PREFEITURA MUNICIPAL Le ad
RIBAS?
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal Ribas do Rio Pardo/MS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020,
DE 31 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a
efetivar a aquisição, mediante processo de desapropriação
amigável ou judicial da área que mencona € dispõe sobre
outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetivar a aquisição,
mediante processo de desapropriação amigável ou judicial, o bem imóvel identificado como
parte de uma área de terreno rural, de propriedade de Eurides Aparecida Matoso, Agnel
Jorge Matoso, Mariana Matoso e Maria Divina Matoso cujo croqui segue incluso a este
ficando Projeto de Lei, fazendo parte integrante dele, descrita como segue:
“uma parte da área de terreno matriculada sobre número 2091 com 14 ha e
1.593,00 m? (quatorze hectares e mil e quinhentos e noventa e três metros
quadrados) cuja parte da desapropriação mede 02 (duas) hectares, situado
no perímetro urbano, à margem esquerda do da Estrada do Mimoso — MS
340, a uma distância de cerca de 100 metros da rotatória do Trevo pata a
estrada do Mimoso, no sentido da cidade para à usina, sem benfeitorias,
com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se este perímetro no
Matco 01, cravado em comum com terras remanescentes da Matrícula 2.091
e com o corredor público, daí segue por uma linha reta com o rumo
magnético de 68º 00" SE e distância de 100,00 metros até alcançar o marco
02, cravado em comum com O corredor público que divide terras de Juarez
Aparecido Matoso, daí segue por uma linha reta com o rumo magnético de
22º 02º SW e uma distância de 200,00 metros até alcançar o marco 03; daí
segue por uma linha reta com o rumo magnético SW 22º 02º NE e distância
de 200,00 metros até alcançar o março 01, que teve o ponto de partida
assim fechando o perímetro, com as seguintes confrontações: Norte, com
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DO RIO
PARDO
corredor público e terra de Sebastião Anatólio Cardoso; Sul, com a área
remanescente da matrícula 2.091; Leste, com corredor público e terras de
Juarez Aparecido Matoso; Oeste com a área remanescente da matrícula
2.091”.
Parágrafo único. Muito embora não conste da matrícula o registro da renúncia do
usufruto relativo a Ana Lima Matoso e a perda do usufruto de Juarez Aparecido Matoso,
tais circunstâncias constam da sentença judicial prolatada nos autos de processo nº
0800.729-35.2015.8.12.0041 que tramitou nesta Comarca, cuja cópia segue anexa.
Ast. 2º O imóvel de que trata o art. 1º, será destinado à construção de uma bacia de
contenção de águas pluviais para evitar as inundações que ocorre naquela região por
ocasião das precipitações pluviométricas.
Art. 3º A área foi avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais o hectare, totalizando em R$
200.000,00 (duzentos mil reais). Conforme laudo de avaliação em anexo.
Art. 3º A dotação orçamentária para tender a despesa da aquisição é a seguinte: Unidade
Orçamentária 1401 — Secretaria Municipal de Obras — Elemento de despesa nº
44.90.61.00 — Aquisição de Imóveis.
Art. 4º Esta Lei entrará e; a data de sua publicação.
JoÃo ALFREDQ DANIEZE
PREFEITO ICIPAL
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DECRETO Nº 67, DE 06 DE MAIO DE 2021.
Declara de Necessidade Pública Para Fins de Desapropriação
“Amigável ou Judicial, parte do Imóvel Rural que especifica.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que é dever do administrador público promover a realização de obras que
beneficiem a população do município de Ribas do Rio Pardo para a preservação de estradas e de
construções de imóveis públicos e particulares;
CONSIDERANDO que compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local, a teor
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 5º inciso XXIV, da Constituição Federal, prevê a “desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro”;
CONSIDERANDO que a desapropriação por necessidade pública tem por principal
característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens
particulares para o domínio do Poder Público;
CONSIDERANDO a premente necessidade de construção de uma bacia de contenção de águas
pluviais para evitar as inundações que ocorre naquela região por ocasião das precipitações
pluviométricas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarada de NECESSIDADE PÚBLICA para fins de DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL OU JUDICIAL, de parte de uma área de terreno rural, de propriedade de Eurides
Aparecida Matoso, Agnel Jorge Matoso, Mariana Matoso e Maria Divina Matoso cujo croqui segue
incluso a este ficando fazendo parte integrante, descrita como segue:
“uma parte da área de terreno rural matriculada sobre número 2091 com 14 ha e
1.593,00 m? (quatorze hectares e mil e quinhentos e noventa e três metros
quadrados) cuja parte da desapropriação mede 02 (duas) hectares, situado no
perímetro urbano, à margem esquerda do da Estrada do Mimoso — MS 340, a uma
distância de cerca de 100 metros da rotatória do Trevo para a estrada do Mimoso,
no sentido da cidade para a usina, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e
confrontações: Inicia-se este perímetro no Matco 01, cravado em comum com
terras remanescentes da Matrícula 2.091 e com o corredor público, daí segue por
uma linha reta com o rumo magnético de 68º 00º SE e distância de 100,00 metros
até alcançar o marco 02, cravado em comum com O corredor público que divide
terras de Juarez Aparecido Matoso, daí segue por uma linha reta com o rumo
magnético de 22º 02º SW e uma distância de 200,00 metros até alcançar o marco
03; daí segue por uma linha reta com o rumo magnético SW 22º 02? NE e distância
de 200,00 metros até alcançar o março 01, que teve o ponto de partida assim
fechando o perímetro, com as seguintes confrontações: Note, com o corredor
público e terra de Sebastião Anatólio Cardoso; Sul, com a área remanescente da
matrícula 2.091; Leste, com corredor público e terras de Juarez Aparecido Matoso;
Oeste com a área remanescente da matrícula 2.091>.
