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nara preserrura municipal aus
Rome A DO RIO
EA EA PARDO Mensagem nº 56 de 2021
Ribas do Rio Pardo/MS, 20 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, $1º, da Lei Orgânica Municipal, decidi
vetar por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público os V
e VI, do artigo 4º, do Autógrafo de Lei nº 060, de 17 de dezembro de 2021,
acolhendo como razão os argumentos expendidos pela Procuradoria do
Município no PGM/RRP-1009/2021 (cópia anexo), que resumidamente
manifestou:
“Denota-se que a reforma foi cautelosamente proposta como transitória solução de
conflitos e desatualizações da Legislação Municipal, especialmente em virtude de
recentemente decreto -do Prefeito- que deflagrou a revisão ordinária e completa dos
instrumentos de regulação urbanística. Neste ponto, cumpre ponderar que o atual
Poder Executivo adota as providências necessárias para correção dos diversos lapsos
constatados.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado por emendas desatentas
com as balizas federalmente impostas ao tema, ensejo para opinião jurídica de
insuperável veto aos V e VI, do artigo 4º, do Autógrafo em exame, posto que os
objetos de sugestionado veto almejam ilegal desvencilho dos coeficientes máximos
de aproveitamento imobiliário, em absoluto despeito do artigo 4º, $1º, da Lei 6.766
de 1979, in nerbis e com destaque:
“A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do
Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que
inciuírio, OBRIGATORIAMENTE, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento.”
Ademais, é imperioso considerar que as pretensões dos dispositivos atacados té
como consequências diretas: 1º a impermeabilização absoluta do solo (no V, art. 4º);
car prerertura municipar ua!
2!
Bm À El BAS 4 frios Mensagem nº 56 de 2021
2º a proximidade excessiva entre construções lindeiras (no VI, art. 4º). Permitindo-
se aferir múltiplas violações ao Estatuto da Cidade, vez que a impermeabilização do
solo e proximidade entre lindeiros provocam a insustentabilidade da Uvbe, prejuízo
ao saneamento ambiental, uso inconveniente das propriedades, degradação
ambiental e a exposição da população a riscos de desastres. Leia-se os dispositivos
do transgredido Estatuto das Cidades:
“Art. 22º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
1- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao la:
: para as presentes e futuras gerações;
/ / S
(...) IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente:
(...) VI = ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a util
cão inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) 0 parcelamento do solo, a edificação ou O Hso excessivos ou inadequados em relação à infra-
estrutura urbana;
(...) 9) a deterioração das áreas urbanizadas;
£)a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
Assim, mesmo que se pretenda desprezar a força normativa da Legislação Federal
aqui apontada, ainda resta a necessidade teleológica de veto por violação dos
interesses públicos de preservação ambiental da Cidade, dignidade na vida dos
moradores e prevenção de problemas urbanos (como desastres e insalubridades
decorrentes da concentração e proximidade populacional). Em outras palavras,
veto
é duplamente justificado, incialmente pela inconstitucional
ultrapassagem da competência concorrente de norma geral Federal (art. 24,
(WA PREFEITURA municirar
Apac À DO RIO
E Ad el BA PARDO Mensagem nº 56 de 2021
I, S1º da CRFB de 1988), depois pela ameaça aos interesses públicos
indisponíveis.
Lado outro, oportuno é comentar como suspeita e moralmente questionável as -
eventuais- alterações Legislativas com escopo de conveniente satisfação aos
interesses de particulares, especialmente daqueles desatentos aos padrões
urbanísticos em vigor, ou com obras irregularmente iniciadas.”
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a
vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação desta
Colenda Câmara.
JoÃo ALFR ANIEZE
PREFEIT UNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
WA PREFEITURA municirar
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E Ed R ! BA PARDO PGM/RRP-1009/2021
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Ribas do Rio Pardo/MS, 20 de dezembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
JoÃo ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Ribas do Rio Pardo/MS
Senhor Prefeito,
Submeto o seguinte PARECER JURÍDICO, relativo ao Autógrafo
de Lei nº 060, de 17 de dezembro de 2021, assim ementado:
“Altera os Anexos HI, IV, Ve Vii dos artigo 64 da
Lei Complementar nº37, de 22 de novembro de 2.017
(Plano diretor) e dá outras providências. ”
I. Relatório
Cuida-se de aprovação legislativa, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, aprovada por unanimidade, com diversas emendas.
E o telatório, passa-se opinar.
