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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-06-02
EmentaFICA INSTITUÍDO O RECONHECIMENTO A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO EM TEMPOS DE CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19.
native_id36

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-03T18:31:50.030147-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2020-06-03T18:31:49.775889-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Mtt.mndpai de Ribas do Rio Pardo 
!Estado de Mato Gmsso do Sn.nl 
Ana Car~~~a Silva Duarte Fc~·1·ci1·a 
ASSESSORA PARLAMENTAR DA PRESIDENCIA 
CÀMARA MUNICIPAL 
Rl~l°lt5~7lõio 
C16:oA\ 
.11 Projeto de Lei 1 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 29/05/2020 Nº 04/2020 
===4 
o 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA su, VA - IDEM 
EM REGIME DE URGÊNCIA 
PROJETO DE LEI 
DESTINATÁRIO- "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
FICA INSTITUÍDO O RECONHECIMENTO A 
ATUVIDADE RELIGUOSA COMO ESSENCIAL 
PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBAS 
DO RIO PARDO EM TEMPOS DE CRISE 
OCASIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. 
O CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que, a câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°. O município de Ribas do Rio Pardo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus 
respectivos templos e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crise oriunda 
da pandemia da COVID-19. 
Art. 2°. Esta mencionada Lei poderá ser flexibilizada de acordo com as orientações da OMS, ou a 
critério do Executivo Municipal, se for necessário, para combater o covid-19. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data d 
Ribas do Rio Pardo 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNP J O 1.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont 
Fone: 67 3238 1560 - camararrp@gmail.com 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
7 
I 
JUSTIFICATIVA 
Como podemos observar com a pandemia em curso do COVID 19, a ocorrência, de 
surtos epidêmicos tem sido uma triste realidade em no~~o pl~n~t:1. AtUJ\m(;mtQ, Piliii 
de todo mundo vivem sob pânico, por conta do avanço do coronavírus, microrganismo 
responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema 
respiratório da vítima, podendo leva-la a morte. 
Em decorrência do contagio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos 
Estados do País têm utilizado o isolamento total social, consubstanciado na 
permanência. dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos 
órgãos públicos, comercio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades 
consideradas essenciais ao ser humano, as quais não contempladas a atividade religiosa. 
Contudo, a atividade religiosa, garantida pela Constituição Federal, é essencial, pois 
como sabemos, a fé exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional 
à população. Sua função tem papel indiscutivelmente relevante no atendimento e 
promoção da dignidade da pessoa humana, princípio de direito fundamental do ser 
humano. 
Além do que, o reconhecimento do direito da assistência religiosa como atividade 
essencial tem como base os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como 
por nossa Constituição Federal, seguindo as Normas da Vigilância Sanitária e Secretaria 
de Saúde. 
Tendo como o espaçamento de 1,5 metro entre os frequentadores, sendo obrigatório o 
uso da máscara, idosos acima de 60 anos e crianças menores de 12 anos não poderão 
frequentar o recinto. Sendo disponibilizado no local Álcool 70%, líquido ou em gel para 
todos os membros. 
Assim, diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do 
presente projeto de lei. 
Ribas do Rio Pardo - MS. 
VEREADOR PAU 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - Estado do Mato Grosso do Sul -CNPJ:0l.696.482/0001-29. 
Rua: Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont ,Fone (67)3238:1470 - camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br 

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