PREFEITURA MUNICIPAL e al
Á RIBA Dono PGM/RRP-216/2021
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Ribas do Rio Patdo/MS, 27 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, com lastro no artigo 54, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar arcialmente do Autógrafo de Lei nº 024
de 13 de maio de 2021, por inconstitucionalidade do seu artigo 15,
consoante as acolhidas tazões jutídicas do parecer anexo.
Enunciadas as tazões que me conduzitam ao veto patcial, submeto a matéria
pata apreciação deste Poder Legislativo.
TIAGO OLIVEIRA GOMES
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
Ribas do Rio Pardo /MS
E;
cisco E: M. Dias
RECEPCIONISTA
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO Fi: PAR DUO
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PREFEITURA MUNICIPAL Le e
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Ribas do Rio Patdo/MS, 27 de maio de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
JoÃo ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Senhor Prefeito,
Submeto o seguinte PARECER JURÍDICO, relativo ao Autógrafo
de Lei nº 024, de 13 de maio de 2021, assim ementado:
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I. Relatório.
Cuida-se de aprovação legislativa, de autoria das Vereadoras Tânia
Matia Ferteita Dias, Edervânia dos Santos Malta e Rozenitr Pereira, aprovada
pot unanimidade.
É o relatório, passa-se opinar.
IL. Da técnica legislativa, legalidade, juridicidade e constitucionalidade
da matéria aprovada.
Em que pese as ótimas intenções sociais no propósito da norma,
cumpre ao consultivo jutídico registrar inviabilidade da sanção executiva, pela
seguinte razão aqui objetivamente exposta.
O Autógrafo em análise, precisamente no artigo 15, impõe
potencial ônus administrativo pela criação de novo conselho municipal, na
estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prévio
planejamento, tratando da estrutura administrativa, o que usutpa da
constitucional reserva de iniciativa executiva, em afronta ao artigo 51 Zãa
PREFEITURA MUNICIPAL Es
y RI BAS Ando PGM/RRP-216/2021
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Lei Orgânica Municipal, conformando-se como vício insanável ante a
sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, leia-se:
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de
iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical
da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/ STF. [ADI
2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI
2.305, rel. min. Cesar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5.8-2011 = ADI
6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.)”
III. Conclusão.
Diante de tudo que foi aqui exposto, salvo melhot juízo, opina-
se pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 024, de 13 de maio de 2021,
com efeito no artigo 15, por identificar inconstitucionalidade, ilegalidade
e antijuridicidade.
Este é o patecer, que submeto para sua apreciação.
RME ALMEIDA TABOSA
ÓCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MS 17.880 - Portaria 059/2021
Aunicipal de Ribas do Rio Par do
so do Sul
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
APROVOU a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de sigla “Comdim”,
órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora,
normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher no
ambito do município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º - O Comdim tem a finalidade de promover, em harmonia com as diretrizes
traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher
participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art 3º - Compete ao Comdim:
1 - Elaborar seu regimento interno;
11 — Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração
Pública Municipal, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;
III - Criar instrumentos concretos que assegurem à participação da mulher em todos
os níveis e setores da atividade municipal;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição
da mulher;
V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se
refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais,
estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de
implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;
VII - Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando
o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII - Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência
contra a mulher;
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IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua
execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que
assegurem e protejam os direitos da mulher;
XI - Receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas.
Art. 4º - O Comdim será constituído por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze)
titulares e 15 (quinze) suplentes, distribuídos entre o Poder Público e instituições da sociedade
civil da seguinte forma:
I— Poder Público:
a. 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, sendo um titular e um suplente;
b. 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, sendo um titular e um suplente;
[A 2 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social, sendo um titular e um
suplente;
d. 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular
e um suplente;
e. 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, sendo um titular e um suplente;
II — Instituições da sociedade civil:
a. 2 (dois) representantes da Associação Comercial, sendo um titular e um suplente;
b. 2 (dois) representantes do Centro Espírita, sendo um titular e um suplente;
c. 2 (dois) representantes do Conselho de Pastores, sendo um titular e um suplente;
d. 2 (dois) representantes da Igreja Católica, sendo um titular e um suplente;
e. 2 (dois) representantes do Rotary Club, sendo um titular e um suplente;
f. 2 (dois) representantes da Maçonaria, sendo um titular e um suplente;
g. 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo um titular e um
suplente;
h. 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Simted), sendo
um titular e um suplente;
i. 2 (dois) representantes do Conselho de Segurança (Conseg), sendo um titular e um
suplente;
Jo 2 (dois) representantes do Fórum da Mulher, sendo um titular e um suplente.
Art. 5º - Os membros representantes do Poder Público deverão ser indicados pelo
prefeito municipal ou, especificamente nas vagas referentes à Câmara Municipal, pelo chefe
do Legislativo.
Art. 6º - Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das
entidades que representam.
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Art. 7º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por
mais um único período consecutivo.
Art. 8º - O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o cargo.
Art. 9º - Ocorrendo vacância de cargo, o Comdim comunicará, imediatamente, à
instituição da sociedade civil, ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, de acordo com a
vaga aberta, solicitando a indicação de um novo representante.
Art. 10º - O Comdim se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
a) Comissão Executiva:
b) Pleno.
Art. 12º - A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente,
secretário-geral e tesoureiro, que serão eleitos pelo Pleno em votação aberta de turno único.
Parágrafo único - As atribuições da Executiva serão especificadas no Regimento
Interno.
Art. 13º - O pleno será formado por todos os membros titulares do Comdim e suplentes
que eventualmente estejam substituindo os titulares ausentes.
Art. 14º - Os membros do Comdim não receberão remuneração de qualquer espécie,
sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 16º - As atividades do Comdim e as normas de funcionamento serão regidas pelo
Regimento Interno, que deverá ser elaborado e publicado no prazo de 60 (sessenta) dias após
a formação do Conselho. ,
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Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 13 de maio de 2021.
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tago Gomes de Oliveira - PSDB
Presidente
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