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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaAltera o artigo da Lei Orgânica Municipal.
native_id447

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

RECEBEMOS
Ef HORAS: /0 :22.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2021
Altera o artigo 90 da Lei Orgânica
Municipal.
A Câmara Municipal aprova:
Artigo 1º O artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. São impedidos de contratar com a Administração Pública
Municipal:
I- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais,
bem como empresas que tenham em seu quadro societário qualquer dessas
pessoas;
NH — O Cônjuge, o companheiro ou o parente, por afinidade ou
consanguinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
vereadores ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia e
assessoramento vinculado direta ou indiretamente às unidades situadas na
linha hierárquica da área encarregada da licitação.
$1º A proibição prevista neste artigo perdurará por até 06 (seis) meses após
a extinção do mandato ou vínculo que a justificou.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 — Rua Marciana C. Lemos, 64 — Santos Dumont
Fone: 67 3238-1560 — camararrpms Qgmail.com
Câmara Municipal de Ribas do Pio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
$2º Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados, desde que compatível com o
cargo e função ocupados pelo contratante.
$3º A vedação prevista no inciso II deste artigo se aplica no âmbito do
referido Poder contratante. (NR)”
Artigo 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de setembro de 2021.
Vereadores autores:
Tiago Gomes de Oliveira - PSDB
Álvaro Andrade dos Santos — PSD a
Paulo Henrique Pereira da Silva - DEM
Rozenir Pereira — Psol
Anderson Arry Januário Guimarães —- PSDB E e
Ataíde Feliciano da Silva - PSC
Edervânia dos Santos Malta — DEM
Isac Bernardo de Araújo — PTB
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - MDB Pewo o
Sidinei Fontebasse Ferreira - PSC
Tania Maria Ferreira Dias — Solidariedade Seoul, fo)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 — Rua Marciana C. Lemos, 64 — Santos Dumont
Fone: 67 3238-1560 — camararrpms (Ogmail.com
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Iato Grosso do Sul
JUSTIFICATIVA
A presente proposta pretende adequar a vedação constante no artigo 90 da LOM às
necessidades práticas e à finalidade pretendida com o referido dispositivo.
Isto porque, pela atual redação, proíbe-se a contratação de empresa cujo sócio seja
parente até segundo grau de qualquer servidor, indistintamente. Assim, em uma interpretação
literal, pouco importa a natureza do cargo ocupado pelo servidor e se este possui ou influência nos
processos de contratação, ainda assim a contratação estaria vedada.
Com efeito, tal vedação afeta sensivelmente a ampla concorrência nos processos
licitatórios, não sendo proporcional nem razoável, de modo que deve ser adequada a fim de alcançar
apenas os servidores ocupantes de cargos na área de licitação ou de cargos dispostos na linha
hierárquica superior a esta.
Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de setembro de 2021.
Vereadores autores:
Tiago Gomes de Oliveira - PSDB
Álvaro Andrade dos Santos — PSD E!
Paulo Henrique Pereira da Silva - DEM
Rozenir Pereira — Psol
Anderson Arry Januário Guimarães — PSDB
Ataíde Feliciano da Silva — PSC A
Edervânia dos Santos Malta - DEM
Isac Bernardo de Araújo — PTB
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - MDB Ra
Sidinei Fontebasse Ferreira — PSC
Tania Maria Ferreira Dias — Solidariedade Ko Ouoas
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNP) 01.696.482/0001-29 — Rua Marciana C. Lemos, 64 — Santos Dumont
Fone: 67 3238-1560 — camararrpms gmail.com

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