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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030 DE AGOSTO DE 2021.
OFICIALIZA E REGULAMENTA A CASA DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E
“ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL,
DENOMINADO “CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO
PRINCÍPE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz — saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona
e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializado o serviço de acolhimento para crianças e
adolescentes denominado como Casa de Acolhimento Pequeno Príncipe, em local
provisório locado pelo Município, até que seja construída a sua sede própria, com a
finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência,
destituição do poder familiar, ameaça ou violação de seus direitos fundamentais, conforme
estabelecido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança e/ou adolescente na CASA DE
ACOLHIMENTO PEQUENO PRINCÍPE deverá ser uma medida provisória e
excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101
da Lei 8.069/90.
Art. 3º A CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO PRINCÍPE
disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes de O (zero) á 17
(dezessete) anos 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de ambos os sexos,
prioritariamente oriundos do Município de Ribas do Rio Pardo, assegurando aos acolhidos:
1 - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
II - ambiente sadio de convivência, calmo, confortável e humanizado;
III - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e orientações;
Y - frequência da criança e adolescente á escola e á profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional. '
Art 4º O atendimento oferecido pela CASA DE ACOLHIMENTO
PEQUENO PRINCÍPE será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
por uma equipe técnica composta por uma coordenação, assistente social e psicólogo,
podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para
execução das atividades preconizadas.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1 175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS?
Art 5º A CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO PRINCÍPE terá
regimento interno e regulamentos a serem instituídos e aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento,
funcionamento, atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali
desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços da CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO
PRINCÍPE serão geridos por um coordenador de nível superior ou médio, que poderá ou
não, ocupar cargo em comissão e executado por uma equipe mínima de servidores públicos
municipais efetivos ou contratados, ou ainda, designados ou cedidos pelas entidades
parceiras, sendo eles: Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo, Agentes de Proteção Social,
Auxiliares de Agentes de Proteção Social, Auxiliares de Serviços Gerais, Merendeiras ou
Cozinheiras.
Axt.7º A CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO PRINCÍPE somente
poderá prestar seus serviços a crianças e adolescentes de outros municípios ou Estado,
mediante determinação judicial.
Art. 8º As despesas de implementação e manutenção da instituição serão
previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas da
Educação, Saúde e Assistência Social e suportadas pelos seguintes órgãos: Fundo Municipal
de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo
Estadual de Assistência Social, Fundo Nacional de Assistência Social e repasses de
entidades não governamentais, conforme artigo 90 da Lei 8069/1990.
Ast 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
João Alfrgdó Manieze
Prefeito Muni ipal
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