498104-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2021-06-15T20:48:25.248959-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO1705/2021 Nº 18/21 |
|
|
Projeto de Resolução
Indicação
É
[1]
1]
[1]
[1]
AUTOR: ROSE PEREIRA - PSOL
'Dispõe sobre a criação do programa
capacitação em noções básicas de |
primeiros socorros de professores e
funcionário de estabelecimento de
ensino público e privado de educação
básica e de estabelecimento de
recreação infantil.
JUSTIFICATIVA
É importante fixar junto a educação assuntos que direcionados ao dia-a-dia, são de
suma relevância aos nossos jovens, pois existem situações que pede socorro, por
exemplo em setembro de 2017, em Campinas-SP, um aluno veio a óbito ao se engasgar
com um lanche durante a merenda escolar. É este tipo de situação que devemos
prevenir, se preparar para uma eventualidade como está. |
É um projeto que chega para somar, em favor da infância, da juventude, e dos nossos
educadores que serão treinados anualmente para trabalhar nas redes de ensino esta
forma de prevenção, a mesma vem amparada pela Lei Federal de n 13.722 de 04 de |
outubro de 2018, que na integra se trata das mesmas normas especificas. |
A relevância desse tralho deve ser tratada com atenção e seriedade, pois estamos |
falando do futuro das nossas crianças e adolescente que em diversas situações podem |
se deparar com momentos indelicado quanto a integridade física do seu colega ou até
fora das escolas, assim buscamos com este projeto uma forma de prevenção e
preparação dos nossos alunos e professores.
Rose pereira
Vereadora-PSOL
RECEBEMOS
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — mts bS 0"
. FA, A
Estado de Mato Grosso do Sul É fz
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont HORAS: LO E AP)
A
)
Fone: 67 3238 1560 - camararrpE gmail.com
7 “João Marcos
(assessor CMRR2/MS
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Art.1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede púbica, por meio
dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação
básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e
funcionários em noções de primeiros socorros.
1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á á capacitação e/ou á
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e
recreação a que se refere o caput deste artigo, prejuízo de suas atividades ordinárias.
2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou
de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com tamanho do
corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e
adolescentes no estabelecimento.
3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art.2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais
ou estaduais especializadas em práticas de auxilio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e tem por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência c
urgência medica, ate que o suporte medico especializado, local ou remoto, se torne
possível.
1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados devera ser
condizente com a natureza e a faixa etária do publico atendido nos estabelecimentos
de ensino ou de recreação.
2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades
especializadas em atendimento emergencial a população.
Art.3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local a certificação
que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art.4º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicara a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I-Notificação de descumprimento da lei;
1l-Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
lll-em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação patrimonial do agente público,
quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana €. Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrpE gmail.com
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Art.5º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta lei deverão estar integrados a
rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art.6º. O Poder Executivo definira em regulamento os critérios para implementação
dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art.7º. As despesas para a executivo nas propostas orçamentarias anuais e em seu
plano plurianual.
Art.8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE, VEREADORA ROSE PEREIRA .17 DE MAIO DE 2021.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrpegmail.com

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