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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-12-13
Ementa"Altera os anexos III, IV, V e VII do artigo 84 da Lei Complementar nº 37, de 22 de novembro de 2017 e dá outras providências"
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2022-01-31T09:51:10.833479-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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sau | PREFEITURA municipaL us!
Rg od]
EIA R É BA PARDO Mensagem nº 54 de 2021
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar para deliberação
do colendo Poder Legislativo, cujo teor “altera os Anexos III, IV, Ve VII do Artigo 84 da
Lei Complementar nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano Diretor) e dá outras
providências”.
Cuida-se de importante proposição para harmonizar a legislação urbanística neste
considerável momento da construção civil regional, sanando-se algumas divergências e
questionamentos oriundos das disposições desatualizada, ensejo para solicitar a tramitação
máxi ênci zer convocação extraordinária âmara, consoante os artigos 24
e 53, da Lei Orgânica Municipal.
Enunciadas as razões da iniciativa, submeto a proposição ao exame desta respeitada
Edilidade, renovando as saudações de estilo ao Parlamento local.
JoÃo A£rr
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Es
Gisele P. M. Dias
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo PESE NONIDEAL DE
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS ana DO RIO PARDO
CEP: 79180-000 .
Tel.: (67) 3238-1175 GAITA.
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL Manso
R Ê BAS DO RIO Mensagem nº 54 de 2021
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.021.
Altera os Anexos II, IV, Ve VII do “Artigo 84
da Lei Complementar nº. 37, de 22 de novembro de
2.017 (Plano Diretor) e dá ontras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera-se o Anexo III (Macrozoneamento), do Artigo 84 da Lei
Complementar nº 37, de 22 de novembro de 2.017, passando todas as regiões de MZ2 e
MZ3 para MZ1 (Macrozona de Adensamento Prioritário).
Art. 2º. Altera-se parcialmente o Anexo TV (Áreas Especiais de Interesse), do Artigo
84 da Lei Complementar nº. 37, de 22 de novembro de 2.017, definindo-se também como
Área Especial de Interesse Social (AEIS) para Loteamento de Interesse Social (LIS) a
região Sul da BR 262, iniciando-se no final da Rua Ornecília Brandão de Oliveira coma BR
262 até o ponto imaginário da confrontação da Estrada do Cemitério com à BR 262
(Leste), descendo até a Rua José dos Santos (Sul) e subindo sentido Córrego Lagoa até o
encontro com a Rua da Servidão sentido Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo e Rua
Ornecília Brandão de Oliveira, onde iniciou o perímetro.
Art. 3º. Altera-se parcialmente o Anexo V (Zoneamento) do Artigo 84 da Lei
Complementar nº 37, de 22 de novembro de 2.017, definindo-se que o perímetro urbano
do Município é o descrito na Lei Municipal nº. 1.149, de 16 de setembro de 2.019.
Art. 4º. Altera-se parcialmente o Anexo VII (Tabela de Índices Urbanísticos) do Artigo 84
da Lei Complementar nº 37, de 22 de novembro de 2.017, passando a constar no tocante a
recuos, coeficientes de aproveitamento, taxa de ocupação e permeabilidade:
I- Em todas as zonas, edificações destinadas ao uso residencial deverão obedecer aos
seguintes recuos mínimos:
a. Recuo de Frente: 3m, sendo possível a ocupação de 60% da testada com garagem
para veículo, desde que as águas pluviais sejam coletadas e não lançadas
diretamente no passeio público;
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
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PREFEITURA MUNICIPAL Ea
RI BA Doo Mensagem nº 54 de 2021
b. Recuo Lateral: Dispensado quando não houver aberturas e 1,5m de recuo quando
houver aberturas;
c. Recuo de Fundo: 1,5m, sendo possível implantar na divisa de fundos, e
d. Em jardim de inverno ou fosso de ventilação será obrigatória a abertura de acesso com
porta de no mínimo 0,80m.
I- Em todas as zonas e áreas especiais, com edificações destinadas ao uso não
residencial estão isentas do recuo frontal e em casos de inexistência de abertura laterais, os
recuos laterais são dispensáveis e em havendo abertura, essas edificações deverão obedecer
ao recuo lateral ou fundos de 1,5m.
WI- Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse
ambiental, a taxa de permeabilidade será de 15% (quinze por cento) da área total do terreno
e na área especial de interesse ambiental, a taxa de permeabilidade será de 60% (sessenta
por cento).
IV- Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse
ambiental, a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) da área total do terreno e na
área de especial de interesse ambiental a taxa de ocupação será de 40% (quarenta por
cento).
