| Tipo | Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | TRIBUNAL DE CONTAS DE MS, PROTOCOLO N° 002109963, ANO DO OFÍCIO 2021, APURAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DO NÃO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – EXERCÍCIO 2020; |
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“Tribunai de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. FLÁVIO ESGAIB KAYATT Vistos etc. Conforme os termos da Comunicação Interna n. 55/2019-DFCGG, de 26 de maio corrente, provinda da Divisão de Fiscalização de Contas de Governo * e de Gestão. - DFCGG, foi comunicado ao meu Gabinete que, até a data daquela Comunicação, não foi encaminhada a este Tribunal a prestação de contas ariual de gestão da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, relativa ao exercício financeiro de 2020, cuja prestação de contas deveria ter sido encaminhada até o dia 30 de março de 2021. Assim, diante da omissão do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo: [= solicito ao Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, ou de Comissão especialmente constituída ou designada para cumprir a finalidade, que realize a necessária tomada de contas daquela Prefeitura, relativamente ao exercício financeiro de 2020, para o fim de encaminhamento a este Tribunal, uma vez que o Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo não cumpriu o dever jurídico de efetivar a devida prestação de contas anual de gestão; IL - esclareço ao senhor Presidente da Comissão referida no inciso precedente que: a) na tomada de contas deverão ser observadas todas as regras legais e regulamentares aplicáveis às prestações de contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal; b) deverá ser esclarecida a causa da não elaboração — ou, se for o caso, do não encaminhamento a este Tribunal — da prestação de contas, bem como deverão ser prestadas informações e elaborado relatório apropriado do todo examinado, com ênfase na descrição detalhada das irregularidades acaso apuradas; c) os elementos componentes da tomada de contas serão recebidos neste Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da entrega à Câmara Municipal, pelos Correios, da correspondência relativa a este Despacho, sem prejuízo da comunicação eletrônica ou por outro meio; d) observado o prazo referido na alínea precedente, o encaminhamento dos documentos a este Tribunal deverá ser feito eletronicamente, por meio do Portal do Jurisdicionado e-Contas, consoante o disposto no art. 12 da Resolução n. 88, de 3 de outubro de 2018, deste Tribunal; e) -a não realização da tomada de contas ora solicitada ensejará a apuração é a imputação de responsabilidade às autoridades omissas, sem prejuízo da instauração da tomada de contas especial por este Tribunal, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. FLÁVIO ESGAIB KAYATT observado, no que couber, o disposio no art. 38 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012; II! - dou como fundamento para os termos deste Despacho as regras do art. 77, IX, da Constituição Estadual, dos arts. 24, Il, b, 38 e 42, caput e inciso Il, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, dos arts. 196, 197 e 198, do Regimento Interno, e do Anexo Il à Resolução n. 98, de 2018, deste Tribunal (item 2. CONTAS DOS MUNICÍPIOS, 2.4. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, 2.4.1. CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL). Campo Grande/MS, 10 de junho de 2019. EstododeMatoGrossedosu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL . Divisão de Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão COMUNICAÇÃO INTERNA DFC Nº 055/2024“. : (Campo Grande, 26 de maio de 2021. De: Divisão de Fiscalização de Contas de Governo é de Gestão Para: Cons. Flávio Esgaib Kayatt 5 Assunto: Omissão no dever de rep contas Exmo. Senhor Conselheiro, Cars Após consulta ao sistema e-Contas, constatou-se que até a presente data, a Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo não encaminhou as Contas de Governo relativas ao exercício financeiro de 2020. - Por se tratar de final de mandato, ou seja, último exercício financeiro sob a gestão do ex-administrador, Sr. Paulo César Lima Silveira, após o encerramento do prazo previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 160/2012, a responsabilidade pela remessa é do atual Prefeito, Sr. João Alfredo Danieze, conforme o disposto no & 1º do art. 16 da Resolução TC/MS nº 88, de 03 de outubro de 2018 (in Verbis). Art, 16. o envio das Contas Anuais de Governo e de Gestão é devido ao gestor do período, dentro dos prazos previstos nos Anexos Il e lil desta Resolução. 8 19 O não encaminhamento. das contas pelo gestor do período, na forma em que dispõe o caput deste artigo, caberá excepcionalmente ao seu suçessor: | - Entregá-las na forma em que se enconirarem entre os dias 1º e 15 de abril daquele ano; ou . Il - Comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas as razões pelas quais as contas não podem ser entregues, para fins de solicitação de Tomada de Contas & a consequente apuração de infração administrativa. $ 2º O descumprimento do: disposto no 8 1º deste artigo ensejará a instauração de presidir para fins de apuração de infração administrativa. A A não remessa dessa prestação de contas por meio do sistema e-Contas caracteriza omissão no dever de prestar contas e sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 65 da mesma Resolução (In Verbis). Art. 65. O Tribunal de Contas poderá nos termos dos aris. 44, 45, 48, 47 e 48 da LC nº 160/12 (Lei Orgânica), aplicar aos administradores ou . responsáveis pelos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, as sanções ali previstas, para os casos de: | - Omissão no dever de prestar contas; FAS U UU — Estao de Mato Grosco do Sei TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Divisão de Fiscalização ds Contas de Governo e de Gestão Em razão dessa omissão, tanto do Ex-Gestor quanto do atual Prefeito, submeto à vossa consiteração a dd das seguinies medidas: > Instauração de procddimiáta para fins de apuração de infração administrativa na forma do 8 2º do art. 16 da Resolução nº, 88/2018, transcrito acima, cujos responsáveis são: Paulo César Lima Silveira — Ex-Prefeito e responsável pelas contas de governo de 2020; João Alfredo Danieze — Prefeito atual. > Comunicação do fato à Câmara Municipal na forma do $ 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 160/2012 (in Verbis). ' Ar. 33. As contas anuais dos Prefeitos Municipais devem ser prestadas ao Tribunal até noventa dias seguintes ao da data do encerramento do exercício financeiro 81º. S2º Se as contas não forem prestadas, tempestivamente, ou forem prestadas em desacordo com:as prescrições legais quanto a sua constituição, o Tribunal deverá comunicar o fato à Câmara Municipal e, para os firis do disposto nos arts. 11, |, e 12, |, da Constituição Estadual, | representar ao Governador do Estado. (grifamos) Respeitosamente, SEBASTIÃO MARIANO asiraco se fora cigiatpor SERROU:0733573312S So rasa! o > Dedos aa osar Ong 00 Sebastião Mariano Ssrrou Chefe da DFC —- TTEMS í » 1 ' io REGIÃOVI O : ' , ; ss É , E % 1 + 4 vt, na 1 CONSELHEIRO(A): FLÁVIO ESGAIB KAVATE ! ? for é | ' eus DATA DEENTREGA 3.2 A, ER E Total de UG; 1 va E , - Total por Relataria: 1 t ' ' í : 4 Ê , , te N A u no nu “a + ; " + « ' A ' es ' E « ca 8: é “ E] E ag Y é : E »a qa ' n 1 n N “ r 1 + / s* 1 " A , .s + erado em: 26/08/2021 11:32 Por; TCE x 4 a g .+ , : . : . Pa 1/2 d ç , . : ' re * . “ q 2 ' : ' ' ' va ' P t, E , º í IN ! , , ' : . E ' !