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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaProjeto de Lei Complementar n° 005, de 20 de dezembro de 2021, altera a Lei Complementar n° 006 de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal;
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2022-03-04T09:17:07.386350-03:00 Rejeitado por unanimidade 0 10 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 32

WAL PREFEITURA municirar ss
! : DO RIO
DO PARDO Mensagem nº 57 de 2021
Ribas do Rio Pardo /MS, 20 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar para deliberação
do Colendo Poder Legislativo, cujo teor “Altera a Lei Complementar nº 006/2010, e dá outras
providências”.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências é necessário atenção da Municipalidade
diante das constantes alterações na forma de tributação, além das diversas discussões sobre
a liberdade econômica em relação às normas e facilitações para funcionamento dos
estabelecimentos no Município.
Com as recentes alterações na Lei Federal nº 116/2003, o regulador federal do ISSQN no
Brasil, os Códigos Tributários Municipais de todos os municípios tornaram-se desatualizados
sendo necessária imediata adequação às normas e regulamentos atuais.
A atualiz:
cão de nossa legislação irá permitir ao Município adequação frente a normas
constitucionais, que têm sido frequentemente violadas pelas omissões e deficiências
ocasionadas por inúmeras decisões que acabam ocasionando percas irreparáveis no sistema
público tributário.
O Projeto de Lei visa promover a revisão e atualização da legislação tributária em decorrência
da promulgação da Lei Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que alterou a lei do
ISSQN, Lei Federal nº 116/2003. Além promover ajuste dos valores de Taxas, reduzindo os
valores de forma que atenda aos anseios da sociedade no sentido de desonerar as empresas
da carga tributária vigente no país. Sendo imperioso destacar que:
e Aoart. 25 do CTM fica ratificado o texto para que o IPTU seja lançado durante o
ano-calendário em conformidade com a capacidade e a realidade do município,
quando a exigência era que o lançamento fosse anterior ao início do ano-calendário,
o que tornava quase impossível de se atender;
e Aoart. 53 do CTM é inserido o item 11.05 à lista de serviços com base na última
alteração da legislação federal (Lei 116/2003 alterada pela Lei Federal nº 183 de 22
de setembro de 2021), além dos ajustes dos valores de ISS FINO para as empresas
que, estando em atividade, não emitirem notas fiscais de serviços durante o ano;
e Aoart. 55 do CTM são acrescidos os $$ 5º ao 12º, conforme art. 14 da Lei Federal
nº 175/2020;
e Aoart. 66 do CTM é dada nova redação, apresentando a fórmula de cálculo adequada
do ISS DE OBRAS com base na tabela do novo texto da lista de serviços do art. 53,
e reinserida neste artigo corrigido e atualizado;
e Fica acrescido o art. 73-A, com redação específica pata as atividades de publicidade
e agenciamento de publicidade, tendo em vista que o momento econômico tem
trazido várias empresas com estas atividades e a legislação não alcança os detalhes de
agenciamento de serviços publicitários contratados;
ro preremura municirar “ams!
E foot O RIO
EI PA E» F BA Ponto Mensagem nº 57 de 2021
* Noart. 77 do CTM é acrescido o inciso VIT, redação dada pelo art. 14 da Lei Federal
nº 175/2020 e fica revogado o seu 45º, conforme redação do art. 14 da Lei Federal
nº 175/2020;
* Tica acrescido o art. 77-A, com redação dada pela Lei Federal nº 175/2020;
* Fica acrescido o art. 97-A, com redação atualizada para atender às regulamentações
da Lei da Liberdade Econômica vigente do país (Lei Federal 13.874/2019);
e Noart. 98 é conferido ajuste na redação pata esclarecer sobre qual atividade (CNAE)
deverá incidir a Taxa de Funcionamento nos casos de empresas com várias
atividades. Além de ajuste limite no valor da taxa para estabelecimentos de grande
área edificada e utilizada como os postos de combustíveis, lojas de móveis e materiais
de construção, e carvoarias.
As alterações são um grande avanço na legislação já existente, , uma vez que pairava
questionamentos em muitos assuntos em que a exigência não condizia com a realidade atual,
quando se trata de tecnologia, além de ajustar os valores de taxas muitas vezes exorbitantes,
bem como o ajuste na redação para esclarecimentos de questões que poderiam ser
demandadas com prejuízos ao Erário.
