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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaAutoriza o Poder executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do idoso - CMDI, a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-30T09:09:32.311985-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2022-03-23T08:54:37.296258-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL 
BASDO
RIO 
MPARDO 
Mensagem n° 00612022 
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de janeiro de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Isoso, da 
Conferência Municipal da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa. 
Esta providência já deveria ter sido adotada desde a edição da 
Lei Municipal n° 757, de 02 de abril de 2004. 
Visando suprir tal omissão é a finalidade do envio do presente 
Projeto de Lei. 
Certo de contarmos com a compreensão dos ilustres Vereadores 
no que concerne a análise e aprovação do referido projeto, subscrevemo-nos. 
Ate n cio s@ me\J, 
JOÃO ALFRE'DNIEZE 
PREFEITO 10\IICIFA1_ 
RECEBEMOS 
EM: c4 1 oiJ2ü_ - 
HORAS: q 
C o Li zelesco 
RECEPCIONISIA - CMRRPMS 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
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PREFEITURA MUNICIPAL"iI::lP0 
RIBASPARDO DO RIO 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal Ribas do Rio Pardo/MS 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 006 
DE 24 DE JANEIRO DE 2022 
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - 
CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições legais 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em 
consonância com as Leis Federais n° 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 
(Estatuto do Idoso). 
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado 
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da 
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência sociais do Município. 
2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o 
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais 
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na 
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03. 
Art. 2° Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
Seção 1 
Da competência 
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 
1 - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei 
Federal n° 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de 
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus 
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direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão 
competente; 
II - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e 
fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; 
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à 
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços 
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; 
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, 
através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; 
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao 
idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do 
Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; 
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do 
Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e 
projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; 
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; 
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para 
formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; 
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, 
assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e 
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes 
o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento 
ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis 
que regem os direitos do idoso; 
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; 
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos 
órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa 
dos direitos da pessoa idosa; 
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as 
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para 
adoção de medidas cabíveis; 
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso; 
X\T - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer 
as normas de funcionamento em regimento próprio; 
XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; 
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus 
conselheiros; 
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e 
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da 
defesa dos direitos do Idoso. 
Seção II 
Da Constituição e da Composição 
Art. 40 Q Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de 
assistência Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e 
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RIBAS
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PARDO 
é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com 
representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das 
representações: 
1 - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e 
Lazer; 
V - um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico; 
VI - dois (02) representantes de entidades não governamentais que 
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso; 
VII - um (02) representante dos idosos de entidades civis constituídas; 
VIII - um (01) representante de entidade que represente usuános da zona 
rural. 
Art. 5° As entidades não governamentais referidos no artigo 4°, depois de 
eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito 
Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e 
que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os 
conselheiros governamentais por ele indicados. 
§ 1° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 
(dois)anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a 
deliberação da maioria qualificada do colegiado. 
§ 2° Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que 
deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou 
outro indicado pela Instituição. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para 
deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. 
§ 1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu 
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em 
consequência justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas 
atividades deste Conselho. 
§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, 
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das 
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os 
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o 
qual for convocado. 
Art. 7° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
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BASDO RIO 
PARDO 
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições 
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos 
específicos. 
Art. 8° A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias da promulgação da lei. 
Art. 90 São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 
1 - Plenário; 
II - Mesa diretora; 
III - Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1° O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso. 
§ 2° A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela 
maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução consecutiva, é composta por: 
1 - um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; 
II - um (01) Vice-Presidente; 
III - um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário. 
§ 3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de 
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem 
estabelecidas pelo Plenário. 
§ 4° A servidora da Secretaria Municipal de Assistência Social, designada 
como Secretária Executiva dos Conselhos, atuará nesta condição perante o Conselho 
Municipal dos direitos da Pessoa Idosa. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de 
entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao 
idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por 
representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais 
e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros não 
governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunir￾se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências 
nacional e estadual. 
§ 2° A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
será divulgada através dos meios de comunicação social. 
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A DO RIO 
I 1 PARDO 
§ 3° O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos 
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte 
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações 
dirigidos à pessoa idosa do município de Ribas do Rio Pardo. 
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará 
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu 
gestor indicado na forma da lei. 
Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa: 
1 - as transferências do município; 
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas 
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; 
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa (idoso); 
VI - As receitas estipuladas em lei; 
VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que instituiu 
o Estatuto do Idoso. 
§ 10 Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de 
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme 
determina a legislação em vigor. 
§ 2° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e 
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). 
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá 
pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo 
poder executivo municipal. 
Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
será elaborada pela Contabilidade da Prefeitura Municipal mediante o envio organizado e 
processado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma a permitir o exercício 
das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. 
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RIBAS RI O 
PADORÔ8 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará vistas ao 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo 
Presidente do Conselho. 
Art. 17 O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal 
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso). 
Parágrafó único. À partir do exercício do primeiro ano financeiro, o 
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no 
orçamento do município. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19. O Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação 
da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia da Conferência Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação 
social e de outros meios disponíveis no município. 
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes 
no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de mato 
Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois. 
JOÃO ALFREDO DANIEZE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
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RIBAS
DO RI 
PARODO 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará vistas ao 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo 
Presidente do Conselho. 
Art. 17 O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal 
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso). 
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o 
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no 
orçamento do município. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19. O Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias da 
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia da Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de 
comunicação social e de outros meios disponíveis no município. 
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes 
no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de mato 
Grosso do Sul, aos vinte eÇquatr(s do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois. 
JOÃO ALFRED 
PREFEITQ'MUICIP 
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