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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaProjeto de Lei n° 02, de 17 de março de 2020, institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, no Município de Ribas do Rio Pardo – MS, de autoria do vereador Luiz Antônio. Fernandes Ribeiro -PTB;
native_id33

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-18T11:55:47.681261-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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CAMARA MUNICIPAL 
RIBAS DO RIO PARDO MS„. 
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Estado de Mato Grosso do Sul 
PROJETO DE LEI N° 02/2020 
Institui o Programa Tempo de Despertar, 
que dispõe sobre a reflexão, 
conscientização e responsabilização dos 
autores de violência doméstica e grupos 
reflexivos de homens, no município de 
Ribas do Rio Pardo/MS. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 1° Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo o 
Programa "Tempo de Despertar" a ser realizado anualmente pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio 
Pardo em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. 
Artigo 2° 0 Programa a que se refere esta Lei tem por finalidade o trabalho 
com grupo de autores de violência contra a mulher, a prevenção, o combate e redução dos casos de 
reincidência de violência doméstica contra as mulheres. 
Parágrafo único. Ao grupo de autores de violência doméstica, será colocado à 
disposição dos homens, grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o 
aprendizado de dominação e poder sobre a mulher. 
Artigo 3° 0 Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes: 
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme 
descrito na Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006; 
II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as 
mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont— Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
ifi - a desconstrução da cultura do machismo; 
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência 
doméstica; 
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no 
encaminhamento dos autores de violência. 
Artigo 4° 0 Programa terá como objetivos específicos: 
I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a 
mulher; 
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as 
mulheres; 
ifi - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas 
à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; 
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a 
mulher; 
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder 
Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento 
à violência praticada contra a mulher; 
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz 
respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher; 
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos 
familiares e profissionais. 
Artigo 5° Esta Lei se aplica a homens autores de violência contra a mulher que 
estejam com inquérito policial e/ou processo criminal em andamento no Poder Judiciário da Comarca 
de Ribas do Rio Pardo. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 
E-mail:camara@ ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Parágrafo único. Não poderão participar do Programa homens que: 
I - estejam com sua liberdade cerceada; 
H - sejam acusados de crimes sexuais; 
ifi - sejam dependentes químicos com comprometimento; 
N - sejam portadores de transtornos psiquiátricos; 
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida. 
Artigo 6° Os homens que participarão deste Programa serão indicados pelo 
Ministério Público e intimados pelo Poder Judiciário. 
Artigo 7° A periodicidade e a duração do Programa serão decididas em 
conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. 
Artigo 8° 0 Programa será composto e realizado por meio de: 
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais 
habilitados para desempenhar esse papel; 
II- palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento 
sobre os temas abordados; 
HI- discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; 
IV - orientação e assistência social. 
Artigo 9° 0 Programa será anualmente elaborado por Psicólogos, Assistentes 
Sociais, Membros da Coordenadoria da Mulher, Membros do Ministério Público e Membros do Poder 
Judiciário. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do 
Programa através das suas Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Desenvolvimento 
Econômico, Segurança Pública e Coordenadoria dos Direito, no âmbito das respectivas competências. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 
E-mail:camara@ ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Artigo 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável a ceder a 
infraestrutura necessária para a realização do Programa "Tempo de Despertar". 
Artigo 11. 0 presente projeto não acarreta o aumento direto de despesas, 
devendo as eventuais despesas indiretas correr à conta das dotações próprias, suplementadas, se 
necessário. 
Artigo 12. 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados de sua publicação. 
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de março de 2020. 
Autor: 
es Ribeiro (Luiz do Sindicato) - PTB 
Vereador 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 — CEP: 79.180-000 
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem por objetivo ampliar os instrumentos de enfrentamento à violência 
de gênero, especialmente a doméstica, por meio do desenvolvimento de programa polftico em conjunto 
com os órgãos de Justiça que atuam no Município. 
De início, cumpre destacar que, apesar dos avanços havidos no nível de conscientização e 
informação da sociedade e dos mecanismos de combate criados para combater o problema, a violência 
doméstica contra a mulher continua sendo uma chaga aberta e grave no cotidiano do nosso país, com 
prejuízos que extrapolam o plano individual da vftima, gerando, por exemplo, a desestruturação de 
milhões de famílias, a exposição de crianças e adolescentes a um ambiente de violência e gastos no 
sistema público de saúde. 
De maneira sintética, vale trazer ao debate alguns dados estatísticos. A cada 11 minutos, 
estima-se que uma mulher sej a estupradal. A cada dois segundos, um mulher é vítima de violência 
física ou verba12. 
Não bastasse, é cediço que a violência doméstica pode se estabelecer na maneira de um 
ciclo vicioso, sobretudo em decorrência do afeto que permeia esse tipo relação, seguindo fases que se 
repetem, sendo imprescindível o desenvolvimento de medidas capazes de romper com tal estrutura. 
Além disso, inconteste é o fato de que a violência doméstica está associada ao elemento 
cultural, isto é, às tradições e fatos sociais relacionados com a dominação e submissão da mulher, sendo 
imprescindível buscar, portanto, também a alteração de consciência do indivíduo. 
Veja: https://www.unifesp.brkeitoria/dci/edicao-atual-entreteses/itern/2590-um-estupro-a-cada-11-minutos; 
2Veja: http://www.relogiosdaviolencia.com.brM; 
Camara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 
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E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Assim, a proposição por ora apresentada almeja ampliar a rede de combate ao problema, 
trabalhando com enfoque nos agressores, assim identificados a partir de colaboração dos órgãos 
judiciários e de apoio, por meio da estrutura que já dispõe o Município. 
Vale destacar que o programa a ser instituído vai ao encontro do disposto na Lei no 
11.340/2006 (intitulada Lei Maria da Penha), sobretudo com o estabelecido em seuart.8°, incisos I, V, 
VI e VIII.3 
Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de março de 2020. 
Luiz desRibeiro (Luiz do Sindicato) - PTB 
Vereador 
3 "Art. 80 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: 
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, 
educação, trabalho e habitação; 
- a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e 
à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das 
medidas adotadas; 
ifi - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a 
violência doméstica e familiar, de acordo como estabelecido no inciso Ill doart.1°. no inciso IV doart.3°c no inciso IV doart.221 da Constituieão Federal • 
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; 
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade 
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; 
VI • a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades 
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; 
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no 
inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; 
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de 
raça ou etnia; 
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema 
da violência doméstica e familiar contra a mulher." (g.n.) 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, SantosDumont— Fone: (67)3238-1470/3238.1560 — CEP: 79.180-000 
E-mail:camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site:www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Autor: 

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