Parágrafo único. Muito embora não conste da matrícula o registro a renúncia do usufruto relatf
a Ana Lima Matoso e a perda do usufruto de Juarez Aparecido Matoso, tais circunstâncias constam
da sentença prolatada nos autos de processo nº 0800.729-35.2015.8.12.0041 que tramitou nesta
Comarca, cuja cópia segue anexa.
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Art. 2º O imóvel de que trata o att. 1º, será destinado à construção de uma bacia de contenção de
águas pluviais para evitar as inundações que ocorre naquela região por ocasião das precipitações
pluviométricas.
Art. 3º O Departamento de Engenharia da Secretaria de Obras efetuou o croquis da área e à
Comissão de Avaliação da Prefeitura já procedeu a avaliação da mesma.
Art. 4º Compete aos seguintes órgãos municipais, a adoção das providências administrativas para
efetivação da desapropriação:
I - à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a adoção das providências contábeis e
financeiras para consignação em dotação orçamentária própria ou por meio de anulação e
transferência, a elaboração do respectivo Processo de Empenho e Ordem de Pagamento do valor
definido pela Comissão de Avaliação;
II — à Procuradoria Jurídica, caso necessário, deve proceder à notificação pessoal dos proprietários
e usufrutuários para tomarem conhecimento deste Decreto, do valor atribuído pela Avaliação e o
preço que será pago pela desapropriação, estabelecendo prazo para manifestar sua aceitação que,
ocorrendo esta, deve elaborar o respectivo Termo de Desapropriação Amigável;
KI — aceitando o preço da desapropriação amigável, ao expropriado será efetuado o pagamento no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o hectare, totalizando em R4 200.000,00 (duzentos mil
reais), no ato em que o mesmo transferir ao município de Ribas do Rio Pardo, o direito de
propriedade e posse sobre a referida área.
IV- Ao setor competente deve:
a) providenciar, perante O Cartório do Tabelionato e de Notas, a escritura pública de
transferência da propriedade e no Cartório de Registro de Imóveis, o respectivo registro na
matrícula;
b) encaminhar cópia ao Núcleo de Cadastro Imobiliário para efetuar as alterações relativas ao
imóvel.
Art. 5º Não havendo manifestação de aceitação por parte dos proprietários, no prazo assinado, seja
por qualquer motivo, a Procuradoria Jurídica deverá adotar as providências para ingressar com a
Ação Judicial de Desapropriação com pedido de Imissão Liminar na Posse, em face da urgência e a
finalidade a que se destina, efetuando, concomitantemente, o depósito judicial do valor da avaliação
realizada.
Parágrafo único. Ajuizada a ação expropriatória e transcorrido o trânsito em julgado da sentença
homologatória de eventual acordo ou, sentença de mérito, declarando procedente a ação interposta
pelo expropriante, devem ser adotadas as providências enumeradas no artigo anterior.
