Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sui
PROJETO DE LEI Nº 06/2020
Institui o Programa Tempo de Despertar,
que dispõe sobre a reflexão,
conscientização e responsabilização dos
autores de violência doméstica. e grupos
reflexivos de homens, no município de
Ribas do Rio Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1 º Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo o
Programa "Tempo de Despertar" a ser realizado anualmente pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Pardo em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Artigo 2º O Programa a que se refere esta Lei tem por finalidade o trabalho
com grupo de autores de violência contra a mulher, a prevenção, o combate e redução dos casos de
reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Parágrafo único. Ao grupo de autores de violência doméstica, será colocado à
disposição dos homens, grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o
aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.
Artigo 3º O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme
descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a transformação e rompimento com a cultura de violência
mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
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E-mail: camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br ASfl!;SSOR~SPECIAL DO PRESIDENTE
CAM AA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
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m - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência
doméstica;
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no
encaminhamento dos autores de violência.
Artigo 4º O Programa terá como objetivos específicos:
I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a
mulher;
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as
mulheres;
Ill - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas
à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a
mulher;
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder
Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento
à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz
respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos
familiares e profissionais.
Artigo 5º Esta Lei se aplica a homens autores de violência contra a mulher que
estejam com inquérito policial e/ou processo criminal em andamento no Poder Judiciário da Comarca
de Ribas do Rio Pardo.
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Parágrafo único. Não poderão participar do Programa homens que:
I - estejam com sua liberdade cerceada;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - sejam dependentes químicos com comprometimento;
IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Artigo 6º Os homens que participarão deste Programa serão indicados pelo
Ministério Público e intimados pelo Poder Judiciário.
Artigo 7º A periodicidade e a duração do Programa serão decididas em
conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Artigo 8º O Programa será composto e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais
habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento
sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
IV - orientação e assistência social.
Artigo 9º O Programa será anualmente elaborado por Psicólogos, Assistentes
Sociais, Membros da Coordenadoria da Mulher, Membros do Ministério Público e Membros do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do
Programa através das suas Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Desenvolvimento
Econômico, Segurança Pública e Coordenadoria dos Direito, no âmbito das respectivas competências.
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Artigo 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável a ceder a
infraestrutura necessária para a realização do Programa "Tempo de Despertar".
Artigo 11. O presente projeto não acarreta o aumento direto de despesas,
devendo as eventuais despesas indiretas correr à conta das dotações próprias, suplementadas, se
necessário.
Artigo 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de maio de 2020.
Autor:
Luiz Antonio Fernandes Ribeiro (Luiz do Sindicato) - PTB
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo ampliar os instrumentos de enfrentamento à violência
de gênero, especialmente a doméstica, por meio do desenvolvimento de programa político em conjunto
com os órgãos de Justiça que atuam no Município.
De início, cumpre destacar que, apesar dos avanços havidos no nível de conscientização e
informação da sociedade e dos mecanismos de combate criados para combater o problema, a violência
doméstica contra a mulher continua sendo uma chaga aberta e grave no cotidiano do nosso país, com
prejuízos que extrapolam o plano individual da vítima, gerando, por exemplo, a desestruturação de
milhões de famílias, a exposição de crianças e adolescentes a um ambiente de violência e gastos no
sistema público de saúde.
De maneira sintética, vale trazer ao debate alguns dados estatísticos. A cada 11 minutos,
estima-se que uma mulher seja estuprada'. A cada dois segundos, um mulher é vítima de violência
física ou verbal2.
Não bastasse, é cediço que a violência doméstica pode se estabelecer na maneira de um
ciclo vicioso, sobretudo em decorrência do afeto que permeia esse tipo relação, seguindo fases que se
repetem, sendo imprescindível o desenvolvimento de medidas capazes de romper com tal estrutura.
Além disso, inconteste é o fato de que a violência doméstica está associada ao elemento
cultural, isto é, às tradições e fatos sociais relacionados com a dominação e submissão da mulher, sendo
imprescindível buscar, portanto, também a alteração de consciência do indivíduo.
1 Veja: httos:ljwww.unifeso.br/reitoria/dci/edicao-atual-entreteses/item/2590-um-estuoro-a-cada-11-minutos;
2 Veja: http://www.relogiosdaviolencia.eom.br/#;
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Assim, a proposição por ora apresentada almeja ampliar a rede de combate ao problema,
trabalhando com enfoque nos agressores, assim identificados a partir de colaboração dos órgãos
judiciários e de apoio, por meio da estrutura que já dispõe o Município.
Vale destacar que o programa a ser instituído vai ao encontro do disposto na Lei nº
11.340/2006 (intitulada Lei Maria da Penha), sobretudo com o estabelecido em seu art. 8º, incisos I, V,
VleVID.
3
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de maio de 2020.
Autor:
(.L1J~.'.
n ~Íe~andes Ribeiro (Luiz do Sindicato) - PTB
1 Vereador
3 "Art, 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-ã por meio de um conjunto articulado de ações da União. dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. concernentes às causas, às conseqüências e
à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher. para a sistematização de dados. a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a
violência doméstica e familiar. de acordo com o estabelecido no inciso Ili do art. 1°. no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal :
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no
inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema
da violência doméstica e familiar contra a mulher." (g.n.)
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