Portanto, cuida-se de importante proposição para harmonizar a legislação tributária neste
considerável momento de desenvolvimento econômico local, sanando-se algumas
divergências e questionamentos oriundos das disposições desatualizadas, ensejo para
solicitar a tramitação sob máxima urgência e fazer convocação extraordinária da
Câmara, consoante os artigos 24 e 53, da Lei Orgânica Municipal.
Enunciadas as razões da iniciativa, submeto à proposição ao exame desta respeitada
Edilidade, renovando as saudações de estilo ao Parlamento local.
ciosamente,
JoÃo AL O DANIEZE
PrEFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
ee
ma pe)
-
f
erereirura municirar “us!
DO RIO
des RIBAS irdo
Mensagem nº 57 de 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Altera a Lei Complementar nº. 006 de 28
de dezembro de 2010, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e “Territorial
Urbana será anual, mediante regulamento, efetuado de ofício pela autoridade
administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no
momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de
lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou
divulgados, uma vez pelo menos, no Diário Oficial do Município ou pela entrega
da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Art. 2º. A lista de serviços constante no art. 53 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescida do subitem 11.05:
LISTA DE SERVIÇOS
VALOR
FIXO-
. MENSAL
ALÍQUOTA
SOBRE O (R$)
tata MOVIMENTO
ECONÔMICO | Na falta da
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
emissão de
notas fiscais
de serviços.
340,48
1.02 — Programação.
2%
340,48
Java)
homi W
PREFEITURA municipais
qm RIBAS krvo
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem
Mensagem nº 57 de 2021
2%
340,48
1.04- Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
2%
340,48
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
2%
2%
340,48
383,04
1.07 — Suporte técnico em informática, incluídas a
instalação, a configuração e a manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2%
2%
|
383,04
383,04
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3.01 — Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
2%
340,48
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
5%
PREFEITURA MUNICIPAL “us
“x RIBAS
Mensagem nº 57 de 2021
3.03 — Exploração de salões de festas, centros de
convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
5%
510,72
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
5%
5%
4.01 — Medicina e biomedicina. 5% 510,72
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
iii, É id 50% 893,76
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 5% 1.191,68
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 5% 425,60
4.05 — Acupuntura. 5% 425,60
[4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 425,60
4.07 — Serviços farmacêuticos. 5% 638,40
4.08 — Tesafia ocupacional, fisioterapia e 5% 638.40
fonoaudiologia.
4.09 — seems de os espécie destinadas ao 5% 425,60
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição. 5% 425,60
4.11 — Obstetrícia. 5% 425,60
— Odontologia. 5% 425,60
JaYayo
d-
PREFEITURA MUNICIPAL “us
RIBAS2írvo
Mensagem nº 57 de 2021
Rs E 7
4.13 — Ortóptica. 5% 425,60
4.14 — Próteses sob encomenda. 5% 425,60
4.15 — Psicanálise. 5% 425,60
4.16 — Psicologia. 5% 425,60
Pad — Casas RE repouso e de recuperação, creches, 5% 425,60
asilos e congêneres.
418 A Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 5% 425.60
congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 5
sêmen e congéneres. ú
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e E
materiais biológicos de qualquer espécie. º
421 — Rude de Ea assistência ou 5% 638,40
tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, 5% 638,40
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram
Estando serviços de terceiros contratados, 5% 638.40
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4.24 — Serviços de manipulação de medicamentos 5% 425,60
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5% 510,72
5.02 — Hp, clínicas, Ea, REEsios 5% 425.60
socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 425,60
5.04 E Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 5% 425,60
congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 510,72
Á e
NES
prereitura municipar ms
RIBAS?iio
Mensagem nº 57 de 2021
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
5.06 - agia ae sangue, leite, Ford, derisi, órgãos e 5% 212,80
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou
. ' 5% 468,16
tratamento móvel e congeneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento,
e ae 5% 212,80
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-
E Re RA 5% 638,40
veterinária.
