PREFEITURA municipar
R | BA PARDO PGM/RRP-214/2021
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Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmata Municipal,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
P,
Comunico a Vossas Excelências que, com lastto no artigo 54, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente do Autógrafo de Lei nº 022
de 13 de maio de 2021, por inconstitucionalidades dos artigos 2º, 4º
consoante as acolhidas razões jurídicas do parecer anexo.
Enunciadas as razões que me conduziram ao veto parcial, submeto a matéria
para apreciação deste Poder Legislativo.
“TIAGO OLIVEIRA GOMES
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
Ribas do Rio Pardo/MS
i M. Dias
Poloni
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24021.
prerertura municipar Ss
n | BAS Pardo PGM/RRP-214/2021
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Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de maio de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
JoÃo ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Senhor Prefeito,
Submeto o seguinte PARECER JURÍDICO, relativo ao Autógrafo
de Lei nº 022, de 13 de maio de 2021, assim ementado:
“Dispõe sobre criação do programa Banco de Empregos
para a Juventude e dá outras providências”
I. Relatório.
Cuida-se de aprovação legislativa, de autoria do Vereadora Rose
Pereira, aprovada por unanimidade.
E o telatório, passa-se opinar.
II. Da técnica legislativa, legalidade, juridicidade e constitucionalidade
da matéria aprovada.
Em que pese as Ótimas intenções sociais no propósito da norma,
cumpte ao consultivo jurídico registrar inviabilidade da sanção executiva, pelas
seguintes razões aqui objetivamente expostas.
O Autogtafo em análise, em seu artigo 2º, impõe potencial ônus
administrativo pela vinculação de novo programa governamental na estrutura
da Secretaria Municipal de Administração, sem prévio planejamento, tratando
executiva, em afronta ao artigo 51, III, da Lei Orgânica Muniçapar
preseitura municirar emas!
R É BAS Pio PGM/RRP-214/2021
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conformando-se como vício insanável ante a sedimentada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, leia-se:
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja
a prerrogativa nsurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/ STF. [ADI 2.867, rel.
min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305,
rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 = ADI 6.337,
rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.”
O artigo 4º, por seu turno, cuida de incentivo fiscal, sem indicação
do autógrafo ter tramitado como proposição de norma complementar,
desvirtuando o artigo 50, Parágrafo Único, I, da Lei Orgânica Municipal.
Já no artigo 5º, visualiza-se conflito de competência privativa da
União, por disposição de direito do trabalho, em desatenção do artigo 22, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
HI. Conclusão.
Diante de tudo que foi aqui exposto, salvo melhor juízo, opina-
se pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 022 1 mai 2021
nos artigos 2º, 4º e 5º, por identificar inconstitucionalidade, ilegalidade e
antijuridicidade.
Este é o parecer, que gabmeto para sua apreciação.
LHERME ALMEIDA TABOSA
ROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MS 17.880 - Portaria 059/2021
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
13 DE MAIO DE 2021.
POR a EDIENTE
SALA DAS
“Dispõe sobre a criação do programa Banco
de Empregos para a Juventude e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco de Empregos para a Juventude fomentando a inserção e
escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais
diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecendo a
participação da sociedade no processo de formulação de políticas a ações de geração de trabalho e
renda.
Parágrafo único - O Programa Banco de Empregos contara com estrutura, gestão e
finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
ei mm mma a maia do ENE —
Art. 3º São finalidades precípuas do programa de Empregos para a Juventude:
I- A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social;
IL- A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou prepara-
los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
II - Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
IV - Estimular a produtividade do trabalho por meio de aumento da duração do vínculo
empregatício;
V - Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de
geração de trabalho e de renda no município.
acrescentarem em adro de empre; iniciantes ividade no mercado de tr:
oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont -- Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail: camara(dribasoriopardo.ms.leg.br/site: www. ribasdoriopardo.ms.leg.br
Estado
1 - Inciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de empregos e renda;
H - Estimular programas de apoio á gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho,
incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
HI - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de
incubadoras de micro e pequenas empresas;
V - Incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecerem vagas para estágios e
propiciarem contratos de primeiro emprego;
VI - Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens
profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, associações de moradores,
adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
I- Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
Il - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03
(três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido.
Art.6º Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de
forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 7º O Pode Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos na forma desta lei,
respeitado a dotação orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades
públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 13 de maio de 2021.
po Con de humano
lago Gomes de Oliveira - PSDB
Presidente
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail: camara(dribasoriopardo.ms.leg.br/site: www. ribasdoriopardo.ms.leg.br