PREFEITURA MUNICIPAL Es
R | BASPírio PGM/RRP-220/2021
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Ribas do Rio Patdo/MS, 27 de maio de 2021.
BI:
E:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, com lastro no artigo 54, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar integt Imente o Autógrafo de Lei nº 026
de 26 de maio de 2021, por inconstitucionalidade do seu teor, consoante
as acolhidas razões jurídicas do parecer anexo.
Enunciadas as razões que me conduzitam ao veto total, submeto a matéria pata
apreciação deste Poder Legislativo.
PREFEITO|MUNICIPAL
TIAGO OLIVEIRA GOMES
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
Ribas do Rio Pardo/MS
Pes,
cislthP BM. Dias
RECEPCIONISTA
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RiO PARDO
2810/09,
prererrura municipar
a i BAS PARDO PGM/RRP-220/2021
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Ribas do Rio Patdo/MS, 27 de maio de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Senhor Prefeito,
Submeto o seguinte PARECER JURÍDICO, relativo ao Autógrafo
de Lei nº 026, de 26 de maio de 2021, assim ementado:
“Estabelece sentido de mão única para as ruas Cornélia
Anconi Bunasar e Tenente Pedro M. Salgado e determina
outras providências.”
I. Relatório.
Cuida-se de aprovação legislativa, de autoria da Vereadora Tânia
Matia Ferreira Dias, aprovada por unanimidade.
É o relatório, passa-se opinar.
II. Da técnica legislativa, legalidade, juridicidade e constitucionalidade
da matéria aprovada.
Cumpte ao consultivo jutídico registrar inviabilidade da sanção
executiva, pela seguinte razão aqui objetivamente exposta.
O Autógrafo em análise usurpa da constitucional reserva de
iniciativa executiva, em afronta do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro
combinado com o artigo 51, III, da Lei Orgânica Municipal, conformando-se
como vício insanável ante a sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, leia-se:
PREFEITURA MUNICIPAL ass
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“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de
iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical
da inconstitucionalidade. Insubsistência da S) úmula 5/ STF. [ADI
2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007. ] = ADI
2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 = ADI
6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]”
Ota, a legislação federal é clara ao outorgar aos órgãos e entidades
EXECUTIVAS de trânsito dos Municípios a prerrogativa de regulação do que
é tratado no autógrafo, veja-se o que diz a Lei Federal n.º 9.503 de 1997:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...] II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
II - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
Desta sorte, em caso muito semelhante, uso trecho do parecer
ministerial exarado na ação direta de inconstitucionalidade nº
70067927202/TJRS:
“(..) a ordem viária municipal é questão que demanda gestão
administrativa, não podendo ser regulada ao influxo exclusivo
da visão episódica dos parlamentares. A complexidade da
referida estrutura exige planejamento, gestão, acompanhament
PREFEITURA MUNICIPAL od
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execução e correção de decisões. Portanto, a regulação da matéria
é essencialmente afeita ao Poder Executivo.”
III. Conclusão.
Diante de tudo que foi aqui exposto, salvo melhor juízo, opina-
se pelo veto total do Autógrafo de Lei nº 026 26 de maio de 2021, por
identificar inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
ue subxíeto pata sua apreciação.
HERME ALMEIDA TABOSA
ROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MS 17.880 - Portaria 059/2021
Este é o parecer, q
POR UNANIMIDADE
NO EXPEDIENTE
SALA DAS SESSÕES
PRESIDENTE
“Estabelece sentido de mão única para as ruas
Cornélia Anconi Bunazar e Tenente Pedro M.
Salgado e determina outras providências”
A
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o sentido de mão única para as Ruas Cornélia Anconi Bunazar e Tenente
Pedro M. Salgado.
& 1º. - A Rua Cornélia Anconi Bunazar terá, como sentido único, aquele com início na Avenida
Aureliano Moura Brandão em direção à Avenida Senador Filinto Muller.
82º - A Rua Tenente Pedro M. Salgado terá, como sentido único, aquele com início na Rua Cornélia
Anconi Bunazar em direção à Avenida Aureliano Moura Brandão.
& 3º - A mão dupla segue em vigor apenas no pequeno trecho entre a Avenida Senador Filinto
Muller e o início da Rua Tenente Pedro M. Salgado.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica responsável por promover a nova sinalização e dar
publicidade à alteração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 26 de maio de 2021.
Tiago Gomes de Oliveira - PSDB
Presidente
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