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materia nº 2/2021

Tipo Tribunal de Contas
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaTRIBUNAL DE CONTAS DE MS, PROTOCOLO N° 002109963, ANO DO OFÍCIO 2021, APURAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DO NÃO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – EXERCÍCIO 2020;
native_id349

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“Tribunai de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. FLÁVIO ESGAIB KAYATT
Vistos etc.
Conforme os termos da Comunicação Interna n. 55/2019-DFCGG, de 26
de maio corrente, provinda da Divisão de Fiscalização de Contas de Governo
* e de Gestão. - DFCGG, foi comunicado ao meu Gabinete que, até a data
daquela Comunicação, não foi encaminhada a este Tribunal a prestação de
contas ariual de gestão da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo,
relativa ao exercício financeiro de 2020, cuja prestação de contas deveria ter
sido encaminhada até o dia 30 de março de 2021.
Assim, diante da omissão do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo:
[= solicito ao Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da
Câmara Municipal, ou de Comissão especialmente constituída ou designada
para cumprir a finalidade, que realize a necessária tomada de contas daquela
Prefeitura, relativamente ao exercício financeiro de 2020, para o fim de
encaminhamento a este Tribunal, uma vez que o Prefeito do Município de
Ribas do Rio Pardo não cumpriu o dever jurídico de efetivar a devida
prestação de contas anual de gestão;
IL - esclareço ao senhor Presidente da Comissão referida no inciso
precedente que:
a) na tomada de contas deverão ser observadas todas as regras legais
e regulamentares aplicáveis às prestações de contas anuais de gestão da
Prefeitura Municipal;
b) deverá ser esclarecida a causa da não elaboração — ou, se for o
caso, do não encaminhamento a este Tribunal — da prestação de contas, bem
como deverão ser prestadas informações e elaborado relatório apropriado do
todo examinado, com ênfase na descrição detalhada das irregularidades
acaso apuradas;
c) os elementos componentes da tomada de contas serão recebidos
neste Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da entrega à
Câmara Municipal, pelos Correios, da correspondência relativa a este
Despacho, sem prejuízo da comunicação eletrônica ou por outro meio;
d) observado o prazo referido na alínea precedente, o encaminhamento
dos documentos a este Tribunal deverá ser feito eletronicamente, por meio do
Portal do Jurisdicionado e-Contas, consoante o disposto no art. 12 da
Resolução n. 88, de 3 de outubro de 2018, deste Tribunal;
e) -a não realização da tomada de contas ora solicitada ensejará a
apuração é a imputação de responsabilidade às autoridades omissas, sem
prejuízo da instauração da tomada de contas especial por este Tribunal,
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. FLÁVIO ESGAIB KAYATT
observado, no que couber, o disposio no art. 38 da Lei Complementar
(estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012;
II! - dou como fundamento para os termos deste Despacho as regras do
art. 77, IX, da Constituição Estadual, dos arts. 24, Il, b, 38 e 42, caput e inciso
Il, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, dos arts. 196, 197 e 198,
do Regimento Interno, e do Anexo Il à Resolução n. 98, de 2018, deste
Tribunal (item 2. CONTAS DOS MUNICÍPIOS, 2.4. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO, 2.4.1. CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL).
Campo Grande/MS, 10 de junho de 2019.
EstododeMatoGrossedosu
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
. Divisão de Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão
COMUNICAÇÃO INTERNA DFC Nº 055/2024“.
: (Campo Grande, 26 de maio de 2021.
De: Divisão de Fiscalização de Contas de Governo é de Gestão
Para: Cons. Flávio Esgaib Kayatt 5
Assunto: Omissão no dever de rep contas
Exmo. Senhor Conselheiro, Cars
Após consulta ao sistema e-Contas, constatou-se que até a presente data, a Prefeitura
Municipal de Ribas do Rio Pardo não encaminhou as Contas de Governo relativas ao
exercício financeiro de 2020. -
Por se tratar de final de mandato, ou seja, último exercício financeiro sob a gestão do
ex-administrador, Sr. Paulo César Lima Silveira, após o encerramento do prazo previsto
no art. 33 da Lei Complementar nº 160/2012, a responsabilidade pela remessa é do
atual Prefeito, Sr. João Alfredo Danieze, conforme o disposto no & 1º do art. 16 da
Resolução TC/MS nº 88, de 03 de outubro de 2018 (in Verbis).
Art, 16. o envio das Contas Anuais de Governo e de Gestão é devido ao
gestor do período, dentro dos prazos previstos nos Anexos Il e lil desta
Resolução.
8 19 O não encaminhamento. das contas pelo gestor do período, na
forma em que dispõe o caput deste artigo, caberá excepcionalmente ao
seu suçessor:
| - Entregá-las na forma em que se enconirarem entre os dias 1º e 15 de
abril daquele ano; ou .
Il - Comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas as razões pelas
quais as contas não podem ser entregues, para fins de solicitação de
Tomada de Contas & a consequente apuração de infração administrativa.
$ 2º O descumprimento do: disposto no 8 1º deste artigo ensejará a
instauração de presidir para fins de apuração de infração
administrativa. A
A não remessa dessa prestação de contas por meio do sistema e-Contas caracteriza
omissão no dever de prestar contas e sujeita os responsáveis às sanções previstas no
art. 65 da mesma Resolução (In Verbis).
Art. 65. O Tribunal de Contas poderá nos termos dos aris. 44, 45, 48, 47
e 48 da LC nº 160/12 (Lei Orgânica), aplicar aos administradores ou
. responsáveis pelos órgãos da Administração Pública Estadual e
Municipal, as sanções ali previstas, para os casos de:
| - Omissão no dever de prestar contas;
FAS U UU
— Estao de Mato Grosco do Sei
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Divisão de Fiscalização ds Contas de Governo e de Gestão
Em razão dessa omissão, tanto do Ex-Gestor quanto do atual Prefeito, submeto à
vossa consiteração a dd das seguinies medidas:
> Instauração de procddimiáta para fins de apuração de infração administrativa na
forma do 8 2º do art. 16 da Resolução nº, 88/2018, transcrito acima, cujos
responsáveis são:
Paulo César Lima Silveira — Ex-Prefeito e responsável pelas contas de governo
de 2020;
João Alfredo Danieze — Prefeito atual.
> Comunicação do fato à Câmara Municipal na forma do $ 2º do art. 33 da Lei
Complementar nº 160/2012 (in Verbis). '
Ar. 33. As contas anuais dos Prefeitos Municipais devem ser prestadas
ao Tribunal até noventa dias seguintes ao da data do encerramento do
exercício financeiro
81º.
S2º Se as contas não forem prestadas, tempestivamente, ou forem
prestadas em desacordo com:as prescrições legais quanto a sua
constituição, o Tribunal deverá comunicar o fato à Câmara Municipal e,
para os firis do disposto nos arts. 11, |, e 12, |, da Constituição Estadual,
| representar ao Governador do Estado. (grifamos)
Respeitosamente,
SEBASTIÃO MARIANO asiraco se fora cigiatpor
SERROU:0733573312S So rasa!
o > Dedos aa osar Ong 00
Sebastião Mariano Ssrrou
Chefe da DFC —- TTEMS
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