V- Em todas as zonas e áreas especiais, edificações destinadas ao uso exclusivamente
comercial e de serviços, a taxa de ocupação será de 807 (oitenta por cento) do terreno.
vI- Em ZPC e ZPR o coeficiente de aproveitamento poderá ser de até 3 (três),
respeitados os recuos e gabaritos estabelecidos no quadro a seguir.
GABARITO
Até 4 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 2
Pavimentos tipo e Cobertura)
Até 6 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 4
avimentos tipo e Cobertura)
Até 10 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 8
Pavimentos tipo e Cobertura
Art. 5º. O caput, do art. 34, da Lei 428/87, passará a ter a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA municipar nes!
DO RIO
PARDO Mensagem nº 54 de 2021
b. Recuo Lateral: Dispensado quando não houver aberturas e 1,5m de recuo quando
houver aberturas;
c. Recuo de Fundo: 1,5m, sendo possível implantar na divisa de fundos, e
d. Em jardim de inverno ou fosso de ventilação será obrigatória a abertura de acesso com
porta de no mínimo (,80m.
H- Em todas as zonas e áreas especiais, com edificações destinadas ao uso não
residencial estão isentas do recuo frontal e em casos de inexistência de abertura laterais, os
recuos laterais são dispensáveis e em havendo abertura, essas edificações deverão obedecer
ao recuo lateral ou fundos de 1,5m.
HI - Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse
ambiental, a taxa de permeabilidade será de 15% (quinze por cento) da área total do terreno
e na área especial de interesse ambiental, a taxa de permeabilidade será de 60% (sessenta
por cento).
IV- Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse
ambiental, a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) da área total do terreno e na
área de especial de interesse ambiental a taxa de ocupação será de 40% (quarenta por
cento).
V- Em todas as zonas e áreas especiais, edificações destinadas ao uso exclusivamente
comercial e de serviços, a taxa de ocupação será de 80% (oitenta por cento) do terreno.
VI- Em ZPC e ZPR o coeficiente de aproveitamento poderá ser de até 3 (três),
respeitados os recuos e gabaritos estabelecidos no quadro a seguir.
FRES LATERAL | FUNDO | GABARITO
Até 4 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 2
Pavimentos tipo e Cobertura)
3 2 3 12
mo 6 Penais (Subsolo, Térreo, 4 A
pavimentos tipo e Cobertura
Ê Pavi E) lo, Térreo, 8
até 10 avimentos (Subsolo, Térreo. 5 5
Pavimentos tipo e Cobertura
Art. 5º. O caput, do art. 34, da Lei 428/87, passará a ter a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
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PREFEITURA MUNICIPAL uo
ses = Ê BA Bonho Mensagem nº 54 de 2021
Art. 34. Aprovado o cronograma para execução das obras de infraestrutura, o Município
escolherá um nrimero de lotes correspondentes ao valor total das obras a serem realizadas pelo
interessado, ficando esses lotes hipotecados ao Município como garantia para a execução das
obras de infraestrutura ou, facultativamente, poderá oferecer, mediante prévia consulta e
aprovação pelo Município, seguro-garantia, depósito caução ou fiança bancária, que deverá ser
apresentada para obter o ato de aprovação do loteamento, correndo todas as despesas por
conta do interessado.
Art. 6º. O Anexo II, da Lei Municipal nº. 428, de 10 de março de 1.987, que trata das
pistas de rolamento, destinadas para tráfego geral, passará a obedecer às seguintes medidas:
TIPOS DE VIA VIA ARTERIAL COLETORA VIA LOCAL
MINIMA (M
PISTA DE
ROLAMENTO
MÍNIMO (M
PASSEIO
LATERAL MÍNIMO
DE CADA LADO
CANTEIRO
CENTRAL
MÍNIMO (M
DECLIVIDADE
MÁXIMA
$
MÍNIMA (%
Art. 7º.O artigo 161, da Lei Municipal nº. 512, de 04 de fevereiro de 1.993, passará a ter a
seguinte redação:
Art. 1617. As multas terão o valor de O1 (uma) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade
Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR), aplicadas de acordo com o quadro
constante de anexo II, observado o disposto quanto à reincidência.
Parágrafo Primeiro: Cada UFMR corresponde a cem por cento (100%) da Unidade Fiscal
de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul — UFERMS, reajustável de acordo com as
atualizações do Estado de Mato Grosso do Sul.
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“
preseitura municipaL ams!
R | BA PARHO Mensagem nº 54 de 2021
Parágrafo Segundo: Na aplicação da multa deverão ser observadas as circunstâncias em que
a infração tenha sido cometida, sua gravidade e as consequências que possa produzir.
Parágrafo Terceiro: O parcelamento de multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei
poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até seis (6) parcelas mensais,
atualizadas de acordo com a UFMB, com juros de um por cento (1%) ao mês, não podendo
cada parcela ser inferior a três (3) UFMR.