II. Da técnica legislativa, legalidade, juridicidade e constitucionalidade
da matéria aprovada
Denota-se que a reforma foi cautelosamente proposta como
transitória solução de conflitos e desatualizações da Legislação Municipal,
especialmente em virtude de recentemente decreto -do Prefeito- que deflagrou
a revisão ordinária e completa dos instrumentos de regulação urbanística Neste
tovidências
ponto, cumpre ponderar que o atual Poder Executivo
necessárias pata correção dos diversos lapsos constata
qa
MAM PREFEITURA municipal ss
Inté DO RIO
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Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado por
emendas desatentas com as balizas federalmente impostas ao tema, ensejo para
opinião jurídica de insuperável veto aos V e VI, do artigo 4º, do Autógrafo em
exame, posto que os objetos de sugestionado veto almejam ilegal desvencilho
dos coeficientes máximos de aproveitamento imobiliário, em absoluto despeito
do artigo 4º, 41º, da Lei 6.766 de 1979, in verbis e com destaque:
“A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, OBRIGATORIAMENTE, às
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos
de aproveitamento.
Ademais, é imperioso considerar que as pretensões dos
dispositivos atacados têm como consequências diretas: 1º a impermeabilização
absoluta do solo (no V, art. 4º); 2º a proximidade excessiva entre construções
lindeiras (no VI art. 4º). Permitindo-se aferir múltiplas violações ao Estatuto da
Cidade, vez que a impermeabilização do solo e proximidade entre lindeiros
provocam a insustentabilidade da Urbe, prejuízo ao saneamento ambiental, uso
inconveniente das propriedades, degradação ambiental e a exposição da
população a riscos de desastres. Leia-se os dispositivos do transgredido
Estatuto das Cidades:
“Art 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade nrbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra nrbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à in ro
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao traba azer, para as
presentes e futuras gerações;
ass PREFEITURA municipar aus
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(.::)
IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
(:::)
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação on o nso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
(..:)
£) a deterioração das áreas urbanizadas;
£) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
Assim, mesmo que se pretenda desprezar à força normativa da
Legislação Federal aqui apontada, ainda resta a necessidade teleológica de veto
por violação dos interesses públicos de preservação ambiental da Cidade,
dignidade na vida dos moradores e prevenção de problemas urbanos (como
desastres e insalubridades decorrentes da concentração e proximidade
populacional). Em outras palavras, o veto é dupla
incialmente pela inconstitucional ultrapassage competência
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qe s se | BAS Pírio PGM/RRP-1009/2021
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concorrente de norma geral Federal (art. 24, I, $1º da CRFB de 1988),
depois pela ameaça aos interesses públicos indisponíveis.
Lado outro, oportuno é comentar como suspeita e moralmente
questionável as -eventuais- alterações Legislativas com escopo de conveniente
satisfação aos interesses de particulares, especialmente daqueles desatentos aos
padrões urbanísticos em vigor, ou com obras irregularmente iniciadas.
HI. Conclusão
Diante de tudo que foi aqui exposto, salvo melhor juízo, com
g 1 p |
lastro no artigo 54, $1º, da Lei Orgânica Municipal, opina-se pelo veto aos V
e VI, do artigo 4º, Autógrafo de Lei nº 060, de 17 de dezembro de 2021,
por inconstitucionalidades e contrariedades ao interesse público na
Este é o parecer, que súbmcto para sua apreciação.
ILHERME ALMEIDA TABOSA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MS 17.880 - Portaria 059/2021
proposição.
IV. Despacho
Vistos,
Acolho o parecer da Procuradoria como tazão pata VETAR osV
e VI, do artigo 4º, Autógrafo de Lei nº 060, de 17 de dezembro de 2021,
por inconstitucionalidades e contrariedades ao interesse público na
proposição.
Ciência do Legfslativo por mensagem e cópia aos interessados.
PREFEITO MUNICIPAL
do Rio Pardo
Estao de INato Grosso do Sul
Câmara Municipal ce +.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 060, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Altera os Anexos IH, IV, Ve VII do Artigo 84 da Lei
Complementar nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano
Diretor) e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera-se o Anexo III (Macrozoneamento), do Artigo 84 da Lei Complementar nº 37,
de 22 de novembro de 2.017, passando todas as regiões de MZ2 e MZ3 para MZ1 (Macrozona de
Adensamento Prioritário).