6.01 E Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e EA 212,80
congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 5% 127.68
congeneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens c congêneres. 5% 425,60
6.04 E Ciindstica, dança, Ea natação, artes 5% 425,60
marciais e demais atividades físicas.
- T , z EC)
6.05 — Centros de emagrecimento, spas" e congêneres. 5% 425,60
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 212,80
e
Pa
PREFEITURA MUNICIPAL ao
RIBAS ksio
Mensagem nº 57 de 2021
T02-E
xecução, por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica
[ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
“irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 — Demolição.
5%
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres com material
fornecido pelo tomador do serviço.
5%
“07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
5%
7.08 — Calafetação.
5%
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscin:
parques, jardins e congêneres.
5%
711 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
5%
212,80
PREFEITURA MUNICIPAL e ad
Roo É E ce» R | BA PRHDO Mensagem nº 57 de 2021
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer E
A -
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e 5% 425,60
congêneres.
7.14 — Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
7.15 — Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, 2% ,
exploração florestal e dos servicos congêneres º
indis
ociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.16.1 - Serviço de colheita e transbordo de forma 5º
o -
manual ou mecanizada.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços E
o -
congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 59 51072
o 510,72
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
R . - -
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de 5%
« . A o pes
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, | E
Ê . ,. o n
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a 5% -
exploração e exportação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e 59 425.60
o 25,0
congêneres.
«
erereitura municipar
RIBAS?isdo
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
Mensagem nº 57 de 2021
natureza.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
"apart-service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis
residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
. 5%
e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 5%
2%
2%
2%
5%
425,60
212,80
212,80
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
5%
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
5%
425,60
PREFEITURA municirar a
e l BA PARDO Mensagem nº 57 de 2021
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil ("easing"), de 5% 425,60
franguia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
“itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 5% 425,60
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. 5% -
10.07 — Agenciamento de notícias. 5% 425,60
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, |
incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer 5% 510,72
meios.
= - dm
10.09 ii Ganaaas sim de qualquer natureza, inclusive 5% 340,48
comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5% 340,48
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres 51072
automotores, de aeronaves e de embarcações. no
11.02 — Vigilância, seguram monitoramento de
il RES A NEaE 5% 510,72
bens, pessoas e semoventes.
11.03 — Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5% -
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, 5%
É é (1) -
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
E
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 5% -
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
PREFEITURA MUNICIPAL ed
RIBAS?:io
Mensagem nº 57 de 2021
não, por máquinas ou pista.
12.01 — Espetáculos teatrais. 5% -
12.02 — Esibições cinematográficas. 5% -
12.03 — Espetáculos circenses. 5% 1.702,40 |
12.04 — Programas de auditório. 5% -
tati Parques de diversões, centros de lazer e 59%, | 127 go |
congêneres. |
12.06 — Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5% | 1.702,40
Vet Shugo , “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, 5% 212.80
concertos, recitais, festivais e congéneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% [o -
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou | E I
12.10 — Corridas e competições de animais.
5% 851,20
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
|
5%
851,20
12.12 — Execução de música.
5%
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet",
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes,
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
5%
5%
851,20
|
851,20
12.15 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congéneres.
5%
12.16 — Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
5%
425,60
qalavs PREFEITURA MUNICIPAL tece
Rego Ê RI BAS “o fis Mensagem nº 57 de 2021
12.17 — Serviços de televisão por assinatura prestados
5 pos 851,20
na área do Município. a
13.01 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
2 — ReTRE! À ee
13.02 — Fonografia ou gray ação de seas inclusive 5% 425,60
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 5% 425,60
congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 212,80
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 5% 510,72
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
A 5% 510,72
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica. 5% 425,60
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e 5% 212,80
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 212,80
qatavy “ prereirura municipar us!
Rbn-h DO RIO
sa Be: E » es E BAS2ívdo Mensagem nº 57 de 2021
14.05 — Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 5% 680,96
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, dinda rrereagen industrial, 5% 425.60
prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 5% 127,68
Ra — Eee, gravação e douração de livros, 5% 127.68
revistas e congêneres.
14.09 = Alfaiataria á costa, quando o material for 5% 127.68
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 5% 340,48
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% | 340,48
14.12 — Funilaria e lanternagem. 5% 510,72
14.13 — Carpintaria e serralheria. 5% 425,60
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% 425,60
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
9, -
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e Em
congêneres.
