Ana CC11-0ffilil
Sih)Li D°11'
D1
1 ei.veiN
DA
ASSESSORA
PARLAMF_NTAR PRESIOENCIA
S\
CAMARA MUNICIPAL
RIB
DO RIO PARDO,MS
°5 iJiDO
CS:t lei
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI N° 01/2020
Institui o Programa o Programa de proteção
de mulheres vítima de violência doméstica
e familiar do Município de Ribas do Rio
Prado/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 10 0 Município de Ribas do Rio Pardo poderá prestar assistência
integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus dependentes, através
da implantação de política pública específica, inclusive com a criação e manutenção de centros de
atendimento integrais às mulheres vítimas, garantindo assistência e orientação médica, psicológica e
jurídica, nos termos da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 10 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano
moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2° A assistência e a política especificadas nesta lei restringem-se às mulheres
domiciliadas no Município Ribas do Rio Pardo, em situação de violência doméstica e familiar, devendo
a mulher interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pelos órgãos de Segurança Pública
do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade
policial;
Cámara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont - Fone: (67)3238-1470/3238-1560 - CEP: 79.180-000
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Artigo 2° 0 Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas
e políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e econômicos
decorrentes da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres, bem como aos seus
dependentes menores de idade.
§ 10 Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá
o Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais, em todas
as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros
necessários para assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
bem como seus dependentes menores de idade.
§ 2° As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de
termos específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias entre o Poder
Público, as entidades e as instituições da sociedade.
Artigo 30 0 Poder Público Municipal, atendendo ao interesse social e às
mulheres vítimas de violência doméstica delimitada nesta lei, poderá definir outras políticas públicas
de inserção social e econômica, observando:
I - políticas de superação das desigualdades sociais;
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e
culturais da mulher vítima;
III - ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à
função social da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas
de atenção à primeira infância;
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67)3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:wwwribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado d.e. Mato Grosso do Sul
V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da
mulher vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego e renda,
garantindo ações intersetoriais e integrando os esforços do Poder Público e da sociedade;
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão
econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em situação de
vulnerabilidade no Município, por meio de definições orçamentárias, empréstimos e transferência de
renda;
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos
específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento
familiar, atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no período de
amamentação, bem como uma política contínua de prevenção de câncer de mama e de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias
chefiadas por mulheres;
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres,
notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as categorias
profissionais em que a mão de obra feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres
como empresárias e produtoras;
XIII - a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a
manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar;
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67)3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
9-3
Cârnara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, por meio
da cooperação com setores empresariais e organizações não-governamentais, com linhas de atuação
específica direcionadas às mulheres.
Artigo 4° 0 sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão
econômica, deverá ser transparente e realizado por um comitê externo ao Poder Público, bem como
contar com a participação das mulheres.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo
previsto no caput, não sendo devida qualquer remuneração pela participação aos membros.
Artigo 5° Poderá o Poder Executivo criar o Fundo Especial de Inclusão Social
para Mulheres, bem como regulamentar a sua formação e manutenção.
Artigo 6° A rede pública municipal de ensino assegurará vaga em creche ou
escola para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, assegurando
prioridade de vaga.
§ 1° Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da
criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na esfera
da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com o objetivo de
garantir a segurança da mulher e da criança.
§ 2° Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar
os documentos elencados no §2° doart.2° desta Lei.
Artigo 7° 0 Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser criado
em mais de um bairro do Município de Ribas do Rio Pardo, com o objetivo de implementar política
específica de atendimento integral assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à
municipalidade ou através de convênio com instituições privadas e públicas.
CamaraMunicipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos. 64, SantosDumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
camara@ribasoriopardo.ms.leg.bilsite: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades
afins e/ou com instituições de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador
professor da instituição superior de ensino e um assistente social.
Artigo 8° 0 Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter
sigiloso e atenderá às moradoras domiciliadas no município de Ribas do Rio Pardo e encaminhadas
pelos hospitais públicos do município de Ribas do Rio Pardo, pelas delegacias de defesa da mulher ou
qualquer outra unidade de polícia judiciária.
Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no
município de Ribas do Rio Pardo a apresentação de comprovante de residência em nome da mulher
vítima, declaração com firma reconhecida do representante legal da associação de moradores ou, na
ausência de documentos, declaração prestada pela própria interessada.