Art. 2º. Altera-se parcialmente o Anexo IV (Áreas Especiais de Interesse), do Artigo 84 da Lei
Complementar nº. 37, de 22 de novembro de 2.017, definindo-se também como Área Especial de
Interesse Social (AEIS) para Loteamento de Interesse Social (LIS) a região Sul da BR 262, iniciando-
se no final da Rua Ornecília Brandão de Oliveira com a BR 262 até o ponto imaginário da confrontação
da Estrada do Cemitério com a BR 262 (Leste), descendo até a Rua José dos Santos (Sul) e subindo
sentido Córrego Lagoa até o encontro com a Rua da Servidão sentido Rua Arnaldo Estevão de
Figueiredo e Rua Ornecília Brandão de Oliveira, onde iniciou o perímetro.
Art. 3º. Altera-se parcialmente o Anexo V (Zoneamento) do Artigo 84 da Lei Complementar nº 37,
de 22 de novembro de 2.017, definindo-se que o perímetro urbano do Município é o descrito na Lei
Municipal nº. 1.149, de 16 de setembro de 2.019.
Art. 4º. Altera-se parcialmente o Anexo VII (Tabela de Índices Urbanísticos) do Artigo 84 da Lei
Complementar nº 37, de 22 de novembro de 2.017, passando a constar no tocante a recuos,
coeficientes de aproveitamento, taxa de ocupação e permeabilidade:
1= Em todas as zonas, edificações destinadas ao uso residencial deverão obedecer aos seguintes
recuos mínimos:
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS CNPJ: 001.696 .482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470/3238-3356 - CEP: 79.180-000
E-mail: camaraoribasoriopardo.ms leg brísite: www.ribasdoriopardo.ms.leg br
Câmara Municipal de ibas do Rio Pardo
Estado ce Nato Grosso do Sul
a. Recuo de Frente: 3m, tendo como referência a frente da edificação, sendo possível a ocupação
de 60% da testada com áreas abertas, desde que as águas pluviais sejam coletadas e não lançadas
diretamente no passeio público;
b. Recuo Laterais e de fundo: 1,50m de recuo quando houver aberturas;
Es Em jardim de inverno ou fosso de ventilação será obrigatória a abertura de acesso com porta de no
mínimo 0,60m.
T- Em todas as zonas c áreas especiais, com edificações destinadas ao uso não residencial estão
isentas do recuo frontal c em casos de inexistência de abertura laterais, os recuos laterais são
dispensáveis e em havendo abertura, essas edificações deverão obedecer ao recuo lateral ou fundos de
15m.
HI- Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse ambiental, a
taxa de permeabilidade será de 15% (quinze por cento) da área total do terreno e na área especial de
interesse ambiental, a taxa de permeabilidade será de 60% (sessenta por cento).
IV- Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse ambiental, a
taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) da área total do terreno e na área de especial de
interesse ambiental a taxa de ocupação será de 40% (quarenta por cento).
FRENTE | LATERAL
+
Até 4 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 2 Pavimentos tipo e
Cobertura)
3 1,50 12,00
Até 6 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 4
Cobertura) 1,50 1,50 18,00
o, Térreo, 8 Pavimentos tipo e 3 1.50 1.50 30,00
Art. 5º. O caput, do art. 34, da Lei 428/87, passará a ter a seguinte redação:
Art. 34. Aprovado o cronograma para execução das obras de infraestrutura, o Município escolherá um
número de lotes correspondentes ao valor total das obras a serem realizadas pelo interessado, ficando esses
lotes hipotecados ao Município como garantia para a execução das obras de infraestrutura ou,
facultativamente, poderá oferecer, mediante prévia consulta e aprovação pelo Município, seguro-garantia,
Cámara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696 482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470/3238-3356 — CEP: 79.180-000
E-mail: camaradribasoriopardo.ms leg.br'site: www. ribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal de do Fio Pardo
Estao de uto Grosso do Sul
depósito caução ou fiança bancária, que deverá ser apresentada para obter o ato de aprovação do loteamento,
correndo todas as despesas por conta do interessado.
