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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-02
Ementa"Dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, pelo prazo de 90 dias, e dá outras providências".
native_id35

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-16T23:51:09.965352-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2020-06-09T23:42:27.145427-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2020-06-03T18:31:04.144340-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
• Projeto de Lei I PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 07/05/2020 
O Proj. de D. Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento Moção 
O Indicação 
11 Nº Qíl(~O~O J 
AUTOR: VEREADORA - LUCIMAR ROSA DE CAMPOS- PSOL 
DESTINATÁRIO - "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
"Dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão 
do cumprimento de obrigações financeiras 
referentes a empréstimos consignados contraídos 
por servidores públicos municipais, pelo prazo de 
90 dias, e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º Fica facultado aos servidores públicos municipais, sejam eles estatutários, contratados, convocados ou 
comissionados, solicitarem em caráter excepcional a suspensão das cobranças de empréstimos consignados 
(ou seja, em desconto em folha) contraídos perante as instituições financeiras, pelo prazo de 90( noventa) dias, 
em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). 
Parágrafo único. O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou 
enquanto durar o estado de calamidade pública. 
Art. 2º As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato. 
Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores 
com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras. 
Parágrafo único. O servidor público interessado nas benesses desta Lei deverá formaliza requerimento escrito 
competente em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a 
operação decorrente da aplicação desta Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Atenciosamente, 
Gabinete Vereadora Lucimar Rosa de Campos, 07 de Maio de 2020. 
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Estado ãei'vrato ~rosso ão S'"u'f 
CNP J O 1.696.482/0001-29 - RUVére-a(!fõtgngspS(91!,tos Dumont 
Fone:67 3238 1560-camararrp@gmail.eom 
Ana-&· de Se111a 
ASSESSORA ESPECIAL DO PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO 
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de /\/lato Grosso do Sul 
• Projeto de Lei I PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 07/05/2020 
D Proj. de D. Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento Moção 
O Indicação 
11 Nº 03/2020 
1 AUTOR: VEREADORA - LUCIMAR ROSA DE CAMPOS- PSOL 
DESTINATÁRIO - "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
Justificativa 
Para fins de enfrentamento das repercussões socioeconômicas atinentes à pandemia provocada pela COVID￾19, o Governo Federal tem anunciado uma série de ações para preservar empregos e manter algum nível de 
atividade econômica, assim como tem feito o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. 
Ainda que possa se discutir a competência desta Casa de Leis para votar esse projeto, eis que o ideal seria 
que fosse de autoria do Poder Executivo Municipal, é de conhecimento público que em nossa cidade a maioria 
dos servidores tem empréstimos consignados, fazendo uso dessa modalidade de mútuo, sendo que a 
suspensão do pagamento enquanto durar o estado de calamidade poderia franquear às famílias dos servidores 
acesso a recurso extraordinário para fazer frente à essa situação excepcional que passa o Mundo e nosso 
País, sem que as entidades financeiras experimentem prejuízos, já que o pagamento será retomado ao final dessa calamidade. 
d,IM.-JWe., ~ ~ (:~ 
Lucimar Rosa de Campos 
Vereadora - PSOL 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNP J O 1.696.482/0001-29- Rua Marciana C. lemos, 64 - Santos Dumont 
Fone: 67 3238 1560 - camararrp@gmail.com 

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