PREFEITURA MUNICIPAL
BASDO
RIO
MPARDO
Mensagem n° 00612022
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Isoso, da
Conferência Municipal da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa.
Esta providência já deveria ter sido adotada desde a edição da
Lei Municipal n° 757, de 02 de abril de 2004.
Visando suprir tal omissão é a finalidade do envio do presente
Projeto de Lei.
Certo de contarmos com a compreensão dos ilustres Vereadores
no que concerne a análise e aprovação do referido projeto, subscrevemo-nos.
Ate n cio s@ me\J,
JOÃO ALFRE'DNIEZE
PREFEITO 10\IICIFA1_
RECEBEMOS
EM: c4 1 oiJ2ü_ -
HORAS: q
C o Li zelesco
RECEPCIONISIA - CMRRPMS
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RIBASPARDO DO RIO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal Ribas do Rio Pardo/MS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 006
DE 24 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em
consonância com as Leis Federais n° 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03
(Estatuto do Idoso).
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência sociais do Município.
2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03.
Art. 2° Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Seção 1
Da competência
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
1 - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei
Federal n° 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus
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direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão
competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e
fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa,
através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do
Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e
projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para
formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços,
assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes
o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento
ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis
que regem os direitos do idoso;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa
dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para
adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso;
X\T - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer
as normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros;
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da
defesa dos direitos do Idoso.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 40 Q Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
assistência Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e
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é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com
representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das
representações:
1 - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer;
V - um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
VI - dois (02) representantes de entidades não governamentais que
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso;
VII - um (02) representante dos idosos de entidades civis constituídas;
VIII - um (01) representante de entidade que represente usuános da zona
rural.
Art. 5° As entidades não governamentais referidos no artigo 4°, depois de
eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito
Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e
que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os
conselheiros governamentais por ele indicados.
§ 1° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2
(dois)anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 2° Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que
deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou
outro indicado pela Instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para
deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.
§ 1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas
atividades deste Conselho.
§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o
qual for convocado.
Art. 7° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
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Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos
específicos.
Art. 8° A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da promulgação da lei.
Art. 90 São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
1 - Plenário;
II - Mesa diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1° O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
§ 2° A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela
maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, é composta por:
1 - um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
II - um (01) Vice-Presidente;
III - um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário.
§ 3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pelo Plenário.
§ 4° A servidora da Secretaria Municipal de Assistência Social, designada
como Secretária Executiva dos Conselhos, atuará nesta condição perante o Conselho
Municipal dos direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de
entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao
idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por
representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais
e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros não
governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunirse-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências
nacional e estadual.
§ 2° A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será divulgada através dos meios de comunicação social.
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§ 3° O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações
dirigidos à pessoa idosa do município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu
gestor indicado na forma da lei.
Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
1 - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (idoso);
VI - As receitas estipuladas em lei;
VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que instituiu
o Estatuto do Idoso.
§ 10 Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme
determina a legislação em vigor.
§ 2° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá
pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo
poder executivo municipal.
Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será elaborada pela Contabilidade da Prefeitura Municipal mediante o envio organizado e
processado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
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RIBAS RI O
PADORÔ8
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará vistas ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo
Presidente do Conselho.
Art. 17 O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso).
Parágrafó único. À partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no
orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação
da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia da Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação
social e de outros meios disponíveis no município.
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes
no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de mato
Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará vistas ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo
Presidente do Conselho.
Art. 17 O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso).
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no
orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de
comunicação social e de outros meios disponíveis no município.
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes
no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de mato
Grosso do Sul, aos vinte eÇquatr(s do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois.
JOÃO ALFRED
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