Art. 6º A dotação orçamentária para atender a despesa constante do presente Decreto, tem a
seguinte na dotação da Unidade Orçamentária: 14.01 — Secretaria Municipal de Obras — elemento
de despesa nº 44.90.61.00 — Aquisição de Imóveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Pr
de dois mil e vi
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LIVRO N.º 2 - REGISTRO GERAL
1.º OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO E DE PROTESTO DE TÍTULOS CA
DO. MATRÍCULA FICHA
-3 2091 = -; 02 :- |Bib
Uma área de terras com 14 ha., 1.593,00 m2. (QUATORZE HECTARES, HUM MIL QUI-
NHENTOS E NOVENTA E TRÊS METROS QUADRADOS), situado neste municipio e comarca
ãe Ribas do Rio Pardo Ms., com os seguintes limites: Partindo do marco 02 cra
vado em comum com terras de Norma Pet Roesleer e com 0 corredor público, dai
segue por uma linha reta com rumo magnetico de 682º 00! SE e distâhcia de 482
50 metros, até alcançar o marco 02, cravado em comum com o corredor público -
que' divide terras de Juarez Ap. Matoso, dai segue por uma lihha reta com rumo
magnético de 22202'SW e distância de 264,00" até alcançar o marco 03. dai se-
gue por uma linha reta com rumo magnético de 89828'NW e uma distância de 360,
60 até alcançar o marco 04, daí segue por'uma linha reta com rumo magnético —
'de 02902'NE 'e uma distância de 422,00 até alcançar o marco Ol, que teve o pon
to de partida e assim fechando O perímetro, O referido imóvel tem a forma de
um poligono irregular e seu Estado Físico arençso, plano, cerrados, água não
tem, sem benfeitorias. Com as seguintes confrontações:- Norte: com o corre-!
ãor público e terras de Sebastião A. Cardoso. Sul:- com o corredor público e
terras de Dinamérico C. Amorim; Nascente:- com o corredor público e terras de
Juarez Ape Matoso; Poente:- com as terras de Norma Petry Roesller.- PROPRIETA
RIA:— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO MSe- CGC nº 03.501.541/0001
9l- REGISTRO ANTERIOR: - Matricula nº 1,105, Lº 2, Ficha 01, deste registro -
ge imóveis.Emol. Cr$ 35. ARDe- Dou é. Ribas do Rio Pardo Ms, 21 de fevereiro!
de 1986. A Oficial.-
R.01/2091 . ProtocolSt- 3666 .- Nos termos do Titulo de Aroramento Definitivo,
expedido pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rijo Pardo Ms., devidamente as-
sinado pelo prefeito Municipal Sr. Rachid Abes Filho., o imóvel constante da
presente matricula foi aforado a ARNILDO TEOBALDO WEBER, residente e domici-"
liado em Ribas do Rio Pardo Ms, brasileiro, casado, agricultor, portador do !
CIC nº 148.246.049-15 e C.I.RG nº 342.160, Certidão Negativa do IHDF nº 120/8
6. Imp.de Transm.pg Cr$ 493.969 - Guia nº 005135. Emol. Crê 2 84. Dou fé.-
Ribas ão Rio Pardo Ms, 21 de fevereiro de 1986. à Oficiale-
AV.02/2091.- Protocolo 4297.- Nos termos da Escritura e Compra, la-
vrada as flB. 032/034 Lº E-05, pela Tabeliã Naurides Roggia Lo-
renzoni Soúza, desta Comarca, em 05 de setembro de1986, o imóvel constante "
ãa presente matricula foi adquirido por MARÇO ANTONIO TEIXEIRA, brasileiro,"
funcionário publico estedusl, casedo no regime da comunhão de bens anterior!
a lei 6515/77 com MARIA MARTA TEIXEIRA, portador da cídula de identidade RG.
7.463.020-SSP-SP e do C.P.P. nº 802.49:.658-87, residente e domiciliado na F
Cnacura Haravilha, neste municicio, por compra feita a ARNILDO TEZOBALDO WEB
BEER, agricultor, céiula de identidade RG. nº 11/2342.160-SSP-SC e sua malner
ISCIDA WEBBER, do lar, filha de Arthur Jung e Elma Jung, natural de Carazinho
RS, nescida aos 29 de janeiro de 1950, brasileiros, cusados no regime da co-
munhão de bens anterior a lei 6515/77, portadores em comum do cp”, nº 148.246
049-15, residentes e douiciliados na Chacra Narevilha, neste municipio, pelo
preço de Cay 21.000,00 (vinte e hum mil cruzados).- não havendo ondições.- !
Imposto ue Transmissão pg. Czg 493,96 Dar nº 005136. Emol Czã 246,98.- Dou!
fé. Ribas do Rio Parão Me. 09 de setembro de 1986.- à Oficial:-
CONTINUA NO VERSO
PJ RP/OIO
21 >> >> TA
R.03/2091.—Protocolo: 10292 *- Nos termos da escritura de venda e compra la-*
vrada as fls. 107, 12º nº 13-E, pelo 1º e Único Ofício de Notas desta Comarca
em 24 de agosto de 1990, o imóvel constente da presente matrícula foi adquiri
do por EURIDES APARECIDA HNATOSO? AGNEL JORGE MATOSO, MARIANA MATOSO e MARIA !