Artigo 9° Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente
do Centro Especializado de Atendimento à Mulher, colocando ou alocando guardas municipais à
disposição da equipe multidisciplinar.
Artigo 10. Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher atender
mulheres em situação de violência doméstica, devendo:
I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência;
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos
de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir
a mulher atendida e seus dependentes;
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres
abrigadas.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67)3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.bilsite:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal cle Ribas do Ri'D Pardo
Euado de Man GYOSSO d.1) 51,11
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com a
Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de atender as mulheres vítimas de forma
gratuita.
Artigo 11. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima de
sete por cento para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para
reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social
instituídos pelo Município de Ribas do Rio Pardo, inclusive podendo firmar convênio ou parcerias com
a Caixa Econômica Federal, União e Estados para execução da presente política pública.
§ 1° 0 título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas
habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo Município de Ribas do Rio Pardo e
outorgados a mulheres em situação de violência doméstica, deverá ser sempre firmado em nome desta
mulher.
§ 2° Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser, entre
outros, de financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda,
locação social, arrendamento residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso
ou outros recursos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas
de habitação popular promovidos pelo Município.
§ 3° No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a mulher vítima
de violência, consoante o disposto noart. 10 desta Lei, também terá preferência para adquirir a
propriedade do bem.
Artigo 12. O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas,
realizadas através de palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir
ideias voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas de inserção
social e econômica, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da
justiça, da rede sócio-assistencial e promoção da autonomia financeira.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.bilsite:www.ribasdoriopardomis.leg.br vs
Câmara Municipal de Ribas de Rio Pardo
Estade de Mato GTDS512) lb) Sul
§ 10 A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com todos os
segmentos da sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República, visando a ampliar e integrar os serviços, a qualificação e a humanização do atendimento às
mulheres em situação de violência em todos os setores da economia.
§ 2° As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das
três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais
para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e
parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
§ 3° Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil
organizada e as empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo de
viabilizar e assegurar a consecução dos objetivos desta lei, através do título 'amigo da mulher vítima de
violência', reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da mulher
vítima e com a sua inserção no mercado de trabalho.
Artigo 13. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e
Executivo poderão celebrar convênio com entidades da sociedade civil.
Artigo 14. 0 presente projeto não acarreta o aumento direto de despesas,
devendo as despesas indiretas ser correr à conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de março de 2020.
Autor:
Luiz o o 1riat
,
jfes Ribeiro (Luiz do Sindicato) - PTB
Vereador
CamaraMunicipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mad:camara@ ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Cârnara Municipal deRibasPAD Parriln
Eszado .t1 Mato GrOSSU tl r.) Sul
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo ampliar os instrumentos de enfrentamento à violência
de gênero, especialmente a doméstica, por meio do desenvolvimento de condições jurídicas e serviços
municipais.
Neste caminho, especificamente, a proposição em tela almeja realçar a estrutura da rede
pública de saúde e assistência social, voltando-a com destaque para o tratamento de mulheres vítimas
de violência doméstica, no limite de suas atribuições legalmente previstas — até mesmo para respeitar a
iniciativa reservada do Poder Executivo para criá-las
Pretende-se, ainda, estabelecer instrumentos práticos para garantir a efetiva emancipação
da mulher, tais como a priorização na prestação de serviços públicos e a criação de centros de
atendimento especializado. Dentre as medidas propostas, vale citar que esta lei assegura o direito da
mulher de ter seus filhos transferidos de escola ou creches quando necessária a sua mudança de
domicílio em razão da violência sofrida.
Por fim, vale destacar, igualmente, que o programa a ser instituído vai ao encontro do
disposto na Lei n° 11.340/2006 (intitulada Lei Maria da Penha), sobretudo com o estabelecido em seu
art.8°, incisos I, V, VI e VIII.'
Ribas d io Pardo/MS, 17 de março de 2020.
Autor:
Luiz io es Ribeiro (Luiz do Sindicato) - PTB
Vereador
"Art. 8° A política pública que visa coibir a violencia doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União. dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
I...1
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
[...1
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
I.• .1" (VI.)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont— Fone: (67)3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail:camura@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br