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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaVeto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 019/2021, dispõe sobre insalubridade dos profissionais de saúde pública municipal do quadro efetivo, comissionado, credenciado ou terceirizado, durante a pandemia da COVID-19, veto de autoria do poder Executivo.
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2021-05-31T09:13:30.839414-03:00 Aprovado por unanimidade 7 3 0

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PREFEITURA MUNICIPAL e cd
RIBAS?
Ofício nº 051/2021 Pref. RRP/MS.
Ribas do Rio Pardo, 20 de maio de 2021.
Ao Exmo. Sr. TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Senhor Presidente
Com fundamento no $ 1º do art. 54 e no inciso IV do art. 69, ambos da Lei Orgânica do
Município, para apresentar veto parcial ao autógrafo de Lei n 020/2021 por considera-lo
inconstitucional.
Ao recebermos o Autógrafo de Lei nº 020/2021, no qual foi aprovada emenda por essa
Egrégia Casa Legislativa, que alterou o Projeto de Lei na redação, que destacamos, do
artigo 1º e do $ 1º que dispôs:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a conceder abono pecuniário, de caráter temporário e
extraordinário, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais
que atuam na Secretaria Municipal de Saúde, não contemplados pelo adicional de
insalubridade em grau máximo (40%), pelos serviços prestado no enfrentamento ao
novo Cotronavírus (Covid-19).
$ 1º O abono será devido a todos os servidores em atividade que atuam na Secretaria
Municipal de Saúde, sem qualquer distinção, desde que não contemplados pelo
adicional de insalubridade em grau máximo.
O autógrafo aprovado por esse parlamento fez exclusões de parte das redações do artigo 1º
e do $ 1º cujas redações pretendeu-se que ficaria assim disposto:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a conceder abono pecuniário, de caráter temporário e
extraordinário, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais
que atuam na Secretaria Municipal de Saúde pelos serviços prestado no enfrentamento ao
novo Coronavírus (Covid-19).
$ 1º O abono será devido a todos os servidores em atividade que atuam na Secretaria
Municipal de Saúde, sem qualquer distinção.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Carol elesco
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS . PCIONETA DE
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11:55
Na análise ao
conclui-se que
PREFEITURA MUNICIPAL La
RIBAS:irvo
referido Autógrafo de Lei, em que pese a boa intenção dos legisladores,
existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que não cabe
a esse parlamento, imiscuir-se em matéria orçamentária e de organização da administração
pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, criando
despesas ao Poder Executivo.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, opõe óbice à organização administrativa e
orçamentária municipal e dos serviços públicos, uma vez que desconsiderou o disposto no
art. 51, parte final do inciso 1, o Inciso III e no Parágrafo único do referido artigo, da Lei
Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, $ 1º, II, “b”? da Constituição Federal e
com os art. 67,
S 1º, inciso TI, “a” e 68, II da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma':
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores,
são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que
se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de
lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal;
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único
e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
Às disposições da Constituição Federal se aplicam por simetria ao Município, conforme o
artigo 63 e a jurisprudência colacionada:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva
Presidente da República, ressalvado o disposto
art. 166, S 3º es 4º;
Controle concentrado de constitucionalidade
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 430.
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PREFEITURA MUNICIPAL ass
RIBAS?so
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a
projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em
aumento de despesa afronta o art. 63, 1, c/co 61, 8 19, II, c, da CF.
[ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-
2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-
5-2009
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam,
em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos
projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de
sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro
esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o
Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de
lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da
República, ressalvado o disposto no & 3º e no & 4º do art. 166,
implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-8-2011, P, DJE de 26-8-
2011
A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-
membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à
limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -
ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o
oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento
da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de
iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização
administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim
do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos
membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à
função legislativa do Estado. O poder de emendar - que não constitui
derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -
qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições
impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando
o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que
incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o
poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O
legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu
repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 -
RTJ 34/6 — RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o
poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente
legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos
parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à
reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo,
no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente
atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio text:
constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada n
exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre
guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da
proposição legislativa.
[ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-
10-2013.]
prereiTURA MunicipaL Emei
RIBAS?&:bs
Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados
de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes:
jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de
origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder:
inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da
despesa consequente ao projeto inicial (...).
[ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-
2-1999.]
= RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de
6-11-2013, Tema 686
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
Servidor público. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de
gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do chefe do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa
do chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o
padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, & 19, II, a, da
CF. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
Estado do Pará (Lei 5.810/1 994). Arts. 132, XI, e 246. Dispositivos
resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação,
inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os
servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal. Arts. 20 e 63, IL da CF. Recurso
extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos arts.
132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994 do Estado do Pará. Reafirmação de
jurisprudência.
[RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de
6-11-2013, Tema 686.]
= ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-
2-1999
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os
princípios e regras gerais de pré organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro
de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro
de constitucionalidade imediato para os Estados)”.
Nesse sentido,
Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do M
respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respei
sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e
icípio,
E HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
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prereituRa municipaL es!
RIBAS)2239
à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este
respeito, senão vejamos:
)
A Constituição do Brasil ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25,
caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual
não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo,
dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
(Cu).
(STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-
2008, v.u., DJe 22-08-2008)
Cu.)
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
(e)
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
= RE 508.827 Agr, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2a T, DJE
de 19-10-2012.
6)
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto)
na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as
atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da Federação.