Art. 8.0 artigo 36, II, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de
2.017 (Plano Diretor), passará a ter a seguinte redação:
1 - Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano descrito na Lei Municipal nº,
1.149, de 16 de setembro de 2019, destinado ao nso e a ocupação por atividades e
empreendimentos urbanos, vedando-se a aprovação de novos loteamentos e novos
empreendimentos fora do referido perímetro, exceção aos empreendimentos submetidos e
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento previsto na Lei Municipal nº. 762,
de 04 de agosto de 2.004.
Art. 9º.O artigo 57, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017
(Plano Diretor) passará a ter a seguinte redação:
Art. 57. Todo e qualquer desmembramento de glebas inseridas no perímetro urbano do
Município, definido na Lei Municipal nº. 1.149, de 16 de setembro de 2.019, cuja área
maior a ser desmembrada tenha superfície superior a 15.000m? (quinze mil metros
quadrados) será doada 15% (quinze por cento) do total da área ao Município, que o
destinará para utilização pública.
Parágrafo Único: Ficam isentos de doação de área todo desmembramento ou desdobro que
tenha, comprovadamente, efetuado a doação de área destinada a equipamentos comunitários
da gleba original.
Art. 10. O artigo 60, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017
(Plano Diretor), passará a ter a seguinte redação:
Art. 60. Os loteamentos são a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias, e
são classificados conforme suas características em:
T- Loteamento Padrão (LP), com os seguintes parâmetros:
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PREFEITURA municipar anus!
RIBAS?348
PARDO Mensagem nº 54 de 2021
a) lotes com área minima de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), testada de
12m (doze metros), no mínimo, para lotes de esquina e de 1Om (dez metros), no minimo,
para os demais lotes;
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente
quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de
equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da
municipalidade, on
o) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso
do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos
comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
1 - Loteamento de Interesse Social (LIS), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 160,00m? (cento e sessenta metros quadrados), testada de
10,00m (dez), no mínimo, para lotes de esquina e de 8,00m (oito metros), no mínimo, para
lotes de meio de quadra;
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente
quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de
equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da
municipalidade, om
o) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso
do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos
comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
IV - Loteamento Especial (LLE1), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 500m? (quinhentos metros quadrados), testada de 25m (vinte e
cinco metros), no mínimo, para lotes de esquina e de 20m (vinte metros), no minimo, para os
demais lotes;
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente
quando este ocorrer às margens de cursos dágua, reservadas para a implantação de
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+
PREFEITURA MUNICIPAL e
Fê | EA PARDO Mensagem nº 54 de 2021
equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da
municipalidade, on
o) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso
do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos
comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
V- Loteamento Especial (LE2), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área minima de 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e testada de 50 m
(cinquenta metros), no mínimo, e
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente
quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de
equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da
municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso
do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos
comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Parágrafo Primeiro: Para aprovação de quaisquer dos loteamentos acima referidos, o
Município exigirá do empreendedor a execução das seguintes obras de infraestrutura para n:
I- Vias de ciroulação pavimentadas com Concreto Betuminoso Usinado a Quente
(CBUQ);
II — Demarcação das quadras e logradouros com marcos de concreto e os lotes, com piquetes
de madeira on concreto pintados com os números dos lotes;
III — Rede de energia elétrica pública e domiciliar, incluindo a iluminação pública em todos
os postes;
IV — Sistema de abastecimento de água potável;
V— Drenagem de águas pluviais;
VI — Rede de esgoto sanitário, e
VII - Arborização.
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$ a preseirura municipar “ss!
EE e | BASbóio Mensagem nº 54 de 2021
Parágrafo Segundo: As exigências contidas nos incisos 1, V, VI e VII não serão aplicadas
nos loteamentos que atenderão a programas habitacionais de iniciativa pública, seja do
próprio Município, seja do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11.Nos terrenos existentes na zona urbana e lindeiros às rodovias, seja Estadual ou
Federal, será obrigatória a reserva de uma faixa de 15m (quinze metros) após a faixa de
domínio da rodovia para a implantação de uma via marginal (pista de rolamento).
Art. 12. Somente o profissional autor do projeto ou o profissional responsável pela
execução da obra poderá tratar, junto ao Município, dos assuntos técnicos relacionados
com a obra de sua responsabilidade, podendo se fazer acompanhar do proprietário da obra.
Art. 13. Todos os índices urbanísticos acima definidos, bem como mudanças na mactozona
ou outras situações, deverão ser revistos quando da elaboração do novo Plano Diretor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo, MS, 13 de dezembro de 2.021.
0258794
João APFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
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