DIVINA MATOSO, brasileiros, solteiros, menores impuberes, estudantes, neste '
ato representados por seus pais JUAREZ APARECIDO MATOSO, pecuarista, e sua my
lher ANA LIMA MA?OSO, do lar, brasileiros, casados sob o regime ãa comunhão v|
ãe tens, portadores respectivamente das cédulas de identidade RG nºs 136.846
SSP-MT e 53.351-SSP-HT, e e ão CPF nºs 175.547.561-68 e 481.397.341-87, resi-
dentes e domiciliados à Rua Mário silva, 14, nesta cidade, por compra feita a
MARÇO ANTONIO TELXEIRA, funcionário público estadual e sua mulher MARIA MARTA
TEIXEIRA, professora, brasileiros, casados sob o regime de comunhão de bens *
anterior a Lei 6515/77, portadores respectivamente das cédulas de identidade
RG nº 7.463.020/55P-SP, e 7.838.430-SSP-SP., e em comum ão CPF nº 802.499.658
-87, residentes e domiciliados na Chácara Maravilha, neste municipio, pelo ''
preço de crg 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Não havendo condiçõese-.-
em conjunto com a matrícula nº 2504, Lº 2, deste Registroe- Imposto de Trans-
ai ssão pá Cr$ 10.000,00 GUIANS 300/90.-Emol Cr$ 2.775,22 +— Dou fé mpRitas do
Rio Pardo MS., 29 de agosto de 1990.- A Oficial. Em Tempo: - O imóp y; pasgorf
a denominar-se "CHÁCARA MARAVILHA" .—Dou fé.-data supra. A Oficial.
R.04/2091.- Protocolo: 10292 . USUPRUTO:- Pela escritura rofsfida no R.03/20
91, Lº 2, acima, fica instituído usufruto vitalicio do imóvel constante da
presente matricula a seus pais JUAREZ APARECIDO MATOSO e ANA LIMA MAPOSO, jé
qualificadose- Emol crê 2.74332.- Do fé.- Ribas do Rio Pardo MS., 29 de !!
agosto de 1990e- À Oficial.
| RES. nVA LEGAL. procede-se a esta averbação nos
mado por ANA waRCIA LIiis., cutado d: 21 us julho de
1.997, para constar à existência de R-.erva Legal de 20% : inte por cento),
no imóvel objeto da presente matrícula, onde não é permitido o corte raso ou
destinado à reposição florestal, de conformidade com as Leis nº 4.771 de
-5,09.65 e 7.803, de 18.07.89. Emol. R$82,25. De Eé. Rivas do Riu Pardo
HS, 22 de Julho “> 1.997. A Oficial: 4 —— (Lúcia Higa).
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da matrícula nº 2091 e
tem valor de Certidão, extraída de acordo com o Artigo 19, parágrafo 1º]
da Lei 6.015/73. O referido é verdade e dou fé
Ribas do Rio Pardo — MS, p3 fla al ril de 2921
Emolumentos........
FUNADEP aum
Lei nº 3003 - 10%
FEADMP....ceo
Selo......
TOTAL
FUNJECC
Oficial
Selo Digital nº AAG 45913-095-IGB () Lúcia Higa ( ) Silvane Souza de Paula
A autenticidade deste selo poderá ser consultada seguinte site: ( ) Clayson Yuji Higa Carvalho ( ) Dalmácio Martins Franca Neto
www .tims jus.br () Edna Luperini GelMarta Vargas Ribeiro
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO -MS
RUA HORÁCIO LEMOS. Nº 111 - CENTRO
79180-000
Vara Única
Processo nº 0800729-35.2015.8.12.0041
Classe: Procedimento Comum Cível - Usufruto
Requerente:Eurides Aparecida Matoso e outros
Requerido: Juarez Aparecido Matoso e outro
Vistos etc.
Eurides Aparecida Matoso, Mariana Matoso e Maria Divina
Matoso, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação Declaratória de
Extinção de Usufruto em face de Juarez Aparecido Matoso, também
qualificado, alegando, em síntese, que são nus proprietários dos seguintes
imóveis: (a) Rancho Duas Rodas, com área de 11 ha e 2.500,00 m2, objeto da
matrícula n.º 2.504 e; (b) Maravilha, com área de 14 ha e 1.593,00 m?, objeto
da matrícula n.º 2.091, ambas do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, dos quais o requerido e Ana Lima Matoso, seus genitores, são
usufrutuários. Frisam que adquiriram referidas áreas em conjunto com
Agnel Jorge Matoso, sendo que na ocasião, por serem menores impúberes,
foram representados pelo requerido e Ana Lima Matoso, os quais
instituíram usufruto vitalício em benefício próprio. Justificam que O
requerido, a despeito de usufruir dos imóveis até meados de 2009,
renunciou ao usufruto, abandonando-os voluntariamente. Asseveram ainda
que, após o abandono voluntário pelo réu, a autora Eurides Aparecida
Matoso passou a ocupar Os imóveis, sem qualquer oposição, estabelecendo
lá sua moradia. Além disso, pontuam que O requerido não poderia ter
instituído o usufruto em benefício próprio, onerando o imóvel em
detrimento dos autores, menores ao tempo da aquisição. Ao final, requerem
a extinção do usufruto por abandono voluntário do réu. Protestam pela
produção de provas, dão valor à causa e reúnem documentos (fls. 01/15).
