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Câmara Mtt.mndpai de Ribas do Rio Pardo
!Estado de Mato Gmsso do Sn.nl
Ana Car~~~a Silva Duarte Fc~·1·ci1·a
ASSESSORA PARLAMENTAR DA PRESIDENCIA
CÀMARA MUNICIPAL
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.11 Projeto de Lei 1
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 29/05/2020 Nº 04/2020
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D Projeto de Resolução
D Requerimento
D Indicação
AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA su, VA - IDEM
EM REGIME DE URGÊNCIA
PROJETO DE LEI
DESTINATÁRIO- "À MESA"
TERMOS DA PROPOSIÇÃO:
FICA INSTITUÍDO O RECONHECIMENTO A
ATUVIDADE RELIGUOSA COMO ESSENCIAL
PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO EM TEMPOS DE CRISE
OCASIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19.
O CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que, a câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. O município de Ribas do Rio Pardo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus
respectivos templos e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crise oriunda
da pandemia da COVID-19.
Art. 2°. Esta mencionada Lei poderá ser flexibilizada de acordo com as orientações da OMS, ou a
critério do Executivo Municipal, se for necessário, para combater o covid-19.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data d
Ribas do Rio Pardo
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNP J O 1.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrp@gmail.com
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
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I
JUSTIFICATIVA
Como podemos observar com a pandemia em curso do COVID 19, a ocorrência, de
surtos epidêmicos tem sido uma triste realidade em no~~o pl~n~t:1. AtUJ\m(;mtQ, Piliii
de todo mundo vivem sob pânico, por conta do avanço do coronavírus, microrganismo
responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema
respiratório da vítima, podendo leva-la a morte.
Em decorrência do contagio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos
Estados do País têm utilizado o isolamento total social, consubstanciado na
permanência. dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos
órgãos públicos, comercio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades
consideradas essenciais ao ser humano, as quais não contempladas a atividade religiosa.
Contudo, a atividade religiosa, garantida pela Constituição Federal, é essencial, pois
como sabemos, a fé exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional
à população. Sua função tem papel indiscutivelmente relevante no atendimento e
promoção da dignidade da pessoa humana, princípio de direito fundamental do ser
humano.
Além do que, o reconhecimento do direito da assistência religiosa como atividade
essencial tem como base os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como
por nossa Constituição Federal, seguindo as Normas da Vigilância Sanitária e Secretaria
de Saúde.
Tendo como o espaçamento de 1,5 metro entre os frequentadores, sendo obrigatório o
uso da máscara, idosos acima de 60 anos e crianças menores de 12 anos não poderão
frequentar o recinto. Sendo disponibilizado no local Álcool 70%, líquido ou em gel para
todos os membros.
Assim, diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do
presente projeto de lei.
Ribas do Rio Pardo - MS.
VEREADOR PAU
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - Estado do Mato Grosso do Sul -CNPJ:0l.696.482/0001-29.
Rua: Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont ,Fone (67)3238:1470 - camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br
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