— |
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 5% -
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
=
sina; prereirura municipaL aus!
bas 4
Ê o tá
1x) RIBAS?5S
Mensagem nº 57 de 2021
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
5%
5%
| 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CE
F ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
5%
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
[inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
5%
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 — Arrendamento mercantil ("leasing") de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
59 o
e,
sia vo
too à
erereirura municipar mst
RIBAS Pkrvo
Mensagem nº 57 de 2021
15.10 — Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
[e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
| meio eletrônico, automático ou por máquinas de
| atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
[15.1 1 — Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5%
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5%
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de cambio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem: fornecimento, transferência,
cancelamento e demais
serviços relativos à carta de
crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de cambio.
5%
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação €
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
| 5%
15.15 — Serviços de distribuição e venda de títulos de
capitalização e congêneres, compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
5%
Ran PREFEITURA MUNICIPAL us
A DO RIO
+
& pa R | BA PARDO Mensagem nº 57 de 2021
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 5% -
ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 5%
renegociação de contrato, emissão e reemissão do E .
termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 5% 425,60
passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza 5% 425,60
municipal.
17.01 —
não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
sessoria ou consultoria de qualquer natureza,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 5% 638,40
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
comiiõed
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 5% 638.40
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou 5% 638.40
otganização técnica, financeira ou administrativa. a
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e 5% 212.80
colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou E
à o =
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
202"o PREFEITURA MUNICIPAL ao
à amd. R | BA dr Mensagem nº 57 de 2021
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 5% 212.80
| publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais º E
| materiais publicitários.
17.07 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003.
|
[17.08 - Franquia ("franchising"). 5% 638,40
lia - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 5% 638.40
técnicas.
| 17.10 = Niassa, organização e Hrinstsção de 5% 212.80
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Otganização de festas e recepções; bufe (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 5% -
sujeito ao ICMS).
as : Administração em geral, inclusive de bens e 5% 127.68
negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres. 5% 425,60
17.14 — Advocacia. 5% 340,48
Ê ] a - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 59% 340,48
jurídica.
17.16 - Auditoria. 5% 425,60
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 5% 212,80
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer 5% 212.80
natureza.
1 Eri — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 5% 340,48
auxiliares.
17.20 Asa e assessoria econômica ou 5% 340,48
financeira.
17.21 - Estatística. 5% 212,80
17.22 - Cobrança em geral. 5% 212,80
ar prereirura municipar a!
Ses RI BAS Pis Mensagem nº 57 de 2021
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a 5% -
pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ("factoring").
17.24 — Apresentação de palestras, conferências,
= = 5% 340,48
seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 5% 212,80
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
*
|
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«e RIBAS PRrio
Mensagem nº 57 de 2021
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
|
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
5%
5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
5%
5%
5%
5%
1.702,40
212,80
. PREFEITURA MUNICIPAL as
RIBAS Pkrvo
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congéneres.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
Mensagem nº 57 de 2021
5%
212,80
sepultamento.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
2701 - Serviços de assistência social.
aramentos; desembaraço de certidão de óbito; 5% -
S
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
H— .
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos 5%
) o -
e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários. 5% 1.702,40
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e 5%
Ç Ç h ,
cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 50,
y A
5%
212,80
425,60
ciarav;
erereirura municipar
(x RIBAS3348
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congéneres.
32.01 - Servicos de desenhos técnicos.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
Mensagem nº 57 de 2021
5% 425,60
250,00
425,60
5% 425,60
WAS PREFEITURA MUNICIPAL [e
á
de, RIBAS
36.01 - Serviços de meteorologia.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38.01 - Serviços de museologia.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Mensagem nº 57 de 2021
5%
5%
425,60
FIXO
1. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SOBRE MENSAL
MOVIMENTO
ECONÔMICO (R$)
1.1 - Profissional autônomo de nível superior 5% 635,00 |
1.2 — Profissional de nível médio 5% 510,00
- - - Z DS
1.3 — Outros qe de formação a nív el 5% 420,00
elementar e não relacionados nos incisos anteriores
2. OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
[22- Moto Táxi - 85,00
A
2.3 — Táxis - 85,00
2.4 - Vans e Congêneres - 85,00
Lim
prereitura municiraL Es
RIBAS>;sdo
Mensagem nº 57 de 2021
2.5- Camionete categoria utilitária - 120,00
2.6- Caminhão categoria *s - 130,00
2.7 - Caminhão categoria toco - 210,00
| 2.8 - Caminhão categoria trugue - 210,00
2.9 - Carreta categoria reboque - 210,00
2.10 - Carreta categoria treminhão - 210,00
2.11 - Demais categorias não especificadas - 210,00
3. PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A
FORMA DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE
PROFISSIONAIS (VALOR PARA CADA,
PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO,
EMPREGADO OU NÃO).