Instados a emendarem a inicial, com o objetivo de corrigir o
valor atribuído à causa, os autores juntaram a petição de fls. 17.
Citado (fl. 37), o requerido apresentou resposta às fls. 38/48.
Em preliminar, requer a inclusão na lide do nu proprietário Agnel Jorge
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fis. 213
em 02/03/2021 às 17:18. Para acessar os autos
o ENA LikaradA nne autos diaitais por Idail De Toni Filho,
Comerea de R ibas do Rio Pardo
Vara Úria
Matoso e da beneficiária do usufruto Ana Lima Matoso. Relativo ao mérito,
aduz que, após o término do arrendamento noticiado, ele e sua ex-esposa
Ana Garcia Lima firmaram em 07/09/2009 um ajuste particular, em que
repartiram a área dos imóveis. Registra ainda que um engenheiro
providenciou a divisão das áreas, estabelecendo 12,7046 hectares para cada,
assim como construiu metade de uma cerca divisória para separá-las. Alega
que um dos autores está ocupando a fração pertencente a outra usufrutuária,
haja vista que nunca abandonou a fração que lhe corresponde. Demais disso,
sustenta que o fato de eventualmente ceder à sua ex-esposa e filhos o
usufruto que lhe fora reservado não caracteriza a situação de abandono.
Impugna, lado outro, a alegada renúncia tácita ao usufruto que lhe fora
concedido. Por fim, pugna pela inclusão do nu proprietário e da beneficiária
do usufruto para, a partir de então, que O juízo julgue improcedente o
pedido inicial. Requer a condenação dos autores nas penas de litigância de
má-fé, protesta por provas e anexa OS documentos de fls. 49/61.
Réplica às fls. 62/67, ocasião em que os autores emendaram a
inicial, incluindo no polo ativo Agnel Jorge Matoso, na qualidade de nu
proprietário da área, e no polo passivo a pessoa de Ana Garcia de Lima.
Instadas a especificarem provas (fl. 75), as partes requereram
a realização de perícia e a produção de prova oral (fl. 77 e 78).
Às fls. 79/80, o juízo acolheu a emenda da inicial proposta e
determinou a inclusão na ação de Agnel Jorge Matoso e Ana Garcia Lima.
Saneado o feito às fls. 88/90, oportunidade em que O juízo
fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus probatório, indeferiu a
realização de perícia e deferiu a produção de prova pericial.
No desenrolar da instrução (fls. 94, 111, 133 e 165), as partes e
três testemunhas prestaram depoimentos.
Memoriais finais às fls. 166/177 e 192/193.
Às fls. 194 o juízo chamou o feito a ordem para ordenar a
citação da demanda Ana Garcia Lima, a qual, todavia, compareceu
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fis. 214
7:18. Para acessar os autos
RAN RE TANI EIN HO | iharado nos autos digitais por Idail De Toni Filho, em 02/03/2021 às 1
Comara do Ribas de Rio Pardo
Vara Única
espontaneamente ao feito, concordando com os pedidos formulados pelos
demandantes, conforme petição de fl. 210/212.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Extinção de Usufruto que Eurides
Aparecida Matoso, Mariana Matoso, Maria Divina Matoso e Agnel Jorge
Matoso movem em face de Juarez Aparecido Matoso e Ana Garcia de Lima,
pela qual requerem a extinção do usufruto que incide sob os imóveis
descritos na inicial.
Em relação à requerida Ana Garcia Lima, verifico que ela
reconheceu o pedido formulado pelos autores, concordando que o decreto
de extinção do usufruto instituído sobre os imóveis objetos das matrículas
nº 2.091 e 2.504 do Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 210/212), pelo
que vai homologado tal reconhecimento.
Segue a análise do pedido em relação ao réu Juarez, que
contesta a alegação de extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição da
coisa prevista pela Lei Civil.
Com efeito, o usufruto trata-se de direito real, em que O
proprietário permanece na posse indireta e com poder de disposição do
bem, todavia, transfere a terceiro a faculdade de usar, administrar e extrair
os frutos do bem (art. 1.394, CC).
Sobre o assunto, Sílvio de Salvo Venosa ensina que “é um
direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar
durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, de bens
pertencentes a outra pessoa, à qual conserva a sua substância” (Direito Civil:
direitos reais 4º Ed. - São Paulo: Atlas, 2004, v.5, p. 457).
