| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-09-24 |
| Ementa | Altera o artigo da Lei Orgânica Municipal. |
| native_id | 447 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
RECEBEMOS Ef HORAS: /0 :22. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2021 Altera o artigo 90 da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal aprova: Artigo 1º O artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. São impedidos de contratar com a Administração Pública Municipal: I- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como empresas que tenham em seu quadro societário qualquer dessas pessoas; NH — O Cônjuge, o companheiro ou o parente, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação. $1º A proibição prevista neste artigo perdurará por até 06 (seis) meses após a extinção do mandato ou vínculo que a justificou. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CNPJ 01.696.482/0001-29 — Rua Marciana C. Lemos, 64 — Santos Dumont Fone: 67 3238-1560 — camararrpms Qgmail.com Câmara Municipal de Ribas do Pio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul $2º Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, desde que compatível com o cargo e função ocupados pelo contratante. $3º A vedação prevista no inciso II deste artigo se aplica no âmbito do referido Poder contratante. (NR)” Artigo 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de setembro de 2021. Vereadores autores: Tiago Gomes de Oliveira - PSDB Álvaro Andrade dos Santos — PSD a Paulo Henrique Pereira da Silva - DEM Rozenir Pereira — Psol Anderson Arry Januário Guimarães —- PSDB E e Ataíde Feliciano da Silva - PSC Edervânia dos Santos Malta — DEM Isac Bernardo de Araújo — PTB Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - MDB Pewo o Sidinei Fontebasse Ferreira - PSC Tania Maria Ferreira Dias — Solidariedade Seoul, fo) Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CNPJ 01.696.482/0001-29 — Rua Marciana C. Lemos, 64 — Santos Dumont Fone: 67 3238-1560 — camararrpms (Ogmail.com Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Iato Grosso do Sul JUSTIFICATIVA A presente proposta pretende adequar a vedação constante no artigo 90 da LOM às necessidades práticas e à finalidade pretendida com o referido dispositivo. Isto porque, pela atual redação, proíbe-se a contratação de empresa cujo sócio seja parente até segundo grau de qualquer servidor, indistintamente. Assim, em uma interpretação literal, pouco importa a natureza do cargo ocupado pelo servidor e se este possui ou influência nos processos de contratação, ainda assim a contratação estaria vedada. Com efeito, tal vedação afeta sensivelmente a ampla concorrência nos processos licitatórios, não sendo proporcional nem razoável, de modo que deve ser adequada a fim de alcançar apenas os servidores ocupantes de cargos na área de licitação ou de cargos dispostos na linha hierárquica superior a esta. Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de setembro de 2021. Vereadores autores: Tiago Gomes de Oliveira - PSDB Álvaro Andrade dos Santos — PSD E! Paulo Henrique Pereira da Silva - DEM Rozenir Pereira — Psol Anderson Arry Januário Guimarães — PSDB Ataíde Feliciano da Silva — PSC A Edervânia dos Santos Malta - DEM Isac Bernardo de Araújo — PTB Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - MDB Ra Sidinei Fontebasse Ferreira — PSC Tania Maria Ferreira Dias — Solidariedade Ko Ouoas Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul CNP) 01.696.482/0001-29 — Rua Marciana C. Lemos, 64 — Santos Dumont Fone: 67 3238-1560 — camararrpms gmail.com