3.1 — Por profissional 5% 250,00
TABELA DO ISS DE OBRAS
PADRÃO DE CATEGORIA | CATEGORIA CATEGORIA
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL | COMERCIAL GALPÃO
(Art. 66 desta lei) (R$) (R$) (R$)
] PRECÁRIO (ATE 30 212,18 240,05 116,75
M?)
2 | BAIXO (31 À 60 M? 343,71 254,24 223,68
3 | NORMAL (61 À 150 443,00 316,43 257,51
M?)
4 | ALTO (151 À 300 M? 523,15 427,70 314,24
5 | LUNO (acima de 300 688,51 647,04 362,25
M?)
Art. 3º. O art. 55 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
Art. 55. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a NNV, quando o
imposto será devido no local:
var prereirura municirar a!
8 mA E? l BAS Pio Mensagem nº 57 de 2021
I- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 37º do art. 53 desta
Lei Complementar;
H- Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista de serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V- Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VH - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIH - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista de serviços;
X — Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XI — Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
NIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista de serviços:
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista de serviços;
ass PREFEITURA municipar Es
: smo À R é BA Dra Mensagem nº 57 de 2021
NVI- Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêncres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços;
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços;
NNI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista de serviços;
XXH - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXIII — Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
S 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
$ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 54/A desta
Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
WMA PREFEITURA MUNICIPAL Le
ie) RIBAS? |
E AS PARDO Mensagem nº 57 de 2021
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
s $$ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XNTII, XNIV e
$ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecid:
NXYV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 423 da lista de serviços anexa à esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão
de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta
ou indiretamente, por:
1- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
TI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de servico
é o consotciado.
prereitura municipar Ps
Ea | BA PARDO Mensagem nº 57 de 2021
$ 22. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é O
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art. 4º. O artigo 66 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 66. Para fins de apuração de base cálculo do ISSQN para os projetos de
construção civil e regularização de edificações, a edificação será classificada de
acordo com a Tabela do ISS de Obras, constante do Anexo I desta lei, e a base de
cálculo do imposto será apurada através da seguinte fórmula:
BC = (VMC x AE) + 2
BC = Base de Cálculo do ISS de Obras
VM?C = Valor do Metro Quadrado da Construção
AE = Área da edificação;
$ 1º - Sobre a base de cálculo apurada o imposto será calculado aplicando-se a
alíquota de 5%.
$2º- O Valor do Metro Quadrado da Construção (VMZC) e sua classificação terá
como base a “Tabela do ISS de Obras”, anexa à Lista de Serviços constante do
art. 53 desta lei.
$3º - À atualização ou correção dos valores da Tabela do ISS de Obras, constante
do Anexo 1 desta lei, acompanhará os índices de correção da Planta Genérica de
p
Valores conforme regulamento específico.
$ 4º - Na falta de lei que regulamenta a Planta Genérica de Valores o executivo
deverá emitir regulamento de classificação das características da edificação.
Art. 5º. Fica acrescido o art. 73/A à Lei Complementar nº 006/2010 com a seguinte redação:
Art. 73/A. Nos casos dos serviços prestados por empresas de propaganda e
publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação
devidamente comprovadas em nome do cliente aos cuidados da agência não serão
considerados para efeito de incidência do
ISSQN.
$ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o imposto incidirá sobre os serviços de
intermediação abaixo:
1- O preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento
de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais
trabalhos publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
+24 PREFEITURA municipar as!
