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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-09
Ementa"Dispõe sobre a criação de taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo e Resíduos Sólidos e dá outras providências
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2021-11-17T09:08:20.014411-03:00 Reprovado por unanimidade 0 10 0

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Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à
deliberação da Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que “dispõe sobre a
criação de Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo e Resíduos
Sólidos e dá outras providências”, que se faz necessário visando a Regularização da taxa de coleta,
remoção e destinação do lixo ou resíduos proveniente de imóveis.
Deste modo, Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada e O
compromisso desta nossa gestão com a estruturação e a organização do Município de Ribas do Rio
Pardo-MS, esperamos que essa Casa de Leis conceda o seu apoio ao presente Projeto, apreciando-o
e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei complementar, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e posterior aprovação, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara N
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo la
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DO RIO PARDO
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação de Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte
e Destinação Final de Lixo e Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que o Plenário APROVOU e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1. Fica instituída a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos Sólidos, doravante intitulada de “Talix”.
Art. 2. A Taxa de Serviço — Talix - tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final do resíduo sólido urbano, de origem residencial,
comercial ou industrial, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com início a partir do dia 1º.
de janeiro de cada exercício financeiro.
Ast. 3. É contribuinte da Taxa de Serviço - Talix — é o proprietário - o titular do domínio útil
- ou o possuidor, ainda que indireto, inquilino, arrendatário ou quem, a qualquer título, faça uso de imóvel
beneficiado pelo respectivo serviço.
Parágrafo Único: Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Serviço Talix considera-
se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduo sólido urbano,
quaisquer imóveis edificados, tais como prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade
autônoma residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços ou de qualquer natureza ou
destinação.
Art. 4. A base de cálculo da Taxa de Serviço é o custo estimado do serviço, e sua apuração
será feita levando em consideração, de forma isolada, o consumo de água, conforme art. 35, IV, da Lei
Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2.020.
Art. 5. É fixado o valor de R$5,00 mensais para cada dez (10) metros cúbicos de consumo de
água, limitado ao máximo de R$30,00 mensais (acima de 51 metros cúbicos).
Parágrafo Primeiro: As faixas de consumo serão de 1 (um) a 10 (dez), 11 (onze) a 20
(vinte), 21 (vinte e um) a 30 (trinta), 31 (trinta e um) a 40 (quarenta), 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta), e 51
uenta e um) acima, limitando-se estes a R$30,00 mensais, cuja progressividade leva-se em conta que
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quanto maior o consumo, maior a quantidade de pessoas que residem no local.
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PREFEITURA
Parágrafo Segundo: Os valores serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
e, em caso de sua extinção, o reajuste será corrigido pelo índice que o substitua, tendo como referência o
período de janeiro a dezembro de cada ano, com o primeiro reajuste em 1º. de janeiro de 2.023.
Parágrafo Terceiro: | Para o usuário com consumo “zero” ou mínimo de água, tendo, em
seu imóvel, captação própria de água, porém fazendo uso do esgoto, pagará o valor mensal de R$20,00,
também cobrado na fatura da concessionária.
Parágrafo Quarto: Não havendo, no imóvel, a cobrança de água ou de esgoto, não
estará o contribuinte sujeito ao pagamento da Taxa de Serviço, pressupondo não residir na zona urbana do
Município e, portanto, sem o acesso ao serviço de coleta e remoção.
Parágrafo Quinto: Havendo em um imóvel uma ou mais ligações de água e/ou esgoto,
considera-se a cobrança da Taxa de Serviço por unidade de consumo da concessionária de saneamento por
tratar-se de unidades autônomas e com moradores distintos, ainda que pertencentes eventualmente à mesma
unidade familiar.
Art. 6. A Taxa de Serviço decorrente da prestação de serviços será lançada mensalmente e
sua arrecadação processar-se-á com vencimentos idênticos da fatura de consumo de água e/ou esgoto de
modo identificado e com códigos de barras para pagamento independente, mediante convênio com a
concessionária, na forma do art. 35, $ 1º., da Lei Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2.020, cujos repasses
dos valores cobrados deverão ser feitos conforme disposto no convênio firmado entre o Município e a
concessionária.
Parágrafo Único: O pagamento fora do prazo legal sujeitará o contribuinte às penalidades e
acréscimos utilizados pela própria concessionária.
Art. 7. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços:
a) O contribuinte da fatura de água e/ou esgoto que esteja incluído no CadÚnico” -
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que deverá requerer sua isenção demonstrando,
documentalmente, sua inclusão no referido Programa, e
b) Prédios públicos pertencentes ao Município ou por ele locados, e Câmara Municipal.
Art. 8. Os valores arrecadados a esse título ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para
operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que
visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando-se a proteção ao meio
ambiente e à saúde pública.
Art. 9. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição,
recolhimento de volumosos tais como a poda de árvore e móveis, resíduos de construção civil, resíduos -
sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais de grandes geradores de lixo, que já fazem a contratação de
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in especializadas para a coleta e destinação dos resíduos produzidos e a limpeza compulsória de
imóveis particulares ordenadas pelo poder público, os quais serão objetos de legislação própria.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar,
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erão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
, Art. 11. Esta Lei entre em vigência em 1º. de janeiro de 2.022, revogando-se a Lei Municipal
nº. 1.092, de 28 de novembro de 2.017, assim como as disposições contidas nos artigos 162 a 176 da Lei
Complementar nº. 06/2010 (Código Tributário Municipal).
JOÃO A
Prefeito
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ;
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