Exsurge, desse contexto, relação jurídica na qual o
usufrutuário — na medida em que é o titular exclusivo dos poderes de uso e
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fis. 215
02/03/2021 às 17:18. Para acessar os autos
Co nanda PACIDAIL DE TONI FILHO. Liberado nos autos digitais por Idail De Toni Filho, em
Pose Justo do Estado do Mato Gremo do Su
Comera de R ibas do Rio Pardo
Vara Úries
fruição — se obriga, por força do disposto no art. 1.228, 8 1º, do Código Civil,
a exercer seu direito em consonância com as finalidades, social e econômica,
a que se destina a propriedade.
Segundo a legislação de regência, entre as diversas formas
previstas para a extinção do usufruto, como a renúncia, a morte do
usufrutuário, destruição da coisa ou inobservância das obrigações legais,
destaca-se a extinção pelo uso ou não fruição do bem, antevista no art. 1.410,
inc. VIII do Código Civil.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de
Registro de Imóveis:
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que O usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
É com o escopo de assegurar o cumprimento dessa função
social, já erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição de
1988, em seu art. 5º, inc. XXIII, que o Código Civil de 2002 instituiu o não uso
ou a não fruição da coisa como causa extintiva do usufruto.
Assim, o não uso ou não fruição do imóvel gravado de
cláusula de usufruto tem o condão de extingui-lo. Esta é exatamente a
situação dos autos.
Extraio do feito que os imóveis objetos das matrículas n.º
2.091 e 2.504 denominados, respectivamente, de Chácara Maravilha e
Rancho Duas Rodas foram adquiridos por intermédio de escritura pública
em 24/08/1990 pelos autores, menores impúberes à época das aquisições,
motivo pelo qual foram representados pelos seus genitores, os requeridos (R.
03/2091; R. 02/2504), os quais gravaram cláusula de usufruto vitalício em
favor deles (R. 04/2091; R. 03/2504) (fls. 07/10).
Consta ainda que João Chianezi, testemunha compromissada
em juízo, arrendou a Chácara Maravilha entre os anos de 2001 e 2009 com o
réu Juarez Matoso, sendo que O valor devido a título de arrendamento era
repartido entre os usufrutuários (fl. 165).
Ainda, segundo a prova amealhada no caderno, os réus se
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Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: rrp-1vOtjms,jus.br
fis. 216
tos digitais por Idail De Toni Filho, em 02/03/2021 às 17:18. Para acessar os autos
au
CS nin Al accinado diaitalmente por IDAIL DE TONI FILHO. Liberado nos
od anna RE 9N4E 8 49 0044 e o códiao 7E10DDB.
Pose Jusaato do Estado do Mato Gr do Su
Vara Úria
separaram, motivo pelo qual firmaram em 07/07/2009 um instrumento
particular de contrato sobre os imóveis que recai o usufruto, oportunidade
em que repartiram a mencionada área em 13 hectares para cada e
estabeleceram a divisão dos serviços de engenharia e da construção de uma
cerca divisória (fls. 50/53).
No mês de janeiro de 2016 o emandado Juarez contratou um
engenheiro civil para elaborar o projeto de divisão da alegada área, ao passo
que no mês de fevereiro daquele ano o aludido réu providenciou a
construção de parte da cerca (fl. 56).
Já em 21/08/2017 o réu Juarez arrendou a parte que lhe cabia
do aludido bem, ou seja, 12,7047 hectares, para Ronaldo Rocha, pelo prazo
de 05 anos, através de um contrato de arrendamento rural (fls. 102/104).
Desse apanhado, não é possível aferir que o requerido Juarez
tenha se utilizado efetivamente do bem, seja como local para morar, seja
para locá-lo, desde os idos de 2009, quando formalizou em contrato
particular a repartição da mencionada área com a requerida Ana, até O início
de 2016, quando contratou um engenheiro civil para projetar a divisão da
área, realizando a construção de uma cerca na localidade.
Rememoro ainda que somente no ano de 2016, quando os
demandantes já haviam ajuizado a presente ação, é que se tem notícia da
manifestação de vontade do requerido Juarez em contratar um engenheiro
para projetar a divisão da área, construindo uma cerca no local.
Como se não bastasse, restou incontroverso que, mesmo
antes de o imóvel ser oferecido à locação para terceiros, o réu nunca havia
arcado com qualquer despesa ou tributo (fl. 150/155). E, de fato, não há
qualquer documento a permitir conclusão em contrário.
Ou seja, o réu não se dispôs a cumprir dever expressamente
atribuído ao usufrutuário pelo artigo 1.403 do Código Civil.
Evidente, portanto, que durante período considerável O réu
Juarez não demonstrou interesse em efetivamente usar ou fruir do imóvel,
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fis. 217
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AIL DE TONI FILHO. Liberado nos autos digitais por Idail De
Este documento é copia do original assinado digitalmente por ID)
DO Do mmimmanto do informe O processo 0800729.