(..)
[ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-
2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1a T,
DJE de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, em simetria ao que dispõe a
Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e a Constituição Federal de 1988,
estabelece em seu art. 51, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, a saber:
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Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis
que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargo, funções
ou empregos públicos na administração Direta e autárquicas
ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do poder Executivo, da
Administração indireta e autárquicas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criações, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretoria equivalentes e
órgãos da Administração Pública;
Iv - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura
crédito ou conceda auxílio e subvenções. (destacamos).
prereitura municipar ms!
RIBAS?íro
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal ressalvando o disposto no inciso IV. (destacamos).
Quaisquer atos de intromissão do Poder Legislativo sobre tal matéria contaminará o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse
contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles”:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta
aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece,
apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos;
dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não
governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão
normativa" da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo
delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(..) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(..) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com
os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o
mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, concedendo um
abono generalizado e ilegal, quando o Projeto de lei, por impossibilidade financeira e em
conformidade
com a NR-15 que dispõe sobre atividades e operações insalubres em seu
Anexo 14, de 12 de novembro de 1979 que relaciona as atividades que envolvem agentes
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, concedendo a
insalubridade em grau máximo a quem exerce trabalho ou operações, em contato
ermanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
,
como objetos
de seu uso, não previamente esterilizados.
A NR-15, no item 15.1 estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres
as que envolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3,5, 11e12eoite
15.1.3 dispõe que Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14,;
ê MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 438/439.
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prereituRA municipar me!
RIBAS?iro
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(..) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com
os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o
mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, concedendo um
abono generalizado e ilegal, quando o Projeto de lei, por impossibilidade financeira e em
conformidade com a NR-15 que dispõe sobre atividades e operações insalubres em seu
Anexo 14, de 12 de novembro de 1979 que relaciona as atividades que envolvem agentes
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, concedendo
adicional de insalubridade em grau máximo a quem exerce trabalho ou operações, em
contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
A NR-15, no item 15.1 estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres
as que envolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1,2,3,5, 11 e 12 eo item
15.1.3 dispõe que Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6,13e 14,;
15.1 4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
Anexos nº 7,8, 9 e 10.
Tais emendas, além de haver excluído situações específicas, quis estender o abono a todos
os cargos não albergados no projeto enviado, com o que interfere na área de atuação
exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da harmonia e
independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 14 da Constituição do Estado
do Mato Grosso do Sul:
Art. 14. São Poderes do Município, independentes e
harmônicos o Executivo e o Legislativo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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RIBAS?
PARDO
Ementa: .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO. LIMITES AO PODER DE EMENDA DO PODER
LEGISLATIVO. Em matérias de iniciativa privativa ou reservada ao
Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao seu poder
de emenda. Tais limites são a inviabilidade de aumentar
despesas e a pertinência temática em relação ao projeto original.
Precedentes do STF. Lição doutrinária. No presente caso, a matéria
objeto do projeto de lei é de iniciativa privativa do Executivo. E o
projeto de lei foi elaborado pelo próprio Executivo, não tendo
ocorrido, na hipótese, vício de iniciativa. Contudo, ao longo da
tramitação do processo legislativo, o Legislativo municipal emendou o
projeto originário, acrescendo 02 artigos e alterando a redação de 01
artigo. Com tais emendas, considerando os seus respectivos teores, o
Legislativo transcendeu seu poder de emenda, ao aumentar
despesas para a Administração, ao acrescentar no projeto
originário disposições que com ele não guardam pertinência temática
estrita; e ao determinar a retroação dos efeitos da lei para antes da
sua vigência, o que não é viável na hipótese tanto por gerar aumento
de despesas, quanto por impor retroação de lei com efeito punitivo.
Decreta-se a inconstitucionalidade integral dos artigos 3º e 4º da
Lei Municipal n.º 4.439/2016; e a inconstitucionalidade parcial do art.
5º da mesma lei, com redução de texto. JULGARAM PARCIALMENTE
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70068690429, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 01/08/2016). (grifamos).
Ementa: .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRA DO SUL. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS
ESCOLAS MUNICIPAIS. EMENDA DA CÂMARA DE VEREADORES.
AUMENTO DE DESPESAS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. É possível ao
Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa reservada,
desde que não acarrete aumento de despesa e que a emenda tenha
pertinência com o tema do projeto. No caso, deve ser declarado
inconstitucional o & 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.91 9,
de 09 de fevereiro de 2009, referente a emenda da Câmara de
Vereadores, proibindo a dedução de gastos relativos a telefone,
energia elétrica, água, gás de cozinha e merenda. Tal dispositivo
implica aumento de despesas sem previsão orçamentária,
interferido na organização e funcionamento da Administração,
matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A
inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem
como conseguência a inconstitucionalidade formal da lei impugnada,
pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência
entre os Poderes. Ofensa aos arts. 89, 10, 60, 82, 149 e 154, I, da
Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade No
70034639146, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/12/2012). (grifamos).
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PREFEITURA municipal ss
RIBAS?33;
Dessa forma, diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados
dispositivos legais, com amparo no art. 54, $ 1º e art. 69 inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, o Poder Executivo VETA PARCIALNMENTE A EMENDA
PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI, REPRESENTADO PELO AUTÓGRAFO
DE LEI Nº 020/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos
de estima e consideração.
Atenciosamente
JOÃO ALFREDO DANIES
PREFEITO MUNICIPAL
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