Art. 6º.0 Anexo II, da Lei Municipal nº. 428, de 10 de março de 1.987, que trata das pistas de
rolamento, destinadas para tráfego geral, passará a obedecer às seguintes medidas:
TIPOS DE VIA VIA ARTERIAL | COLETORA | VIA LOCAL
LARGURA MÍNIMA (M) 30,00
PISTA DE ROLAMENTO MÍNIMO (M) E 19,00
PASSEIO LATERAL MÍNIMO DE CADA LADO DA VIA (M) 4,00
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO (M) 4,00
DECLIVIDADE MÁXIMA (Yo) 6
DECLIVIDADE MÍNIMA (Y) JE
Art. 7º.O artigo 161, da Lei Municipal nº. 512, de 014 de fevereiro de 1.993, passará a ter a seguinte
redação:
An. 161. As multas terão o valor de O1 (uma) a 200 (duzentas) vezes o valor da U Inidade Fiscal do
Município de Ribas do Rio Pardo (UFMB), aplicadas de acordo com o quadro constante de anexo II,
observado o disposto quanto à reincidência.
Parágrafo Primeiro: Cada UFMR corresponde a cem por cento ( 100%) da Unidade Fiscal de Referência
do Eistado de Mato Grosso do Sul - UFERMS, reajustável de acordo com as atualizações do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Segundo: Na aplicação da multa deverão ser observadas as circunstâncias em que a infração
tenha sido cometida, sua gravidade e as consequências que possa produzir.
Parágrafo Terceiro: O parcelamento de multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei poderá ser
concedido, a critério da autoridade competente, em até seis (6) parcelas mensais, atualizadas de acordo com
a UFMR, com juros de um por cento (1%) ao mês, não podendo cada parcela ser inferior a três (3)
UFMR.
Art. 8º.O artigo 36, II, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano
Diretor), passará a ter a seguinte redação:
IT - Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano descrito na Lei Municipal nº. 1.149, de 16 de
setembro de 2019, destinado ao uso e a ocupação por atividades e empreendimentos urbanos, vedando-se a
aprovação de novos loteamentos e novos empreendimentos fora do referido perímetro, exceção aos
empreendimentos submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento previsto na Lei
Municipal nº. 762, de 04 de agosto de 2.004.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont Fone: (67) 3238-1470/3238-3356 CEP: 79.180-000
E-mail: camara(aribasoriopardo.ms.leg.br'site: www ribasdoriopardo.ms.leg.br
f
Câmara Municipal de Ribas do Pio Pardo
Estao ele ato Grosso do Sul
Art. 9º.O artigo 57, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano
Diretor) passará a ter a seguinte redação:
Art. 57. Todo e qualquer desmembramento de glebas inseridas no perímetro urbano do Município, definido
na Lei Municipal nº. 1.149, de 16 de setembro de 2.019, cuja área maior a ser desmembrada tenha
superficie superior a 15.000pr (quinze mil metros quadrados) será doada 15% (quinze por cento) do
total da área ao Município, que o destinará para utilização pública.
Parágrafo Único: Ficam isentos de doação de área todo desmembramento ou desdobro que tenha,
comprovadamente, efetuado a doação de área destinada a equipamentos comunitários da gleba original.
Art. 10. O artigo 60, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano
Diretor), passará a ter a seguinte redação:
“Art. 60. Os loteamentos são a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias, e são classificados
conforme suas características em:
1- Loteamento Padrão (LP), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 250,00 mº (duzentos e cinquenta metros quadrados), e testada minima de
10m (dez metros);
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer
às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento
não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade.
HI - Loteamento de Interesse Social (LIS), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 200,00m"º (duzentos metros quadrados), e testada minima de 10,00m (dez
metros);
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer
às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento
não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29
R Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470/3238-3356 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara(awribasoriopardo.ms.leg.br/site ywuy.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Cámara Municipal de Bibas do Pio Pardo
Estado ele Into Grosso do Sul
IV - Loteamento Especial (LE 1), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 500» (quinhentos metros quadrados), testada de 25m (vinte e cinco metros),
no mínimo, para lotes de esquina e de 20m (vinte metros), no mínimo, para os demais lotes;
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer
às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, om
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento
não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade.
V- Loteamento Especial (1.E2), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 5.000 mr” (cinco mil metros quadrados) e testada de 50 m (cinquenta metros),
no mínimo, e
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer
às margens de cursos d'água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, on
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento
não ocorrer às margens de cursos d'água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição
de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Parágrafo Primeiro: Para aprovação de quaisquer dos loteamentos acima referidos, o Município exigirá
do empreendedor a execução das seguintes obras de infraestrutura para n:
1- Vias de circulação pavimentadas com Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUO);
II — Demarcação das quadras e logradouros com marcos de concreto e os lotes, com piquetes de madeira ou
concreto pintados com os números dos lotes;
III — Rede de energia elétrica pública e domiciliar, incluindo a iluminação pública em todos os postes;
IV — Sistema de abastecimento de água potável;
V— Drenagem de águas pluviais;
VI — Rede de esgoto sanitário, e
VII — Arborização.