Prue Jusaéo do Estao do Meto Greo do Su
Cemara do Ribas do Rio Pardo
Vera Única
restando configurada, portanto, à hipótese de extinção do usufruto
expressamente prevista no artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil.
Com efeito, é a medida que se apresenta mais adequada, a
fim de se garantir maior efetividade à função social do imóvel em questão, já
que a finalidade do usufruto não foi atendida por longo prazo.
Por último, não há de se cominar aos autores a pena por
litigância de má-fé, porque eles não alteraram a verdade dos fatos, nem se
utilizaram de mecanismos processuais espúrios para atingirem seu intento.
Registro, ademais, que às hipóteses de caracterização objetiva
de litigância de má-fé são numerus clausus, taxativamente, não comportando
ampliação, de modo tal que não é possível condenar dos autores.
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, com
fundamento no art. A87, inc. 1 e IL alínea 'a', do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido inicial para declarar extinto o usufruto que recai
sobre os imóveis objetos das matrículas n.º 2.091 e 2.504 do 1º Ofício de
Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais do Registro de Imóveis
da Comarca de Ribas do Rio Pardo-MS (R. 03/2504 e R. 04/2091 — fl. 8 e 10).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, sendo que, em relação a estes últimos, arbitro em
R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, gs, do Código de Processo Civil, em
especial pela baixa complexidade e relativo tempo de duração do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis e, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Ribas do Rio Pardo, MS, data da assinatura digital.
Idail De Toni Filho
Juiz de Direito
Modelo 990116526 - End :
ao Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da € içã
: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: rrp-IvOtjms,j DO E
:rrp- jus.br
fis. 218
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“25 9015.8.12.0041 e o código 7E10DDS.
mento é corria
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DO PERÍMETRO
IMÓVEL : ÁREA DE TERRAS
PROPRIETÁRIO : EURIDES APARECIDA MATOSO, AGNEL
JORGE MATOSO, MARIANA MATOSO E
MARIA DIVINA MATOSO.
COMARCA : RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO : MATO GROSSO DO SUL
MATRÍCULA :Nº 2.091
ÁREA : 14 HÁ 1.593,00 M?
PERÍMETRO : 1.529,10 METROS
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA PROPRIEDADE
Uma área de Terras, com 14ha 1.593,00 m? de área, conforme
matrícula, descrita da seguinte forma: Inicia-se este perímetro no
marco 01, cravado em comum com terras de Norma Petry Roesleer e com
o corredor público , daí segue por uma linha reta com rumo magnético
de 68º00º'SE e distancia de 482,50 metros até alcançar o marco 02,
cravado em comum com o corredor público que divide terras de Juarez
Aparecido Matoso, daí segue por uma linha reta com rumo magnético de
22º02'SW e distancia de 264,00 metros até alcançar o marco 03; daí
segue por uma linha reta com rumo magnético de 89º28"NW e uma
distancia de 360,60 metros até alcançar o marco 04; daí segue por
uma linha reta com rumo magnético de 02º02ºSW e distancia de 422,00
metros até alcançar o marco 01, que teve o ponto de partida assim
fechando o perímetro. Com as seguintes confrontações: Norte com o
corredor público e terras de Sebastião A. Cardoso; Sul com o
corredor público e terras de Dinamérico C. Amorim; Leste com O
corredor público e terras de Juarez Aparecido Matoso; Oeste com
terras de Norma Petry Roesleer.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA ÁREA À DESAPROPRIAR
Uma área com 2 ha, com perímetro de 600,00 metros, com à
seguinte descrição: Inicia-se este perímetro no marco 01, cravado em
comum com terras remanescente da Mat. 2.091 e com O corredor público
, daí segue por uma linha reta com rumo magnético de 68º00ºSE e
distancia de 100,00 metros até alcançar o marco 02, cravado em comum
com o corredor público que divide terras de Juarez Aparecido Matoso,
1
daí segue por uma linha reta com rumo magnético de 22º02ºSW e
distancia de 200,00 metros até alcançar o marco 03; daí segue por
uma linha reta com rumo magnético de 68º00'NW e uma distancia de
100,00 metros até alcançar o marco 04; daí segue por uma linha reta
com rumo magnético de 22º02ºNE e distancia de 200,00 metros até
alcançar o marco 01, que teve o ponto de partida assim fechando o
perímetro. Com as seguintes confrontações: Norte com o corredor
público e terras de Sebastião A. Cardoso; Sul com a área
remanescente da Mat. 2.091; Leste com o corredor público e terras de
Juarez Aparecido Matoso; Oeste com área remanescente da Mat. 2.091.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO REMANESCENTE
Uma área de Terras, com 12ha 1.593,00 m? de área, conforme
matrícula, descrita da seguinte forma: Inicia-se este perímetro no
marco 01, cravado em comum com terras de Norma Petry Roesleer e com
o corredor público , daí segue por uma linha reta com rumo magnético
de 68º00"SE e distancia de 382,50 metros até alcançar o marco 02,
cravado em comum com o corredor público e a área desapropriada com
matricula a estabelecer, daí segue por uma linha reta com rumo
magnético de 22º02ºSW e distancia de 200,00 metros até alcançar o
marco 03; daí segue por uma linha reta com rumo magnético de
68º00ºSE e uma distancia de 100,00 metros até alcançar o marco 04;
daí segue por uma linha reta com rumo magnético de 22º02ºSW e
distancia de 64,00 metros até alcançar o marco 05, daí segue por
uma linha reta com rumo magnético de 89º28'NW e distancia de 360,60
metros até alcançar o marco 06, daí segue por uma linha reta com
rumo magnético de 02º02º'NE e distancia de 422,00 metros até
alcançar o marco 01,que teve o ponto de partida assim fechando o
perímetro. Com as seguintes confrontações: Norte com o corredor
público e terras de Sebastião A. Cardoso; Sul com o corredor público
e terras de Dinamérico C. Amorim; Leste com o corredor público com
a área desapropriada e terras de Juarez Aparecido Matoso; Oeste com
terras de Norma Petry Roesleer.
Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul, 29 de abril de 2021.
Responsável Técnico
Mat. 4105
voN3937
A
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1 - PROPRIETÁRIOS:
Eurides Aparecida Matoso, Agnel Jorge Matoso, Mariana Matoso e Maria Divina Matoso.
Com usufruto vitalício para Juarez Aparecido Matoso e Ana Lima Matoso, conforme
matricula nº 2.091, Livro nº 02 do 1º Serviço Registral e tabelionato de Protestos de Ribas
do Rio Pardo — MS.
2- INTERESSADO:
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, para desapropriação de parte do imóvel para
fim de implantação de uma bacia de contenção de águas pluviais.
3-— SOLICITANTE:
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo.
4- OBJETIVO:
Emitir um parecer para avaliação do imóvel.
5- MÉTODO AVALIATÓRIO:
Comparativo de Dados de Mercado. q
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: TED: “000
Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo- MS
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
DO RIO PARDO
PREFEITURA
6 - CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL:
Trata-se de parte de uma área, sendo um terreno em formato de polígono sem
benfeitorias, medindo cerca de 2 há, situado no perímetro urbano, na margem esquerda
da Estrada do Mimoso, no município de Ribas do Rio Pardo - MS, sentido da cidade para
a usina, registrado na data de 21/02/1986, no Livro 02, do 1º Serviço Registral e
tabelionato de Protestos.
6.1- ACESSO AO IMÓVEL: O imóvel está localizado a uma distancia de cerca de 100m
da rotatória do Trevo do Mimoso.
6.2- RECURSOS HIDRICOS: Não existentes no local.
6.3- TOPOGRAFIA: O imóvel objeto possui relevo plano, com inclinação transversal.
6.4- COBERTURA VEGETAL: Terreno descampado com vegetação rasteira e presença
de algumas árvores.
6.5 - CAPACIDADE DE USO DAS TERRAS: Não há restrições na legislação municipal
com relação a atividade que se pretende desenvolver no local.
6.6- OUTROS USOS: A área encontra-se sem utilização no momento.
6.7- BENFEITORIAS: Não existem benfeitorias no local.
6.7 - OUTRAS INFORMAÇÕES:
- O imóvel faz frente com a estrada do Mimoso numa extensão de 482,50m;
- Existe rede de energia elétrica, baixa tensão do lado oposto da rua;
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro e CEP: 791800 000
Tel, (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo. MS
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- O imóvel localiza-se em área de fácil acesso, com restrição em época de chuvas,
de frente para o Bairro Estoril;
7. DIAGNÓSTICO DO MERCADO
O imóvel deve ser considerado de boa liquidez, pois possui boa localização, é
confrontante com a malha viária da cidade.
8.0- VALOR DE MERCADO:
Com base na localização, preço de mercado atual e avaliações recentes, avaliamos o
imóvel de matrícula nº 2.091 (considerando o valor somente da terra, sem benfeitorias
averbadas) a razão de R$ 100.000,00 por hectare, desta forma, de acordo com a planta
anexa ao laudo, podemos definir que o valor de parte do imóvel, sendo a área pretendida
de 2 ha, fica avaliado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Ribas do Rio Pardo, 08 de março de 2021.
Fábio g
Arquiteto e vei 8
Presidente dá Comi dao de valiaçã Imobiliária g
Membro da Comi:
——e >
Prates LEL EE j
João Marcos Pereira
Membro da Comissão de Avaliação Imobiliária
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180
Tel, (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo Em
wwwribasdoriopardo.ms.gov,.br