Ame À BI B A Reno Mensagem nº 57 de 2021
H - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral,
realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;
HI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos
servicos relacionados no inciso T deste artigo, quando executado por terceiros,
realizada em nome da agência;
IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços, realizada em nome da agência;
V- O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas,
relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de
despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações
públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispêndios realizados em nome
da agência.
$ 2º - Os valores relativos aos serviços de terceiros realizados por empresas
inscritas ou não no Município, poderão ser deduzidos da base de cálculo, desde
que comprovada a retenção e o recolhimento do ISSQN no Município de Nova
Alvorada do Sul.
Art. 6º. O art. 77 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
Art. 77. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08,
3.01, 3.02. 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, AOS,
TÃO, 712, 118, THA. 115. LO, 717. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02,
10.03, 10.04, 10.05, 10.07. 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05,
17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03,
26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços:
Il - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
Hl- a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda
Pública Municipal;
IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
prereitura municipar ums!
3 A E BA PARES Mensagem nº 57 de 2021
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
W- | enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, previsto no inciso IV deste art. 77, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.005 da lista de serviços.
VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
VII - as pessoas referidas nos incisos II ou HI do 4 9º do art. 55º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso
T do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
$ 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da
lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa, exceto
os prestadores de serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
$2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres,
em relação aos eventos realizados.
$3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I- havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço:
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente
ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4º. Os tesponsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 5º. Revogado pela Lei Complementar Federal nº 175/2020.
$ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Art. 7º. Fica acrescido o art. 77/A à Lei Complementar nº 006/2010 com a seguinte redação:
Art. 77/A O ISSQN, devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e
declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território
nacional.
$ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
«PREFEITURA MUNICIPAL e
= RIBAS vem ersm
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e
padrões definidos nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei Federal nº 175/2020.
$2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao
sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação
acessória padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informaçõ
$3º O contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, tendo como consequência do
descumprimento as penalidades previstas nesta lei; e o pagamento deverá ser
efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês
fatos geradores.
subsequente ao de ocorrência dos
$ 4º As informações relativas à alíquota, legislação relativa aos subitens previstos
no caput, e os dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN serão
fornecidos por este município.
$ 5º As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à
legislação relativa aos subitens previstos, produzirão efeitos no período de
competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto
no art. 150, inciso II, alíneas "b" e "e", da Constituição Federal, no que se refere
à base de cálculo e à alíquota.
Art. 8º. Fica acrescido o art. 97/A à Lei Complementar nº 006/2010, com a seguinte redação:
Art. 97/A. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e
condições da legislação municipal, permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro junto à Receita Federal do
Brasil - REB e à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS e
ao Município, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, em razão da necessidade de emissão das licenças exigíveis pelos
órgãos licenciadores competentes.
$S 1º - A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante a regularização das pendências
apontadas e deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias após a
liberação do Alvará Provis
ório, quando houver incidência, podendo ser
convertido de imediato, quando for o caso, mediante o pagamento da taxa
incidente.
$2º- A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido implicará a
suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Fiscal com a devida
notificação fiscal para que o estabelecimento promova sua regularidade fiscal, sem
o prejuízo, ainda, de aplicação de multas por descumprimento das obrigações
tributárias e do encaminhamento do caso para procedimento de interdição.
$3º - O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das
respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante
[essas PREFEITURA municirar
CS
tá
4 Ê BA PORhO Mensagem nº 57 de 2021
o pagamento da respectiva taxa, por meio do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
Art. 9º. O caput do artigo 98 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. Ficam acrescidos os
a seguinte
Art. 11.
contrário, jem
Art. 98. O valor da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de
Renovação e de Funcionamento de estabelecimento será determinado em função
da atividade exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores em
conformidade com a tabela do artigo seguinte, e será devida pelo período
proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento.
3º e 4º ao artigo 98 da Lei Complementar nº O 6/2010 com
redação:
$3º- A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com a atividade exercida no estabelecimento, observada a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma da legislação
federal, e a tabela desta lei, sucessivamente.
$4º - Einguadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas
no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior
valor.
ista lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
ecial a Lei Complementar nº 054 de 14 de dezembro de 2020.

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