Parágrafo Segundo: As exigências contidas nos incisos 1, V, VIe VII não serão aplicadas nos loteamentos
que atenderão a programas habitacionais de iniciativa pública, seja do próprio Município, seja do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo MS CNPJ: 001 696.482 0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470/3238-3356 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara(dribasoriopardo.ms.leg.br'stte. www. ribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal de Ribas do Piu Pardo
velo ele DAuto Grosso do Su)
Ast. 11.Nos terrenos existentes na zona urbana e lindeiros às rodovias, seja Estadual ou K'ederal, será
obrigatória a reserva de uma faixa de 15m (quinze metros) após a faixa de domínio da rodovia para a
implantação de uma via marginal (pista de rolamento).
Art. 12. Somente o profissional autor do projeto ou o profissional responsável pela execução da obra
poderá tratar, junto ao Município, dos assuntos técnicos relacionados com a obra de sua
responsabilidade, podendo se fazer acompanhar do proprietário da obra.
Art. 13. Todos os índices urbanísticos acima definidos, bem como mudanças na macrozona ou outras
situações, deverão ser revistos quando da elaboração do novo Plano Diretor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 17 de dezembro de
2021.
Tiago Gomes de Oliveira - PSDB
= Presidente =
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470/3238-3356 CEP: 79.180-000
E-mail: camaratàribasoriopardo.ms.leg.br'site: www ribasdoriopardo.ms.leg.br
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“= Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo À )
, ar Estado de Mato Grosso do Sul mea RESIDENTE
aG
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 004 DE
13 DE DEZEMBRO DE 2021, DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
1. Altera as letras ae be de excluia letra c do Item | do Art. 4º que passarão
a ter a seguinte redação:
a. Recuo de Frente: 3, 00m, tendo como referência a frente da edificação, sendo possível a
ocupação de 60% da testada com áreas abertas, desde que as águas pluviais sejam coletadas e não
lançadas diretamente no passeio público;
b. Recuos laterais e de fundo: 1,50m, quando houver aberturas;
c. Excluída;
d. Em jardim de inverno ou fosso de ventilação será obrigatória a abertura de acesso como
porta de no mínimo 0,60 m
2. Altera o item V do Art. 4º que passará a ter a seguinte redação:
V - Em todas as zonas e áreas especiais, edificações destinadas ao uso exclusivamente comercial e
de serviços, a taxa de ocupação será de 100% (cem por cento) do terreno, dispensada a exigência
de índice de permeabilidade mínimo.
ER Altera o item VI do Art. 4º que passará a ter a seguinte redação:
IV — Em ZPC e ZPR o coeficiente de aproveitamento poderá ser de até 3, respeitando os recuos e
gabaritos estabelecidos no quadro a seguir, em metros.
Frente Lateral Fundo com Gabarito
com aberturas
aberturas
Até 4 pavimentos (subsolo, Térreo, 2| 3,00 1,50 1,50 12,00
Pavimentos tipo e cobertura
Até 6 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 4| 3,00 1,50 H 1,50 18,00
pavimentos tipo e Cobertura)
Até 10 Pavimentos (subsolo, Térreo, 8 | 3,00 1,50 1,50 30,00
pavimentos tipo e Cobertura)
4. Altera o Art. 7º que passará a ter a seguinte redação:
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNP) 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrpamail.com
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Art. 161. As multas terão o valor de 01 (uma) a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do
Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR), aplicadas de acordo com o Quadro constante do Anexo II,
observado o disposto quanto a reincidência.
5. Altera a letra a do Item | do Art. 10º que passará a ter a seguinte redação:
a) lotes com área mínima de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima
de 10,00m.
6. Altera a letra a do Item Il do Art. 10º que passará a ter a seguinte redação:
a) lotes com área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00m.
RIBAS DO RIO PARDO - MS, SALA DAS SESSÕES VEREADOR SINÉSIO
QUERUBIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor Comissão de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas.
9 p) / ' / a a
Lag: Credo dem Sendas
* Alvaro Andrade dos Santos -PSD- Presidente
Ver. Ataíde Feliciano da Silva — PSC —- Membro
ESA
Ver. SidineíFontebásse Ferreira - PSC
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