| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Define e institui isenção de taxas e emolumentos ao pequeno produtor rural e o produtor da agricultura familiar para emissão de licenças de funcionamentos e ambientais no âmbito municipal. |
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RECEBEMOS Câmara Municipal de Ribas do Pio Pardo Estado de Pato Grosso do Sul PROJETO DE LEI Nº 22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 Define e institui isenção de taxas e emolumentos ao pequeno produtor rural e o produtor da agricultura familiar para emissão de licenças de funcionamentos e ambientais no âmbito municipal. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º São isentos de taxas e emolumentos municipais os pequenos produtores rurais e os produtores da agricultura familiar para a emissão de licenças de funcionamento de estabelecimentos comerciais e rurais e licenças ambientais no âmbito municipal. Art. 2º Para fins da isenção referida no artigo 1º desta lei considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que: I for proprietária de até 35 (trinta e cinco) hectares; II — desenvolver sua atividade utilizando mão de obra familiar ou contratada de até 02 (dois) funcionários; HI — auferir faturamento anual máximo de até 120 (cento e vinte) mil reais por ano; € IV — desenvolver atividade de agricultura, pecuária ou extrativismo. Art. 3º Para fins da isenção referida no artigo 1º desta lei considera produtor de agricultura familiar a pessoa física que: I— for proprietária de até 35 (trinta e cinco) hectares; II — desenvolver sua atividade utilizando principalmente mão de obra familiar ou contratada de até 02 (dois) funcionários; II — residir na área rural onde desenvolve as atividades; e IV — desenvolver atividade de agricultura, pecuária ou extrativismo. Art. 4º Para fins de comprovação dos requisitos legais exigidos pelos artigos 2º e 3º, deverá o servidor público competente de apreciar o pedido de isenção regulado por esta lei tomando cópias, autenticadas ou não, de documentos apresentados pelos contribuintes sendo vedado a exigência de qualquer outro requisito não previsto em lei. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont Fone: 67 3238 1560 - camararrpegmail.com Cârmara Municipal de R do Rio Pardo Estado de lato Grosso do Sul $1º O servidor deverá aceitar declarações de enquadramento emitidas pelo particular, não podendo exigir complementações desnecessárias ou que não tiverem pertinência com o pedido de isenção. $2º E vedada a exigência de documentos autenticados, devendo, quando tratar-se de cópias, serem apresentadas em conjunto com a original e devendo o servidor competente atestar sua autenticidade. $3º O constituinte que apresentar declaração falsa ou documento falso será sancionado com multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da taxa e emolumento requerido, sem prejuízo das sanções penais. 84º A declaração falsa ou documento falso apresentado será remetido a autoridade policial local para apuração de responsabilidade penal conjuntamente com os elementos de sua identificação. Art. 5º Pessoas jurídicas não podem ser beneficiadas pela isenção da presente lei. Art. 6º O requerimento de isenção deverá ser formulado conjuntamente com o requerimento da licença, oportunidade que deverá ser instruído administrativamente por: 1 — documentos pessoais do requerente. II — documentos que comprovem o desenvolvimento de atividade de agricultura, pecuária ou extrativismo, sendo facultado ao requerente a prova mediante declaração. III — matrícula do imóvel ou documentos que evidenciem a dimensão da área que será instalada a atividade rural ou o estabelecimento comercial. IV — documentos que comprovem o rendimento anual da totalidade da propriedade rural ou da unidade familiar, sendo facultada ao requerente a prova mediante declaração. Art. 7º Deferida a isenção pela autoridade tributária competente, fica o requerente isento de taxas e emolumentos para a emissão de licenças previstas no Código Tributário Municipal. $1º. A autoridade tributária ou administrativa competente para a análise do pedido de isenção terá 10 (dez) dias improrrogáveis para emitir decisão ou solicitar diligências complementares a parte, presumindo, em caso de omissão ou silêncio após este prazo, o deferimento tácito da isenção. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana €. Lemos, 64 - Santos Dumont Fone: 67 3238 1560 - camararrpO gmail.com Cârmara Municipal de Ribas do Pio Pardo Estado de inato Grosso do Sul Art. 8º A isenção regulada pela presente lei destinar-se-á à emissão de licenças para o desenvolvimento de atividade agricultura, pecuária, extrativismo, piscicultura e comércio varejista de produtos produzidos pelo pequeno produtor rural e pela agricultura familiar, sendo vedada a cumulação com outras atividades, ainda que correlatas. $1º. O desenvolvimento de atividades não contempladas neste artigo não estará contemplado pela presente isenção e precederá de licença emitida por órgão municipal competente. Art. 9º Deferida a isenção da instalação e funcionamento, o requerente ainda continua obrigado ao atendimento das demais exigências de normas, licenças ambientais ou sanitárias municipais, estaduais e nacionais. Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, cumpridos os requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal). Ribas do Rio Pardo, Gabinete do Vereador Isac Bernardo de Araújo, 20 de setembro de 2021. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CNP) 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont Fone: 67 3238 1560 - camararrp gmail.com